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11 DE AGOSTO DE 1993 3177

decisão do Presidente da República. Com efeito, o Sr. Presidente da Assembleia da República pode tomar as diligências que, do ponto de vista processual, entender necessárias - e são sempre agradáveis essas diligências de mandar distribuir os documentos -, mas quem toma conhecimento das mensagens presidenciais é o Plenário da Assembleia ou a entidade que o substitui para esse efeito, a Comissão Permanente, não estando o Plenário, como acontece neste momento, em condições de reunir.
Portanto, hoje, dia 10 de Agosto, a Assembleia, pelos meios indicados, tornou conhecimento da mensagem do Presidente da República que veta o decreto já, referido. Esta é a primeira questão que coloco, que tem a ver com o começo da contagem do prazo.
A segunda questão é objectiva e relaciona-se com o conteúdo, das matérias. Há um processo que não tem um determinado objecto mas que versa determinada matéria e que não está concluído. Esse processo foi objecto de um veto que ao ser conhecido pela Assembleia leva a que ela o retome e lhe dê uma sequência. Qual é a sequência? A que o Regimento obrigai Durante 15 dias não pode haver qualquer decisão, directa ou indirecta, sobre essa matéria. Isto é, não pode o Plenário da Assembleia, nem o Governo, nem quem quer que seja frustrar o objectivo da norma, encontrando uma mecânica ou uma forma enviesada de discutir a mesma matéria antes de decorrido o prazo. Penso que ele terá de ser respeitado. E, de acordo com, o Regimento, o prazo é de 15 dias para a apreciação do veto ou para a apreciação desta matéria, pois penso que não podemos fazer correr aqui o processo sobre ó direito de asilo no sentido que está definido pela proposta de lei apresentada pelo Governo, quando existe nesta Assembleia um outro processo exactamente com o mesmo objecto. O problema que, neste caso, se coloca é facilmente entendido por qualquer jurista e tem a ver com o facto de na mesma instância, termos a correr dois processos com o mesmo objecto, o que é materialmente impossível e faz com que se deva resolver esta questão de uma forma diferente, pelo que, neste momento, colocaria estas duas questões, em sede de interpelação.
Não me pronunciei ainda sobre o conteúdo do veto, não deixando de sublinhar, no entanto, que ele não se limita a apreciações de natureza formal, uma vez que indicia pistas de apreciação objectiva ou de apreciação, do próprio conteúdo das alterações que se procuravam introduzir na lei do direito de asilo. Essas alterações foram aqui objecto de algum debate, e nomeadamente por parte da minha bancada algumas delas foram claramente equacionadas. Agora, em função do conteúdo da mensagem, trata-se de propiciar a reflexão a que o Regimento obriga, isto é, uma pausa obrigatória e inelidível de 15 dias. Este é o sentido da interpelação que, neste momento, dirijo ao Sr. Presidente, agradecendo-lhe a boa atenção que possa tomar no sentido de defender a aplicação do Regimento.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João, Amaral, em primeiro lugar, gostaria de esclarecer o entendimento que tenho sobre o Regimento.
O que em minha opinião, o artigo 169.º do Regimento estipula é que há um prazo de reflexão de 15 dias, no mínimo, apontar da recepção da mensagem fundamentada. Ora, quem recebe as mensagens do Sr. Presidente da República é o Presidente da Assembleia da República e, como aqui já referi, recebi, essa mensagem no dia 3. Portanto, mesmo considerando essa data, ou seja, contando 5 dias a partir do dia 3, seria possível marcarmos já hoje uma reunião para o dia 18 - suponho que foram as contas que fiz na altura - com o objectivo de discutirmos a proposta de lei entretanto apresentada pelo Governo em face do decreto-lei vetado, o que está de acordo com o Regimento e com a maneira de contar os prazos, pois diz que a apreciação do diploma efectua-se a partir, do 15.º dia, posterior ao da recepção da mensagem fundamentada.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, permite-me que o interrompa?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, evidentemente tenho presente essa formulação, mas a questão que coloco é no sentido de saber é que significa a recepção. O Sr. Presidente dirá: «recepção é o momento em que eu, Presidente, recebo». Temos sorte, porque o Sr. Presidente não estava de férias, ou então tratou-se de um momento casual!

O Sr. Presidente: - O Presidente não tem férias!

O Sr. Silva Marques (PSD): - A Presidência nunca está de férias!

O Sr. Presidente: - E quem representa a Assembleia é o Presidente!

O Orador: - Sr. Presidente, a questão que se coloca tem a ver ,com a recepção da mensagem pelo Presidente da Assembleia da República. Como já disse, a tese que defendo, e que nesta Assembleia tem sido comummente praticada, é a de que a recepção é o acto pelo qual a Assembleia ouve a mensagem e a regista no Diário. Esta é a prática constante desta Casa, ao longo de todos estes anos, em relação a todas as mensagens e aos seus efeitos. A não ser assim, teríamos uma solução que era quase absurda, ou seja, a de a mensagem produzir efeitos sem ser registada no Diário, o que é feito através da sua leitura ao Plenário ou, na impossibilidade da sua convocação, como acontece neste momento, à entidade que o substitui, isto é, à Comissão Permanente. Sustento esta leitura e o Sr. Presidente permitir-me-á que, neste passo, discorde da sua interpretação.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado, é uma outra opinião. Em meu entender, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento compete ao Presidente da Assembleia da República representar a Assembleia. É, pois, a ele que se dirige o Sr. Presidente da República. Ele é que recebe as mensagens do Sr. Presidente da República, cabendo-lhe, no entanto, informar a Câmara de imediato e através de todos os meios possíveis. Foi isso que fiz, sendo certo que a mensagem foi conhecida até através, dos órgãos de comunicação social e de todos os grupos parlamentares a partir do dia 3 de Agosto. Portanto, este prazo de, reflexão, de 15 dias, começou a correr a partir do dia 3.
Ainda que o objecto da discussão em Plenário, que VV. Ex.ªs, e não eu, marcarão, venha a ser o de apreciar o decreto vetado - e só esse pode ser objecto de apreciação, não, a mensagem, porque os actos do Sr. Presidente da República não podem ser apreciados por este órgão -, se o Plena-