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604 1 SÉRIE - NÚMERO 18

«construídos à custa dos poderes dos Estados da União», para concluir que paio se trataria «de eliminar a soberania mas, sim, de transferir a soberania
dos Estados nação para o Estado união».
Na mesma óptica, adiantava outro Deputado do PCP ser objectivo dos dois partidos com dois terços necessários à revisão constitucional «fazer com que a Constituição permita o que hoje não permite, ou seja, a alienação de poderes de soberania a favor dos órgãos próprios da chamada União Europeia», para
«arredar os obstáculos constitucionais ao envolvimento de Portugal num processo de integração de orientação marcadamente federalista», que o PCP considera caracterizado, entre outros aspectos, pelo «abandono pelos Estados membro dos seus poderes soberanos em áreas fundamentais e a transferência desses poderes para instituições e órgãos de decisão supranacionais».
Inserindo o novo n.º 6 do artigo 7.º neste contexto, o mesuro Deputado interpretou-o como habilitação mais do que bastante para a ratificação de
Maastricht, considerando que a formulação encontrada pelo PS e pelo PSD viabiliza «graves mutilações de soberania», apontando como «significativo»
que os dois partidos tivessem procurado «fugir, na sua formulação, aos termos chocantes que correspondem à realidade decorrente do Tratado de Maastricht».
Para o PCP, o n.º 6 do artigo 7.º pecava então por excesso e era um instrumento impulsionador de federalização. Agora, porém, alega que o quadro constitucional pecaria por defeito.
Nesta perspectiva, inopinadamente revelada, a revisão constitucional acusada pelo PCP de ter sido expressa e deliberadamente feita para viabilizar a
plena participação de Portugal na construção da União Europeia, não autorizaria sequer as diversas vertentes da União Económica e Monetária, a política comum de visto, a política externa de segurança e defesa e mesmo a cooperação do domínio da justiça e da segurança interna.
Além de contraditória, trata-se, sobretudo, de uma interpretação desprovida de rigor.
4 - A (in)fundamentação do recurso.
As actas da Comissão Eventual parara Revisão Constitucional (CERC) e do Plenário comprovam, ao invés, abundantemente duas coisas: as anteriores acusações do PCP eram infundamentadas e as actuais também o são.
Na verdade, as alterações introduzidas na Constituição não visaram introduzir qualquer ruptura decorrente de um abandono de soberania, nem tão-pouco gerar uma dualização perversa pela génese de uma espécie de «Constituição europeizada» ascendente, contraposta a uma «Constituição de soberania» declinante.
De facto, a CERC ponderou cuidadosamente as fórmulas utilizadas por outras Constituições para ordenar as relações entre os Estados membros e a
Comunidade Europeia.
Assim, foi a Comissão especificamente confrontada com soluções preconizadas, no plano dogmático, por certos quadrantes da doutrina europeísta favoráveis à consagração do primado absoluto do direito comunitário e à constitucionalização do dever de transferir poderes soberanos para as instituições comunitárias.

Não se ignorava que, para tais sectores, a matriz de relacionamento Estados/Comunidade só pode ser concebida como restrição de soberania, a operar ou por transferência ou por delegação de poderes. Tal ponto de vista não foi, porém, deliberadamente, consagrado. A decisão política em que se fundou esta rejeição visou precisamente aceitar as decorrências de Maastricht sem ferir os limites materiais de revisão constitucional e a continuidade de Portugal como República soberana, tal qual a define o artigo 1.º da Constituição.

Por estranha ironia, os recorrentes fazem sua (com citação doutrinal expressa) a solução que não foi acolhida pela Constituição e agem como se a doutrina rejeitada fosse, apesar divo, constitucional.

Tudo se passa, para os recorrentes, como se a lei constitucional não existisse e não estabelecesse uma cláusula de habilitação bastante para a ratificação do Tratado de Maastricht.

Não é assim, porém. A autorização configurada nem é idêntica às clásulas abertas de habilitação de quaisquer etapas da União Europeia (como as que figuram em leis constitucionais como a alemã, belga, italiana ou espanhola) nem é uma autorização especifica para ratificar o Tratado de 7 de Fevereiro de 1992, como ocorre no cavo francês.

Por outro lato, ao optar pela menção ao «exercício em comum de poderes» visou-se transcender o esquema redutor a que o impugnantes parecem ter, tardia e contraditoriamente, aderido (o qual é, em geral, preconizado por federalistas e defensores de teses supranacionais).

Caracterizando o n.º 6 do artigo 7.º, o Deputado Rui Machete peide sublinhar que, com a solução que veio a reunir consenso constitucional, pretendeu-se salientar que a relação entre Portugal e as comunidades não é uma relação dualista mas «fundamentalmente tríade», «desenvolve-se entre outros países que estão nas Comunidades e nós próprios, e depois só num segundo momento é que as comunidades aparecem». Donde ser «extremamente importante dizer que a soberania, a sua titularidade, os poderes soberano, as faculdades que isso envolve ou, seja armo for, os poderes do Estado [...] permanecem nos Estalo e que estes põem em comum o seu exercício, meliante os tratados e o direito que deles decorre. Essa não é uma figura virgem mas, sim, algo que está bem estudado, como sabe, nas doutrinas alemã e italiana a propósito dos problemas da cooperação. E, no fundo, o que se quer dizer é isto: não há uma transferência de soberania. Podemos Discutir se isso é correcto, ou não, do ponto de vista último da Dogmática, mas, sob o ângulo político, que é aquele que neste momento queremos considerar, a ideia é a de que nós transferimos em definitivo a soberania, ela fica na titularidade dos Evitados.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Não é isso que diz o Primeiro-Ministto!
O Orador:
Este último aspecto foi insistentemente sublinhado pelo Deputado Almeida Santos perante o Plenário.