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10 DE DEZEMBRO DE 1992 603

Comissão de Assuntos Europeus, gostaria de informar que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação também procedeu a diversas audições, designadamente com o ex-ministro dos Negócios Estrangeiros João de Deus Pinheiro.
Para além disso, promoveu um debate informal sobre o Tratado de Maastricht, no qual intervieram parlamentares dos quatro maiores partidos, que, aliás, se encontra transcrito numa publicação da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar então o debate sobre a proposta de resolução n.º 11/VI com a leitura do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo PCP da decisão do Presidente de a admitir.
Para esse efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, o relatório é do seguinte teor.

No dia 4 de Dezembro de 1992 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, nos termos regimentais, recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de resolução n.º 11/VI, sob condição suspensiva da entrada em vigor de uma lei de revisão constitucional que criasse as condições necessárias à aprovação para ratificação.
Na mesma data determinou S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a apreciação do recurso pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 137.º do Regimento, a Comissão elaborou o seguinte parecer.
1- Em relação à tempestividade do recurso, foi o recurso em causa apresentado antes da admissão definitiva da proposta de resolução n.º 11/VI. Esta só ocorreu no dia 9 de Dezembro de 1992, com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, 273, distribuído a 4 de Dezembro.
A Comissão entendeu, porém, não se pronunciar pela rejeição liminar do recurso. De facto, apresentado embora prematuramente, o recurso foi apreciado pela Comissão em 9 de Dezembro de 1992, data em que já se tinha tornado definitiva a admissão da proposta de resolução em causa; os recorrentes renunciaram ao direito de só apresentarem recurso até ao termo da sessão plenária subsequente à data de admissão da proposta em apreço; os recorrentes aceitaram o encurtamento excepcional tanto do prazo máximo de apreciação em Comissão como do prazo normal de debate em Plenário do presente recuo.
2 - Quanto à aclaração do sentido do recurso, enumeraram os Deputados recorrentes diversas disposições do Tratado da União Europeia que consideram inconstitucionais. Estaria em causa a violação dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 288.º alínea a), da Constituição «em leitura conjugada».
É de notar que embora a p. 5 do requerimento de recurso se afirme também que a norma do n.º 6 do artigo 7.º da Constituição revista não consente a ratificação do Tratado de Maastricht, a mesma não figura expressamente entre os preceitos constitucionais que na parte conclusiva do recurso, são tidos por violados.
Tal qual se encontra redigida, a impugnação fundamenta-se, pois, na alegação de que normas do Tratado colidiriam com expressões da afirmação constitucional de soberania, o que oportunamente se apreciará.
Estranha-se, porém, que se considere ofendido pelo Tratado de Maastricht o artigo 288.º, alínea a), da Constituição, já que o mesmo se refere tão-só às leis de revisão constitucional, estabelecendo que estas terão de respeitar a independência nacional e a unidade do Estado. Não alegam, porém, os recorrentes a inconstitucionalidade da lei de revisão constitucional por lesão da independência nacional ou da unidade do Estado.
Tudo ponderado, logra-se apurar que entendem: que o Tratado de Maastricht implica restrições de soberania; que o artigo 7.º, n.º 6, da Constituição não é habilitação bastante para a ratificação daquele Tratado.
Aclarado o sentido do recurso, cumpre apreciar, o que se faz nos seguintes termo.
3 - A tripla incoerência dos recorrentes.
Os termos em que se encontra desluzido o recurso em apreço revelam, desde logo, uma tripla incoerência dos seus subscritores.
Por um lado, dados os fundamentos que invocam, não se lobriga por que razão não impugnam e não consideram igualmente feridas de inconstitucionalidade normas como as relativas, por exemplo, à dimensão política da construção da União Europeia que, publica e notoriamente, vêm reputando como expressões de federalismo.
Por outro lado, os recorrentes manifestam o estranho entendimento segundo o qual a nova cláusula habilitante constante do n.º 6 do artigo 7.º da Constituição não autorizaria sequer o Estado Português a aceitar decisões comunitárias por maioria, com uma enorme consequência: se tal fora verdade, então teria sido grosseiramente inconstitucional a aceitação dessa regra de maioria em 1985 e 1986, datas em que, sem a actual norma de habilitação, Portugal aderiu ao Tratado de Roma e aprovou o Acto único Europeu. A prevalecer, por absurdo, esse entendimento todos os actos em que materializou a participação de Portugal na construção europeia teriam o selo da inconstitucionalidade, que, todavia, até à data, nunca fora invocada pelo PCP.
Por fim, a leitura do quadro constitucional ora feita pelo Grupo Parlamentar do PCP, em sede deste recurso, contraria, inopinada e diametralmente, as posições que sobre a mesma precisa matéria sustentou ao longo de todo o processo de revisão constitucional.
Com efeito, no decurso deste, o PCP criticou sistematicamente como excessivo o novo quadro. Assim, segundo o Deputado João Amaral, «as alterações à Constituição propostas e votadas pelo PSD e PS» caracterizar-se-iam por, «no seu núcleo essencial, visarem possibilitar a transferência de soberania para uma instituição supranacional de natureza federal». «A União Europeia, tal como resulta do Tratado», deteria aquilo que qualificou como «poderes soberanos em numerosos domínios», considerando-os