O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1958 - I SÉRIE - NÚMERO 59

autoridade do Estado. Seria curioso compará-lo com o que se passa hoje e com a tónica das intervenções que se produzem hoje relativamente a essa matéria.
Mas isso significaria o quê? Significaria apenas que a conjuntura pode provocar alterações no modo como se explicita o mesmo tipo de posições essenciais. E nós temos, com certeza, todos, a verticalidade das nossas convicções e a capacidade para percebermos que a verticalidade das nossas convicções mantém-se ao longo das nossas intervenções.
Assim, da minha parte, não há, nem poderia haver, em circunstância alguma, qualquer intenção de intervir reduzindo a independência e a autonomia das magistraturas ou impondo sistemas de controlo. É importante que o diga hoje, aqui, como Ministro da Justiça deste Governo, para que fique registado, como compromisso absoluto, que o Governo não quer intervir no domínio do controlo das magistraturas. E é isso que se vai pedindo no âmbito de outros partidos europeus. Não vou dizer quais os partidos, pois entendo que não devo fazê-lo, por razões de deontologia política, mas há um partido europeu que reclama medidas de controlo sobre os juízes e vários outros que o fazem.
Quando falamos do Conselho Superior da Magistratura de Espanha, é importante que saibamos que todos os elementos são eleitos pelo Parlamento. É importante também que saibamos que em França os magistrados são designados pelo Presidente da República que é o chefe do Executivo. Ora, não é nada disso que acontece em Portugal e não é isso que queremos que aconteça em Portugal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Porque é assim, e afirma-se publicamente o compromisso político que aqui se assume, o Governo e o Ministro da Justiça têm também o direito de reivindicar a credibilidade de que não pretendem tocar minimamente nestas áreas.
Ora, estando o Governo em presença de uma opção que não é essencial, pergunta o Sr. Deputado Nogueira de Brito por que razão, a não ser que seja para afirmação de alguma coragem do Ministro da Justiça e, então, não seria coragem mas fanfarronice (esta afirmação é minha), se pretende afrontar a possibilidade de uma inconstitucionalidade.
Sr. Deputado, é curioso o modo, inteligente como sempre, como V. Ex.ª coloca a pergunta que me leva a poder responder também a uma outra questão também curiosa. V. Exª disse que nunca o Ministro da Justiça deve apresentar uma proposta de lei inconstitucional. Outros que a apresentem, certamente contra a opinião do Ministro da Justiça.
Evidentemente, trata-se de uma afirmação lapidar com grande efeito político, pelo que, correlacionando a sua ideia com a de contrapoder, gostaria de responder a V. Ex.ª, em termos um pouco diferentes, dizendo-lhe, exactamente, que fiz a minha carreira nos tribunais e admiti sempre que uma decisão minha, revogada em via de recurso, não significava uma diminuição da minha qualidade jurídica mas apenas o respeito dos graus normais de recurso.
Evidentemente que não apresento uma proposta de lei com a consciência de que ela é inconstitucional; apresento-a com a convicção de que ela não é inconstitucional e utilizo fundamentos jurídicos no sentido de demonstrar isso mesmo. Mas se a hipótese de ela ser inconstitucional é discutível, a questão para mim não está em recuar politicamente perante uma opção que me parece correcta mas em submetê-la tranquilamente ao que possa vir a ser a decisão do Tribunal Constitucional. E, desde já, saliento que não considero que a decisão do Tribunal Constitucional, se, eventualmente, for pela inconstitucionalidade da lei, é uma manifestação de contrapoder. Ela é, pura e simplesmente, o exercício das competências legítimas de uma instituição legitimada no Estado e é exactamente para permitir esta actuação política que as democracias e os Estados de direito têm os órgãos de controlo que, actuando sobre aquilo que do ponto de vista jurídico é incorrecto, possibilitam repor a legalidade e a conformidade jurídica das normas relativamente à Constituição.
Ora, independentemente do que entendemos por validade constitucional, eu só não interviria com uma norma aparentemente inconstitucional ou possivelmente inconstitucional se não houvesse controlo da constitucionalidade, porque, nessa altura, estaria a usar um poder autoritário. Mas eu sei que temos órgãos de controlo da constitucionalidade e se entendo que politicamente esta é a boa solução e se juridicamente a fundamento, aceitarei tranquilamente qualquer decisão de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, sem a considerar uma derrota ou até alguma diminuição da capacidade jurídica do Ministro da Justiça. Do mesmo modo também não vou usar uma decisão de constitucionalidade como uma bandeira e dizer que, no fim de contas, a razão era toda minha.
Srs. Deputados, habituados como estamos a fazer leis, quantas vezes, cinco minutos antes de aceitarmos a opção definitiva, não estivemos muito tentados a optar pela contrária?! Ora, a partir daí, não podemos dizer que a opção que tomamos é a boa e a outra é completamento má. Tudo isto faz parte de uma convivência e de uma convivialidade democrática que me parece mais profunda do que a que apenas se reflecte no próprio discurso da convivialidade democrática.
Não creio que o facto de a magistratura ser um corpo único possa impedir de ela ser eleita em tranches de classificação dos próprios tribunais, uma vez que o corpo único não é minimamente tocado por este facto. Não creio que o princípio da proporcionalidade seja atingido e, mais, que numa eleição desta natureza, que não se legitima numa representatividade democrática mas apenas numa representatividade e não há aqui qualquer origem de representatividade do povo, pois não estamos no domínio específico do exercício de um poder de soberania pelos magistrados que se elegem para o Conselho Superior da Magistratura, tenho para mim a noção de que a proporcionalidade é o método, o conteúdo é a eleição, uma vez que a Constituição não diz que o princípio fundamental é o método proporcional e agora vamos lá ver quem é que pode ser eleito. O que a Constituição refere é o seguinte: elegem-se estas pessoas e a lei ordinária estabelece um conselheiro, dois desembargadores e quatro juízes de direito e, em face disto, aplica-se o método proporcional, como é evidente. Se se trata da eleição de um juiz apenas, não há que aplicar o método proporcional, porque nesse caso não funciona.