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1959 - 16 DE ABRIL DE 1993

Portanto, não creio que haja razões avassaladoras contra esta proposta de lei, do mesmo modo que também não venho aqui afirmar que os meus argumentos são irreversíveis e que o Tribunal Constitucional, se não os considerar, estará a actuar contra aquilo que, no fundo, é a regra fundamental do funcionamento das instituições.
No entanto, Sr. Deputado, não posso deixar de referir que não vimos aqui, com um pequeno degrau, alterar a composição do Conselho Superior da Magistratura mas, sim, alterar, em muitos aspectos, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, na linha daquilo que é reivindicado - e justamente, na nossa perspectiva - pelos próprios juízes. Portanto, o diploma que está em causa não altera a eleição para o Conselho Superior da Magistratura mas revê, com alguma profundidade, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Pergunta-me V. Ex.ª se o Conselho Superior da Magistratura funciona bem ou mal e se por causa do seu funcionamento se justifica esta alteração. Gostaria de não colocar a questão nestes termos, porque, se o fizesse, legitimaria outro tipo de intervenção do Executivo até por via legislativa.
De facto, não posso fazer uma análise do modo como funciona o Conselho Superior da Magistratura para depois dizer se ele funciona bem, até porque nesse caso teríamos de saber qual é a referência do bom funcionamento, isto é, se ele, porventura, funciona de acordo com os interesses políticos. Ou seja, se gere com qualidade, deixamos estar; se não gere com qualidade, então, vamos alterá-lo para que ele passe a gerir como queremos. Ora, isto é que estaria errado, Sr. Deputado!
Com efeito, a nossa perspectiva não é a de fazer uma análise crítica do funcionamento do Conselho para saber se devemos deixá-lo estar como está ou se devemos alterá-lo. O que temos de fazer é algo diferente: é saber se a sua composição, independentemente do modo como ele funciona, radica ou não numa legitimidade de representação, própria de um Conselho Superior da Magistratura. E se a lei ordinária diz: um conselheiro, dois desembargadores, quatro juízes de l .º instância é porque quer fixar a representatividade.
Em nosso entender, não faz sentido que seja um conjunto vastíssimo de juízes de 1.º instância a eleger o conselheiro, porque, no fundo, é isso que acontece. Não é pelo facto de haver mais conselheiros a intervir na eleição que o conselheiro passa a ser eleito pelos conselheiros, pois ele será sempre eleito maioritariamente pelos juízes de 1.ª instância, muitos dos quais não fazem ideia de quem são os conselheiros. Portanto, não é aí que vamos estratificar a representação. Se a lei quer um, dois ou quatro, é porque quer fixar a representação a esse nível. Então, se é assim, é importante que a forma de eleição venha coincidir com a fixação de representação que a própria lei anterior a esta, que não está em discussão, determina que seja feita.
Por outro lado, ao fazer isso, a lei dá uma nota de que o que está aqui em jogo não é a representação da classe dos juízes, enquanto tal, mas a das fasquias de interesses diferentes do ponto de vista de gestão e administrativos, que se repercutem no funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da relação e de L* instância. Esta linha, e exclusivamente esta, é a que determina a nossa intervenção.
Além disso - e é por isso que me parece que o argumento é fundamental, não faz sentido que, em estruturas que funcionam com a mesma filosofia, tenhamos dois sistemas para os tribunais administrativos e fiscais e para o Conselho Superior do Ministério Público e um sistema diferente para o Conselho Superior da Magistratura, a não ser que, em última instância, a Constituição o impusesse, o que significa que, afinal, o que estamos a discutir não é a bondade do diploma mas a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Ora, nesse caso, a competência definitiva para o decidir já não é nossa, deixemos que seja o Tribunal Constitucional, se ela for suscitada, a tomar a posição definitiva. É óbvio que, como tem acontecido noutras circunstâncias, não deixarei de, respeitosamente, acatar a decisão do Tribunal Constitucional, seja ela qual for.
Relativamente às questões que me colocou, ou seja, a das incompatibilidades, uma outra, que não percebi por culpa minha, que tem a ver com as restrições sindicais e a do recurso de efeito suspensivo, posso começar por dizer que a sua interpretação quanto às restrições sindicais não é correcta. Aliás, não sei exactamente a que é que se refere, mas não concordo. Em todo o caso, se houver alguma dúvida de interpretação, poderei esclarecê-lo mais detalhadamente.
Quanto aos outros aspectos, já tive ocasião de dizer, na intervenção inicial, que estaria disponível para, em sede de especialidade, analisarmos a situação, uma vez que estamos perante uma proposta de lei. Ò problema do recurso de efeito suspensivo é para mim muito claro e há, mesmo, uma solicitação do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido: a de, sempre que um magistrado é sujeito a um processo disciplinar que venha a terminar com a aplicação de uma pena grave e haja interposição de recurso, em princípio tudo aconselha a que esse magistrado não se mantenha no exercício das funções.
Portanto, é esse o objectivo que se pretende atingir. Podemos discutir, em sede de especialidade, o modo como a formulação definitiva pode ser feita.
Para encerrar, o que me parece fundamental é que o que está em jogo é a estabilização e a transparência do sistema. Efectivamente, ele assim resulta mais transparente.
Quanto ao modo como, em concreto, se exerce o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, talvez deva ser eu a fazer essa pergunta à Assembleia da República, visto que a Assembleia da República tem membros eleitos que fazem parte do Conselho e, por isso, presumo que a acompanhe através do contacto com esses membros. Certamente, a Assembleia da República tem mais informação do que eu a esse propósito.
Portanto, não é por uma necessidade interventora de legitimar que aqui estamos mas, sim, por aquilo que consideramos ser uma maior coerência e transparência de um órgão do Estado, como é o Conselho Superior da Magistratura.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Em que é que o sistema não tem sido transparente?

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições, a Mesa considera encerrado o debate da