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2432 I SÉRIE - NÚMERO 76

to, penso que este aspecto é enfatizado nos já referidos artigos.
Também no artigo 13.º do projecto de lei do PS, quando se fixa o regime especial de indeferimento da petição inicial, se atribui ao julgador a possibilidade de indeferir a petição nos processos de acção popular.
Posto isto, Sr. Deputado, pergunto se não lhe parece que esta autonomia, baseada em valores que me parecem excessivamente subjectivos, poderá pôr em causa interesses de grupos muito fortes, bastando, para tanto, que o julgador considere pouco consistente a aparência do direito ou da lesão dos interesses invocados!? Não se poderá, deste modo, vir a subverter um pouco o espírito, extremamente positivo, que está presente ao longo de todo o projecto?

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): -Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado Almeida Santos, antes de lhe pedir, propriamente, um esclarecimento, gostaria de dizer que esta matéria da acção popular é extremamente delicada e de regulamentação difícil, pelo que é preciso saudar V. Ex.ª pelo esforço feito, no projecto que subscreveu, para contornar muitas das dificuldades que este instituto tem, particularmente pelos contornos e a forma que a própria Constituição lhe deu.
Gostaria de registar, também, que só pela dificuldade que caracteriza esta matéria e pela reflexão aprofundada que ela merece é que o PSD não apresentou ainda um projecto sobre ela. Com efeito, não há falta de vontade de regulamentar este instituto, fazendo produzir a mediação legislativa que a Constituição prevê.
Mas a demonstração dessa boa vontade está não só na anunciada viabilização dos projectos aqui em discussão como no contributo que o Sr. Deputado Rui Machete - tão constantemente citado por V. Ex.ª - já deu através da reflexão que fez sobre este tema ao elaborar o relatório da 1.ª Comissão sobre ambos os projectos.
De facto, V. Ex.ª emprestou todo o seu engenho e arte na defesa deste diploma, o que não era de não prever porque engenho e arte empresta V. Ex.ª na defesa de qualquer causa a que se entrega, mesmo quando não se trate, rigorosamente, da sua «dama»! E neste caso era a sua «dama»...
A questão que queria colocar-lhe tem a ver com o artigo 12.º do projecto de lei do PS, que prevê a atribuição da titularidade da acção popular ao Ministério Público, ao Estado e a pessoas colectivas de direito público. Ora, embora sem deixar de compreender que há, realmente, interesses que essas entidades podem efectivamente prosseguir, queria colocar-lhe a seguinte questão: tendo a acção popular uma raiz de identificação com o cidadão contra o próprio Estado, será de atribuir - e será ainda acção popular? - a titularidade deste instituto, na parte activa, a estas entidades, designadamente ao próprio Ministério Público enquanto órgão do Estado?

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, queria agradecer ao Sr. Deputado Almeida Santos e meu querido amigo as numerosas vezes que me citou e os adjectivos com que qualificou a minha intervenção. E, pese embora o seu aspecto aparente, na verdade não deixam de revelar alguma ironia e tentar significar que, no fundo, a minha posição enfileira ao lado dos antigos mestres e é bastante reaccionária face ao seu espírito inovador.
Reconheço que V. Ex.ª, meu querido amigo -e não digo «meu querido amigo» com alguma ironia, pois é verdade que nos une uma relação sólida de amizade -, tem um espírito inovador, mas isso não significa que, necessariamente, todas as inovações sejam de aplaudir!...
Com efeito, no final do debate, sobretudo no final dos resultados a que se chegar no processo legislativo, teremos oportunidade de ver quem inova mais!
No entanto, as questões que quero colocar-lhe são várias, sendo a primeira relativa ao método. V. Ex.ª seguiu o método de regular num diploma único matérias que dizem respeito a aspectos civis, penais e de litígios administrativos. Posto isto, queria, com toda a franqueza, perguntar-lhe se para além, naturalmente, do efeito político que daí é retirado - e até com algum cunho demagógico -, no fundo, no fundo não se vai enfraquecer muito a eficiência da regulamentação ao meter no mesmo saco questões tão diferentes. Deveria ser, por exemplo, obrigado a considerar como titular da acção popular o Ministério Público.
Ora, é evidente que foi a lógica sistemática que o obrigou a isso! Parece-me que a inclusão dos aspectos do Ministério Público na acção popular é, francamente, um exemplo típico de algo que está confundido e misturado.
A segunda questão que queria pôr diz respeito a um problema que julgo não ter sido - por deficiência minha, certamente - entendido com clareza por V. Ex.º De facto, não digo que se deva omitir a acção popular contenciosa! O que defendo é que é extremamente importante - para além do que já se fez no Código do Procedimento Administrativo, mas que é omisso em matéria de planificação - regular esta matéria, sob pena de se enfraquecer notavelmente os efeitos e o impacte jurídico e sociológico da acção popular nessas zonas que deveriam ser abrangidas pela regulamentação da planificação procedimental.
Penso que é uma matéria extremamente importante e é, inclusivamente do ponto de vista do combate à corrupção, uma arma de enorme relevância que não merecia um certo desdém com que V. Ex.ª a referiu.
O terceiro aspecto que gostava de mencionar como pergunta, diz respeito à pouca relevância que V. Ex.ª também atribuiu àquilo que já está no Código do Procedimento Administrativo em matéria de participação dos particulares, não em termos puramente defensivos mas no sentido de contribuírem para a instrução do processo.
Isto já é um passo extremamente importante e que, neste capítulo, vem aumentar - digamos assim - o círculo dos legítimos interesses que podem ser defendidos pelos particulares no contencioso administrativo, ou seja, vem alargar-se o âmbito de aplicação da legitimidade.
A quarta e última questão tem a ver com o facto de, apesar de tudo, eu não ter percebido bem -penso que isso é uma consequência da metodologia que V. Ex.ª adoptou - os artigos 7.º e 8.º do vosso projecto, quando permitem que o juiz, em todos os casos, inclusive em matéria cível, vá para além das questões alegadas na procura das provas, portanto, que, em última análise, desapareça a imparcialidade do juiz nesse capítulo e, pior do que isso, que, em matéria cível e em matéria penal, sem mais aquelas e sem restrições, possa julgar segundo a equidade.
Julgo que estas matérias são muito complexas. Não estou nada convencido de que a nossa contribuição não