O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1992 605

Os recorrentes proclamam inexistente esta norma (bem como a do artigo 105.º revisto), recusam-se a articulá-las com o disposto nos artigos 1.º e 3.º da Constituição, cuja leitura conjugada é hoje obrigatória.
Concluem destarte que se encontra proibido aquilo que a Constituição autorizou, quer através do artigo 7.º quer através dos mecanismos que desde há muito viabilizam formas de cooperação intergovernamental como as próprias do terceiro pilar do Tratado de Maastricht.
Conclusão.
Nestes termos e com os fundamentos enunciados, ao abrigo do disposto no artigo 137.º n.º 4, do Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer.

O recurso interposto pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP deve ser rejeitado e, em consequência, o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que admitiu definitivamente a proposta de resolução n.º 11/VI, dever-se-á manter nos seus precisos termos, com todos os correspondentes efeitos regimentais e constitucionais.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, Deputado Guilherme Silva.
Srs. Deputados, está cumprido assim o primeiro ponto da deliberação sobre este recurso com a leitura do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em Plenário.
Seguir-se-á um período de debate sobre este assunto, para o que os diversos grupos parlamentares dispõem de três minutos cada um.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de informar que, relativamente a este relatório, existe uma declaração de voto, apresentada por Deputados do PCP na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Dispensaremos a sua leitura, mas gostaríamos que isso ficasse registado.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Para tuna intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com o presente recurso o Grupo Parlamentar do PCP sublinha o que resulta, de forma clara e patente, da leitura dos textos: não é possível, face à nossa Constituição escrita, integrar Portugal numa união de natureza federal, com a consequente transferência e ou delegação de poderes soberanos para órgãos supranacionais.
Os defensores do Tratado tinham e têm exacta noção da questão quando procuraram, em sede de revisão constitucional, encontrar uma formulação para um novo n.º 6 do artigo 7.º da Constituição que legitimasse o Tratado da União Europeia. Mas também sabem perfeitamente que a questão, no quadro traçado pela nossa Constituição, é insolúvel.
Para a formulação poder «Cobrir» o Tratado da União Europeia, ela teria de permitir transferência e ou delegação de poderes soberanos e então a formulação entraria em condito coro o disposto no artigo 3.º da Constituição, que consagra que a soberania é una e indivisível, bem como com o artigo 288.º, que consagra a independência nacional como o primeiro dos limites materiais de revisão.
Para não conflituar com os artigos citados, a formulação usada no n.º 6 do artigo 7.º não permite transferências e ou delegações de poderes soberanos mas tão-só o seu exercício em comum. Ora, o exercício em comum pressupõe que, a cada momento e em cada acto, o Estado esteja no exercício da plenitude dos seus poderes soberanos, pelo que este é, em primeiro lugar, o exercício de soberania e, por isso, não é compatível com a regra da maioria e muito menos com a entrega de poderes soberanos a entidades supranacionais.
Ora, o Tratado tem situações desse tipo em todas as suas componentes, tendo particular evidência na União Económica e Monetária, nas disposições relativas à moeda única, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e, em geral, às disposições relativas às políticas monetária, financeira, orçamental e económica.
Mas o mesmo sucede também quanto à política externa e de segurança comum, onde, em certas condições, vigora o principio da maioria, e às políticas comuns de justiça e assuntos internos, não só no que respeita à entrada de estrangeiros e obtenção de vistos, onde é já instituído 0 princípio da maioria, mas também em muitos outros domínios em que está prevista a possibilidade de aplicação do mesuro mecanismo.
Acresce dizer que o Tratado autoproclama-se de natureza irreversível e ponto de passagem para novos passos de aprofundamento das componentes de natureza federal. As palavras «irreversível» e «irrevogável» são mesmo usadas no protocolo relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária.
A soberania reside no povo, diz o artigo 3.º da Constituição, e é em nome do povo que os órgãos de soberania a exercem. É isso o que podem e devem fazer: exercer a soberania que não lhes pertence, nunca transferi-la e ou delegá-la, porque não têm nem pulem ter mandato para isso.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - «Portugal é uma República soberana», proclama logo o amigo 1.º Enunciando tarefas fundamentais do Estado, o artigo 9.º põe em primeiro lugar «garantir a independência nacional».
A defesa da soberania nacional é, pois, condirão sine qua non da garantia da independência. Não há independência nacional se Portugal não puder exercer com plenitude os seus poderes soberanos, particularmente em assuntos como a emissão de moeda, política monetária, cambial e económica, política externa e de defesa, segurança interna, política de imigração, entrada e permanência de estrangeiros, tudo matérias em que, munas mais noutras menos, a soberania nacional é afectada. Por tudo isto, o Tratado da União Europeia é inconstitucional!

Aplausos do PCP e dos Deputados independentes João Corregedor odor Fonseca e Mário Tomé.