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17 DE DEZEMBRO DE 19512

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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra cio PS, do PCP, cio PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 7.º-A

Recursos humanos

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Aposentação, no sentido de aplicar às pensões de aposentação a fórmula de cálculo igual à do regime geral da segurança social apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Janeiro de 1993 e aos actuais subscritores que, nesta data, não tenham ainda o tempo mínimo para o direito à aposentação, que é de cinco anos.

Vamos proceder à votação da proposta n.º 27-P, que adita um n.º 2 ao artigo 7.º da proposta de lei, subscrita pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado independente Freitas do Amaral.

É a seguinte:

2 - Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar.

Vai agora proceder-se à votação do artigo 7.º da proposta de lei, com excepção, conforme requerido pelo PCP, do artigo 13.º do Estatuto da Aposentação.

Submetida à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS. votos contra do Deputado independente Mário Tomé e abstenções do PS, do PCP, do PSN e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 7.º

Relevância de remunerações e descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado

Os artigos 6.º, 11.º, 13.º, 47.º, 51.º e 80.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Incidência de quota

1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
2 - ............................
3 - ............................

Artigo 11.º

Comissão e serviço militar

1 - O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
2 - ...........................
3 - Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação,
a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Artigo 13.º

[...]

Artigo 47.º

Remuneração mensal

1 - .......................
2 - .......................
3 - .......................
4 - As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 51.º

Regimes especiais

1 - A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.
2 - As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que
correspondam a aumento sobre a remuneração
devida em regime de tempo completo nu integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.
3 - A remuneração relevante para o cálculo da pensão da pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exo-