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28 DE MAIO DE 1993 2431

consciência disso, damos por nós convictos de que reside aí a salvação da humanidade, preocupados com o facto de vir proposta uma lei geral contendo, inclusive, especialidades processuais (por que não?), em vez de várias leis, uma por cada sector - cível, penal ou administrativo.
Anote-se que não é exacto que se pretenda regular em especial o âmbito da acção penal. Na opinião do Sr. Deputado Rui Machete, não se deveria ir além da figura do assistente. Salvo o devido respeito, foi o que se fez. Não se conferiu a ninguém e muito menos a todos, ultrapassando o actual exclusivo do Ministério Público, o exercício da acção penal. No artigo 15.º, sob a rubrica «regime especial de intervenção no exercício da acção popular penal dos cidadãos e associações», só se reconhece aos cidadãos «o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público [...], bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo», nos termos da lei de processo penal vigente. Assim será, naturalmente, mesmo que o crime não seja público (é apenas a novidade).
Não se confere, assim, a ninguém, que actualmente a não tenha, «a titularidade principal na acção penal». Nem carece de justificação a outorga ao Ministério Público da qualidade de co-autor da acção popular civil. Estão em causa interesses colectivos ou de grupos, logo tão carecidos de tutela pública como os que actualmente a têm. E -já se o disse - essa qualidade defende os representados sem mandato expresso do risco de uma representação com defeito.
O que não é possível é a veleidade de garantir sem retoque «a correcta coexistência da acção popular com os princípios gerais em matéria de direito subjectivo da acção e da tutela dos direitos, estreitamente relacionados com a autonomia da vontade e a própria garantia da personalidade, da capacidade jurídica e da liberdade, tanto no direito privado como no público», no douto dizer, uma vez mais, do sapiente Rui Machete. Objectar assim é, salvo o devido respeito, que é muito, condenar a acção popular a nunca ser encarada como direito constituendo, por não caber nos estreitos quadros conceituais do direito constituído.
Repito o que disse no início: a maioria tem de escolher entre inovar, regulando a acção popular, e não inovar, condenando-a ao esquecimento.
Nada temos a opor à regulamentação dos procedimentos administrativos de planeamento urbanístico, ordenacional ou ligado à realização de grandes obras públicas, para além do que já consta do Código do Procedimento Administrativo e outras leis em vigor. Confio inteiramente no saber especializado do meu querido amigo Rui Machete para esse efeito, só que não foi esse o meu propósito. Mas veria mal, reduzido a esses estreitos limites, o direito de participação dos cidadãos correspondente ao exercício da acção popular.

Vozes do PS: -Muito bem!

O Orador: -Venha, pois, neste ou noutro diploma, de preferência noutro, essa regulamentação procedimental. O PCP, aliás, tinha dado o mote.
No seu douto relatório - a que uma vez mais me reporto à falta de um projecto alternativo- o ilustre Sr. Deputado Rui Machete aponta para a rejeição de um sinal negativo que inutilize a iniciativa, preconizando que se aproveite a ocasião para pôr em movimento um processo legislativo pertinente.
Pela nossa parte, vamos a isso! Mas façamo-lo de espírito pronto para inovar e traduzir o exercício da acção popular em algo que não minimize o correspondente direito. Se o propósito é, sincera e empenhadamente, o de fazer participar os cidadãos na defesa de valores tão relevantes como a saúde pública, o ambiente e o património cultural, então façamo-lo!

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Ferreira Ramos, Isabel Castro, Guilherme Silva, Rui Machete, Correia Afonso e António Filipe.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS): - Sr.» Presidente, Sr. Deputado Almeida Santos, limitar-me-ei a formular dois pedidos de esclarecimento que se referem, basicamente, à titularidade da indemnização.
Ora, sendo certo que o legislador deve verter na lei o sentido dos conceitos aplicados, para evitar contradições doutrinais e jurisprudenciais -por vezes, até salutares -, perguntava se não haverá alguma contradição relativamente ao âmbito do projecto de lei, designadamente entre o seu artigo 1.º, que faz uma clara referência à defesa de certos direitos ou interesses colectivos, e a alínea á) do n.º l do artigo 21.º, ao referir expressamente os «direitos ou interesses individuais». Ou seja, em vez de se referir «direitos ou interesses individuais», não se deveria antes, porventura, referir «prejuízos individualizáveis»?
Por outro lado, em relação aos interesses difusos, que são, certamente - até nos ensinamentos do Sr. Prof. Canotilho -, a base para uma acção popular, pergunto, no caso de violação dos mesmos, se não deveria a indemnização ser sempre recebida pelos entes a que se faz referência no artigo 21.º, alínea d).

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Deputado, deseja responder já ou no fim?

O Sr. Almeida Santos (PS): - No fim, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): -Então, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Almeida Santos, foi com grande prazer que ouvi a sua intervenção e queria, desde já, manifestar o apreço do Grupo Parlamentar de Os Verdes por ver subir a Plenário a discussão do direito de acção popular.
Em primeiro lugar, gostaria de sublinhar que este é um instrumento que estava ausente, embora consagrado na lei, e que confere aos cidadãos legitimidade para poderem actuar perante os tribunais em defesa dos seus direitos ou da comunidade, o que, até agora, estava circunscrito, como direito, as associações de defesa do ambiente.
Porém, a questão concreta que coloco prende-se a um aspecto que me parece estar presente, ao longo de todo este projecto: a larga margem de autonomia conferida ao julgador - ao juiz -, quer na fase de averiguação quer na de decisão. Estou a referir-me, nomeadamente, aos artigos 7.º e 9.º do projecto, onde se pode ler: «[...], cabe ao juiz a iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes [...].» De fac-