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3156 I SÉRIE - NÚMERO 94

2 - Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.

3 - Compete ao Presidente.
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 - Compete ao Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 - Compete aos Secretários
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum,
b) Organizar as inscrições de palavra,
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores,
e) Providenciar sobre a publicação das
f) actas das reuniões;

Artigo 3.º
Reuniões

A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente.

Artigo 4.º
Ordem de trabalhos

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de quarenta e cinco minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e partidos, e um período da ordem do dia.

2 - O período de antes da ordem do dia, destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 - O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 5.º
Uso da palavra

No período da ordem do dia nenhum Deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais de duas vezes nem por tempo global superior a 10 minutos.

Artigo 6.º
Actas

1 - Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 - As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, 1.ª Série.

Artigo 7.º
Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 8.º
Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.º
Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão

Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do Regulamento da Comissão Permanente da Assembleia da República.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN.

Srs. Deputados, a partir deste momento considera-se em vigor o Regulamento da Comissão Permanente, tal como foi aprovado.
tenho já em meu poder uma proposta de candidatura a Secretário, apresentada pelo Partido Socialista, e peço ao PSD que proceda de igual modo.
Entretanto, vamos entrar no período de antes da ordem do dia.

ANTES DA ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas, dos requerimentos e das respostas a requerimento que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (João Salgado) - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: proposta de lei n.º 72/VI ALRM - Arrendamento urbano, para habitação na Região Autónoma da Madeira (Adaptações ao regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro; projecto de lei n.º 342/VI - elevação da vila de Macedo de Cavaleiros à categoria de cidade (PS), que baixou à 5.ª Comissão, projecto de lei n.º 343/VI - Garante ao trabalhadores, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a manutenção dos direitos adquiridos nas convenções colectivas de trabalho (PCP), que baixou à 9.ª Comissão, projecto de lei n.º 344/VI - Criação do Conselho de Imprensa. Definição de atribuições, competências, organização e funcionamento (PS), que baixou à 1.ª Comissão, e, por último, a proposta de resolução n.º 33/VI - aprova, apara ratificação, o protocolo de adesão do Governo da República helénica ao acordo entre os Governos dos Estados da União económica do BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República francesa relativo à supressão gradual dos controlos fronteiras comuns, tal como alterado pelo protocolo de adesão do Governo da República italiana e pelos protocolos de adesão