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18 DE NOVEMBRO DE 1992 447

O segundo ponto que gostava de referir diz respeito à circunstância de, para nós, ter sido importante que esta reiteração dos poderes da Assembleia da República e dos deveres de informação por parte do Governo tivesse sido feita através de uma ordenação sistemática correcta. Efectivamente, não seria essa, porventura, a intenção dos proponentes quando pretenderam que no artigo 174.º se inscrevesse uma alínea com esta competência para acompanhar e apreciar a situação de Portugal no processo de construção europeia, mas a verdade é que ela permitia uma interpretação que levava a reduzir ou até a considerar como não legítima de raiz a competência do Governo nesta matéria, para passar a ser algo de autorizado ou concedido pela Assembleia da República. Essa interpretação introduziria um desequilíbrio tanto no sistema de governo como no dos órgãos de soberania, que considerámos totalmente inaceitável e fora do âmbito desta revisão constitucional. Daí que, quando foi possível obter um consenso no sentido de incluir esta matéria numa alínea do artigo 176.º da Constituição, rapidamente conviéssemos que essa solução era satisfatória para, por um lado, acautelar as preocupações do Partido Socialista e dos outros partidos e, por outro lado, para garantir que, afinal de contas, se limitasse a uma reafirmação, com toda a força do simbolismo da consignação constitucional, daquilo que já eram os poderes da Assembleia da República nesta matéria. No entanto, estamos de acordo que se trata de uma janela constitucional extremamente promissora que, naturalmente, terá de vir a ter os desenvolvimentos próprios em matéria de legislação ordinária.
Gostava apenas de referir mais um ponto, para não me alongar neste capítulo. Diz ele respeito à circunstância de nos parecer totalmente desapropriada a ideia que foi ventilada por alguns partidos, designadamente pelo partido do Centro Democrático Social, de regular, com pormenor, a incidência constitucional do procedimento legislativo comunitário. Isto é, de poder vir, afinal de contas, a conseguir-se, através de uma espécie de invocação de uma inconstitucionalidade orgânico-formal, o desrespeito por normas constitucionais a propósito de actos comunitários, aprovados pelos seus órgãos competentes. Isto traduzia-se num perigoso rumo de colisão entre as normas constitucionais e as normas comunitárias, que acabaria por entregar aos tribunais a sua decisão sem proveito, nem para uma nem para a outra.
Tratar-se-ia de uma solução extremamente perigosa, que, felizmente, foi arredada, mantendo-se no plano político, como é a zona onde as questões se devem situar, esta intervenção da Assembleia da República, quando isso for julgado suficientemente relevante quer para a Assembleia quer para o Governo.
Julgamos que, deste modo, se encontrou uma situação equilibrada que, ao nível dos órgãos nacionais, repito, dá uma contribuição significativa para colmatar o défice democrático.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito, podendo gastar um pouco mais do que o tempo de que dispõe, que são 4,7 minutos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, agradeço a lembrança e a generosidade de V. Ex.ª.
Julgo que deveríamos salientar, nesta discussão conjunta, um ponto importante, que já foi sublinhado, mas, talvez, não o suficiente. É que depois das várias viagens que esta norma fez, no acordo e nas negociações que o precederam entre o PS e o PSD, restou um aspecto importante- e dele teremos de extrair todas as potencialidades -, que foi a redacção que ficou reservada para o artigo 200.º e a expressão que aí foi posta, em tempo útil. É bom que tique sublinhado no Diário, porque isso pode ter um significado especial.
É evidente que a inclusão dos poderes no artigo 166.º não tem o mesmo significado que teria no artigo 164.º; é evidente que tem mais significado do que teria se fosse um poder meramente fiscalizador, mas o que é importante é que o Governo se compromete a fornecer, em tempo útil, à Assembleia - e isto tem de ter algum sentido - os projectos de actos comunitários que, efectivamente, relevem das competências da Assembleia da República.
Fica, pois, sublinhado, para que todos nos congratulemos com esta solução final.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições para estes três artigos.
Passamos, então, para o artigo 167.º relativamente ao qual há duas propostas de alteração, uma do PS e outra do CDS, que se encontram em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, a proposta apresentada pelo PS, no que diz respeito à atribuição em matéria de reserva absoluta de competência da Assembleia da República da competência parlamentar para a aprovação da modalidade de designação das representantes das colectividades regionais e locais ao futuro Comité Europeu das Regiões, tem a ver com a ponderação de que, nos termos da Constituição Portuguesa, nos seus artigos 6.º e 237.º, o Estado deve respeitar a organização democrática das autarquias locais e a autonomia do poder local. E, por isso mesmo, sendo que, no Comité Europeu das Regiões, quem deve estar representado são os representantes das colectividades regionais e locais, pareceu-nos adequado que essa competência pudesse ser figurada em matéria de reserva exclusiva da Assembleia. Não foi esse o entendimento do PSD.
Queremos aqui retirar a consequência de que, pela nossa parte, continuaremos a sustentar o entendimento de que a matéria será sempre, em todo o caso, do domínio da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Porque, em nome da autonomia do poder local e do respeito que o Estado deve à organização democrática das autarquias, já hoje, por via do artigo 168.º, é matéria de competência reservada da Assembleia o estatuto das autarquias locais. Pois bem, a designação de representantes das autarquias locais portuguesas ao futuro Comité Europeu das Regiões deve ser, no futuro, concretizada nos termos da lei que se aprove, de acordo com o regime do artigo 168.º Não sendo possível um consenso mais alargado para introduzir a matéria no âmbito da reserva absoluta, esta ficará subordinada ao domínio de reserva relativa.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, após entrada em vigor do Tratado de Maastricht, o PS apresentará aqui um projecto de lei para habilitar de forma adequada a representação portuguesa e os representantes portugueses das colectividades regionais e locais ao futuro Comité Europeu das Regiões.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.