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14 DE MAIO DE 1993 2247

apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução:

Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia da República dá assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha entre os dias 14 e 15 do corrente mês.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, Mário Tomé e Raul Castro.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um outro parecer e proposta de resolução da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperaçâo da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República em que solicita o assentimento para se deslocar, em viagem de carácter oficial, a Pans entre os dias 17 e 19 do corrente mês, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução:

Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia da República dá assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris entre os dia* 17 e 19 do corrente mês.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, Mário Tomé e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 46/VI - Autoriza o Governo a rever o sistema de garantias de Isenção e imparcialidade da Administração Pública.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Paulo Teixeira Pinto): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresenta a esta Assembleia uma proposta de lei de autorização legislativa referente ao aperfeiçoamento do regime de incompatibilidades dos trabalhadores da Administração Pública, visando a eliminação da possibilidade de constituição de situações geradoras de conflitos de interesses. Ao fazê-lo, está o Governo a dar cumprimento ao mandato constítucional fasto no n.º 5 do artigo 269.º da Constituição, ao mesmo tempo que prossegue a modernização da Administração Pública, uma administração que se pretende mais transparente e mais eficaz.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A matéria agora em causa - fixação das incompatibilidades inerentes à assunção do estatuto de trabalhador da Administração Pública e correspondente eliminação das hipóteses de surgimento de conflitos entre o interesse público a que o trabalhador deve fidelidade e escopos de natureza particular - prende-se com aspectos fundamentais da vida em comunidade. Se temos, por um lado, imperativos de transparência, de imparcialidade e de democraticidade do aparelho administrativo, deparam-se-nos, doutra parte, direitos essenciais, como sejam o da liberdade de trabalho e o de escolha e exercício de profissão.
Nesta medida, mais do que um simples problema de natureza técnico-jurídica, esta questão envolve a ponderação dos vectores axiológicos subjacentes à organização do aparelho administrativo do Estado e, sobretudo, tanto à relação interna Administração/trabalhador como à relação externa Administração/cidadãos.
No atinente à organização administrativa, a questão proeminente é hoje, como ensina a melhor doutrina, a de encontrar um fórmula que realize as intenções de garantia da liberdade das pessoas, tarefa que comunga de uma intenção última bem reconhecível, a saber, a defesa da pessoa contra o poder.
Com a quebra da velha dicotomia Administração/poder/administração de prestações e a implantação da administração constitutiva, a um tempo garantia da satisfação quotidiana das necessidades fundamentais da comunidade e potencial limite à livre prossecução dos fins individuais dos seus membros, problemas que são inerentes à própria existência de uma estrutura administrativa adquirem exacerbada acuidade. E desta feita, problemas de índole organizatória transmitam-se em verdadeiros assuntos de regime.
A eficiência e a racionalidade, princípios básicos de actuação da Administração Pública, não são, neste campo, apenas isso. São, sobretudo, garantias de uma actuação justa dos serviços da Administração, que assumem a sua condição de mero instrumento para a prossecução do bem comum da sociedade.
Por outro lado, tudo isto sucede em simultâneo com o aparecimento, neste mesmo quadrante, de um outro problema. Assim, é também dos nossos dias a concepção do titular de uma relação de emprego público como um trabalhador comum ou, dizendo-o de outro modo, como um cidadão trabalhador. Significa isto que a síntese agora oferecida para explicar a reunião, numa mesma pessoa, das qualidades de trabalhador e de participante nó exercício de poderes públicos deixa de fazer apelo às ideias de status ou de relações especiais de poder para enfatizar os princípios da participação no exercício da Administração e da cidadania laboral dos trabalhadores da Administração Pública.
A esta luz, o princípio da fidelidade ao interesse público por parte do titular de uma relação de emprego com o Estado assume conteúdo diverso do que tradicionalmente lhe é imputado, fenómeno que, naturalmente, se repercute na esfera jurídica de cada funcionário e agente da Administração.
Temos, então, sumariamente enunciados os tópicos envolvidos na discussão do problema objecto da presente iniciativa legislativa do Governo: racionalização dos meios da Administração, agora na veste Administração constitutiva; garantia da cidadania laboral dos titulares das relações de emprego público; garantia da liberdade e dos interesses dos administrados, reverso dos limites que num Estado de direito são conaturais à noção de actividade administrativa.