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18 DE NOVEMBRO DE 1992 445

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, propunha que os artigos 164.º, 166.º e 200.º da Constituição fossem discutidos em conjunto, dada a ligação material existente entre eles.

O Sr. Presidente: - A Mesa não tem nada a opor. Pergunto à Câmara se tem alguma objecção a apresentar a esta proposta.

Pausa.

Como ninguém se opõe, vamos, então, discutir, em conjunto, estes três artigos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pelos vistos, ficámos isolados na proposta para o artigo 164.º, já que o PS abandonou-nos nesta matéria. Não há problema, pois também não tínhamos feito nenhum pacto.
A proposta do CDS visava preservar o poder de intervenção da Assembleia da República em relação a um deslizamento de competências. Esta intenção do CDS de compensar o esvaziamento de competências resultante do tal deslizamento de que falava o Sr. Deputado Alberto Costa para órgãos comunitários em que está presente o Governo mas ern que não está representada a Assembleia da República só se conseguiria, obviamente, através da inserção deste poder de apreciação no artigo 164.º, do qual constam as competências política e legislativa da Assembleia. A Assembleia teria, dessa forma, o poder de apreciar os projectos de actos normativos comunitários - e refiro-me, fundamentalmente, ao direito derivado - que dissessem respeito a matérias da sua competência. Aí seria possível verificar, por exemplo, o cumprimento, por parte das instâncias comunitárias, do princípio da subsidiariedade. Seria útil e eficaz a intervenção da Assembleia, que colmataria o défice democrático em que esse deslizamento se traduz.
O deslizamento da competência para o n.º 1 do artigo 165.º e, depois, para o artigo 166.º é, sem dúvida, um progresso em relação ao primeiro, mas não tem o mesmo significado.
É bom, no entanto, que retiremos todas as potencialidades da norma que vai ser aprovada. Congratulamo-nos, designadamente, com o facto de uma parte da sua redacção ser aquela que constava da proposta do CDS para o artigo 164.º

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que o resultado a que se chegou, no âmbito da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, quanto aos poderes de intervenção da Assembleia da República no que diz respeito ao processo de construção europeia é em si mesmo positivo.
É positivo, desde logo, por uma razão que não tem sido referida (acho até estranho que ela não seja referida por alguns que proclamam, quanto mais não seja putativamente, um amor acrisolado à Constituição!).
É que este reforço de intervenção e esta redefinição fazem-se no quadro da mesma e precisa Constituição. De facto, a presente revisão não acarreta qualquer alteração de identidade constitucional, nem consagra qualquer solução que altere a natureza jurídica do Estado Português. Esta revisão não afecta o núcleo intangível da soberania do Estado Português. O artigo 7.º, como há pouco foi sublinhado, tem essa finalidade e cumpre esse objectivo, se lido com olhos de ler. O artigo 8.º não foi alterado. As regras sobre a fiscalização da constitucionalidade estão intactas...
Em segundo lugar, a norma que estamos a discutir é importante porque confirma e qualifica a Assembleia da República não como o parlamento de uma federação, mas como o parlamento do Estado Português, no quadro de uma Europa cuja geografia e cujo retrato político são traçados no artigo 1º. Eis um pressuposto fundamental para se perceber este artigo, que não deve ser lido letra a letra, como fazem apenas os maus juristas e os maus leitores. Não se trata, pois, de uma «peninha no chapéu» de quem quer que seja. A sê-lo, seria, em todo o caso, uma pena muito grande no chapéu de Portugal.
Quero sublinhar, em terceiro lugar, que esta solução não perturba os equilíbrios fundamentais do quadro jurídico-constitucional português. É uma solução inovadora, mas não uma solução que altere traves-mestras. Não se confere ao Parlamento um poder de co-decisão ou condução da política externa, uma vez que ele não o tem entre nós. Reconhece-se à Assembleia da República o estatuto que ela deve ter face aos desafios europeus. Nesse sentido, trata-se não de uma solução fechada, mas de uma solução aberta à evolução futura, cujos contornos exactos não somos hoje capazes de prever.
Creio, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que de facto precisamos de estar abertos à dinâmica da evolução das Comunidades Europeias. Tive, há dias, ocasião de receber o recente relatório da comissão liderada por Peter Sutherland sobre as orientações da construção do mercado único em 1992. Trata-se de um documento muito interessante, porque alerta para a necessidade de pensar de outra maneira o próprio processo de preparação e aprovação da legislação comunitária e a imprescindibilidade de maior abertura, maior transparência e maior informação. A nossa Constituição está aberta a tudo isso, por força do artigo 8.º (que não tangemos nesta revisão e que permite esse efeito) e também por força da norma em apreço.
Quanto ao conteúdo exacto do preceito, permito-me fazer mais cinco observações.
A primeira é no sentido de sublinhar que a sua inserção sistemática não é um menos, é uma qualidade. É uma inserção sistemática correcta, cujas potencialidades não devem ser substimadas. No artigo 166.º estão algumas das mais nobres competências da Assembleia da República, designadamente no que diz respeito à actividade de orientação politica, incluindo a valoração decisiva sobre a formação e subsistência do Governo, bem como sobre a governação.
Por outro lado, esta norma, na redacção finalmente obtida, não é uma norma de mero acompanhamento nem uma norma de mera apreciação ex post. E é uma norma de apreciação não apenas de actos normativos, mas de vários tipos de actos emanados de diversos órgãos, o que fica, naturalmente, ao cuidado e à atenção política da Assembleia da República. Em cada momento, a Assembleia da República deve saber escolher os actos