O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3218 I SÉRIE - NÚMERO 96

Congratulação, em primeiro lugar, com o Sr. Presidente da República, que, no tocante ao uso da autorização legislativa para este efeito, tem agora posição diferente da que tinha quando foi Primeiro-Ministro do Bloco Central. Diferente para melhor, e por isso começamos por nos congratular.
E congratulamo-nos com o Governo, que apesar da dramática encenação montada como reacção ao veto presidencial, acabou por aceitar tal veto no que ele tinha de fundamental ou seja a crítica ao processo legislativo adoptado.
Quanto ao mais, que é naturalmente, o mais importante neste debate, ou seja, a alteração da lei do asilo político, está o meu partido de acordo, nas suas linhas gerais, com o que vem proposto pelo Governo.
Desde logo porque não é muito o que muda em relação ao que está em vigor e que é o que aqui foi aprovado em 1980 e modificado em 1983. E o que muda deixa intocado o que é essencial na lei anterior, para adaptar o estatuto do asilo às circunstâncias do tempo em que vivemos, numa perspectiva de maleabilidade que o Deputado Almeida Santos tão bem e tão insistentemente defendeu na discussão de 1980.
Trata-se, aliás, de desenvolver algumas das modificações já introduzidas em 1983, desenvolvimento que a mudança na situação amplamente justifica, em nosso entender.
Com efeito, o que permanece intocado é, desde logo, o direito de asilo em si mesmo, no modo como é configurado e nos pressupostos em que assenta quer a respectiva concessão quer a sua recusa, podendo dizer-se que a concepção generosa do legislador de 1980, que o levou a ultrapassar o alcance do preceito constítucional, apesar dos avisos então feitos pelo Partido Socialista, se mantém integralmente.
Mesmo em relação ao chamado asilo humanitário a que se refere o Sr Presidente da República e que nunca será político no contexto da nossa lei - pode dizer-se que o regime consagrado no artigo 10.º da proposta se não afasta, em termos práticos, daquilo que se encontra estabelecido no artigo 2.º da lei actualmente em vigor, especialmente quando lido em conjunto com o nº 2 do artigo 4.º da mesma lei.
É claro, no entanto, que o legislador continua, em 1993, como já o fazia em 1980, a considerar que a garantia do direito de asilo consagrada no texto da Constituição deve ser entendida como a atribuição ao Estado português do poder de concede-ía, na linha, aliás, do que se encontra estabelecido na Convenção de Genebra de 1951, muito embora tratando-se de um poder com a estrutura própria de um poder-dever, na medida em que a verificação dos pressupostos enunciados na lei impõe, sem dúvida, a intervenção da administração, que concede, mas que não deixa de ficar sujeita ao controlo contencioso.
De qualquer modo, pode dizer-se, sem receio, que a visão aberta e generosa aqui trazida pela Aliança Democrática, em 1980, continua, ao menos neste domínio, a prevalecer sobre a perspectiva cautelosa, restritiva, pragmática e administrativa, centrada, sobretudo, na concepção do asilo como prémio para o combate político, na altura veiculada pelo Partido Socialista.
Haverá apenas, no nosso entender, que atentar no modo diferente como aparece regulado o problema da extensão familiar da concessão do asilo.
Perguntar-se-á: então o que é que muda, de modo a justificar tão amplas e importantes reacções?
Muda pouco e não muda o essencial, repete-se, pelo que não entendemos as reacções.
Com efeito, o que muda, desde logo, é o contexto legislativo mais vasto em que se insere esta matéria do asilo, com a aprovação do Tratado de Schengen e de Dublin e da nova legislação sobre a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, aqui discutida e aprovada o ano passado, com a consagração de uma viragem restritiva que de qualquer modo, acabou por suscitar talvez menos reacções do que as agora desencadeadas.
E, depois, mudarão, na lei de 1980, com as modificações de 1983, os prazos dos processos de concessão do asilo - tanto do processo normal como do acelerado -, e muda a entidade a quem cabe submeter a proposta de concessão ou de negação do asilo.
Ora o CDS-PP compreende e está fundamentalmente de acordo com o que muda. Assim - e começando pela nova estrutura da entidade encarregada de se pronunciar sobre os pedidos -, entendemos que é preferível um órgão singular, preenchido por um magistrado, do que o orgão colegial constituído por vários representantes da administração central. Haverá, com certeza, maior independência de julgamento e maior celeridade, o que é positivo Andou, no entanto, bem o Governo ao eliminar a inconstitucionalidade que resultava da inobservância do artigo 218.º, n.º 4, da Constituição. E sempre preferível alterar uma ou várias linhas, ao invés de dizer que não se altera nenhuma, que resistir em aspectos de consequências conhecidas.
Depois, e no que respeita ao encurtamento dos longuíssimos prazos do processo normal de concessão, só podemos aplaudir, certos de que a medida aproveita a todos, mas, principalmente, aos requerentes senos Esperamos é que os novos prazos venham, efectivamente, a ser cumpridos. É claro que eliminação, também nesta sede. da norma que elimina o carácter suspensivo do recurso não impede, em nosso entender, que nos termos gerais do processo de contencioso administrativo tal efeito venha a ser requerido e concedido.
Finalmente, no que toca ao alargamento e à «aceleração» do processo acelerado, entendemos que, face a uma subida preocupante dos pedidos de asilo destinados a encobrir meras situações de imigração económica, se simplifique um processo destinado a lidar principalmente com tais casos, sendo certo, como é, que o Estado Português assume a responsabilidade de alojar os requerentes em situação de dificuldade.
Haverá, no entanto, e em sede de especialidade, que limar certos aspectos que podem conduzir a uma discriminalidade excessiva e à inutilização prática do direito de recurso.
Neste aspecto, porém, move-nos, sobretudo, a ideia de que a generosidade se não comporta, por vezes, nos limites apertados das nossas possibilidades e de que, acima de tudo, será preferível defender o instituto do asilo, na sua pureza, das contaminações perigosas da imigração económica, sobretudo num país que não pode transformar-se em país de acolhimento e que, hoje, está limitado por compromissos assumidos no âmbito internacional, especialmente quando neste mesmo texto são consagradas várias normas destinadas à protecção social dos refugiados, num sinal claro de que estamos dispostos a dar todo o acolhimento ao princípio da igualdade.
Povo de emigrantes, não podemos transformar-nos num país de imigrantes e o importante é preservar, no momento que passa, o essencial do instituto do asilo, e, repetimos, manter intocado o preceito constítucional que o consagra, aproveitando, de acordo com as circunstâncias, a maleabilidade que esse texto confere ao legislador ordinário.
Por tudo isso, o CDS-PP votará, na generalidade, a favor da proposta de lei submetida agora a discussão

Aplausos do CDS-PP e do PSD.