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19 OE AGOSTO DE 1993 3215

blemática do direito de asilo e do estatuto de refugiado. Numa política assumidamente como de «orgulhosamente sós», não admira que o regime deposto em 25 de Abril de 1974 tenha tardado a levar o Estado português a ratificar a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, só o fazendo por Decreto-Lei de 1 de Outubro de 1960, tal como não espanta também que jamais tal regime tenha ratificado o Protocolo Adicional àquela Convenção, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, mas que só veio a ser objecto de adesão por parte de Portugal pelo Decreto n.º 207/75, de 17 de Abril. Certo é que, para além daqueles instrumentos de Direito Internacional, não existia no Direito interno português qualquer regulamentação relativa ao direito de asilo e ao estatuto de refugiado.
O apego aos valores da liberdade, da solidariedade e do respeito pelos direitos humanos que o povo português sempre manteve no seu consciente colectivo fez com que, restaurada a democracia, no âmbito do Direito interno, tivéssemos começado, em matéria de direito de asilo, pela própria Constituição, em cujo artigo 33.º se consagrou de forma lapidar «É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas, perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana». A Constituição, porém, remeteu, para a lei a definição do estatuto do refugiado político.
Porém, já antes da aprovação da Constituição e ainda durante os Governos provisórios surgiram algumas tentativas de legislar nesta matéria. Posteriormente, foi apresentado à Assembleia da República pelo II Governo Constítucional um pedido de autorização legislativa que, embora tenha sido concedido, não chegou a ser utilizado em virtude da queda daquele governo. Só com o Governo da AD em 1980, veio a ser apresentada à Assembleia da República proposta de lei, a qual foi discutida em Plenário conjuntamente com um projecto do Partido Socialista de que viria a resultar a Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, que regula o direito de asilo e o estatuto de refugiado ainda vigente, embora com alterações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A figura do asilo é tão antiga quanto a organização do Homem em sociedade e teve, inicialmente, uma concepção e prática de natureza religiosa Foi na Grécia Antiga que o asilo religioso teve maior incremento. Roma também desenvolveu a prática do asilo, embora de forma mais limitada do que na Grécia, dado o valor particular que os romanos conferiam à lei.
Porém, é com o povo de Israel que o asilo aparece como instituição prevista e regulada pela lei. Só com o Cristianismo, contudo, o asilo ganha carácter universal. Com a evolução do Direito e da organização político-social, o asilo passou a conceito político-jurídico e humanitário, ganhando carácter laico. Fixou-se o asilo no âmbito da perseguição política ou dos refugiados políticos, sendo certo que, no domínio da delinquência comum, surgem cada vez mais formas de cooperação internacional, penal e judiciária. No domínio doutrinário, o asilo político passou a estar associado também à problemática dos direitos humanos e da sua violação.
Pela sua natureza e por força das obrigações decorrentes de convenções e tratados internacionais a que estejam vinculados e, em particular, face à referida Convenção de Genebra de 1951 e ao seu Protocolo Adicional de Nova Iorque de 1967, os Estados estão naturalmente limitados relativamente às normas de Direito interno quanto ao direito de asilo e ao estatuto do refugiado É este também o caso do Estado português, a que se acrescenta a assumida auto-limitação decorrente da sua própria Constituição. Significa isto que, à partida, tais limites sempre assegurarão que a legislação ordinária em Portugal, em matéria de direito de asilo e do estatuto de refugiado, necessariamente salvaguardará o respeito pelos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, independentemente da sua nacionalidade e país de origem.
Daqui não decorre, porém, que as alterações de circunstâncias, as conjunturas externas que se repercutem nos Estados que integram a comunidade internacional em que Portugal se inclui não permitam e até mesmo não exijam alterações do direito interno, no domínio do direito de asilo e do estatuto do refugiado. E tanto assim é que, em 1983. o governo, de que era Primeiro-Ministro o Dr. Mário Soares, legislou sobre esta matéria aprovando o Decreto Lei n.º 415/83, de 24 de Novembro, introduzindo profundas alterações na Lei n.º 38/80, que apenas três anos antes regulamentara o direito de asilo e definira o estatuto do refugiado. Só de má fé se poderá fingir ignorar que a realidade actual em termos internacionais, com particular relevância para os movimentos e fluxos migratórios e diferentes pressões demográficas, é a mesma de 1980 ou de 1983. Isto para não falar já das obrigações que decorrem para Portugal da sua integração na Comunidade Europeia e dos compromissos que lhe advêm de Acordos e Convenções celebrados no âmbito da cooperação intergovernamental.
O Sr. Ministro da Administração Interna, já aquando do debate da proposta de lei n.º 68/VI, na reunião plenária de 30 de Junho de 1993, foi claro, preciso e exaustivo nas explicações relativas aos propósitos do Governo quanto às alterações que pretende introduzir no regime legal do direito de asilo e no estatuto de refugiado. E foi claro e exaustivo quer na sua intervenção quer nas respostas aos pedidos de esclarecimento que lhe foram formulados pelos Srs. Deputados dos vários grupos parlamentares. Se o debate foi frouxo, insuficiente ou insatisfatório não foi, por certo, por culpa do Governo nem do partido da maioria Aliás, se não fora a pressão de agendamentos de última hora de grupos parlamentares da oposição, que não se podem alhear dessa responsabilidade, por certo que o debate poderia ter tido uma grelha mais alargada. Mas daquela intervenção o Sr. Ministro da Administração Interna, que hoje voltou aqui a desenvolver e a reafirmar brilhantemente, resultou uma feliz síntese da política do Governo neste particular. E é indispensável que todos os partidos da oposição, nesta nova oportunidade de aprofundamento do debate e reflexão sobre esta matéria que o Sr. Presidente da República nos proporcionou, digam claramente perante o País se concordam ou não com essa política.
O Governo, face à crescente intensificação dos pedidos de asilo político que, na sua maioria, ocultam verdadeiros casos de emigração económica, e que se traduziu de 1992 para 1993 num aumento de cerca de 630 %r entende, na feliz expressão do Sr. Ministro da Administração Interna, dever prevenir e não remediar. Tudo se resume, pois, em saber se, face às medidas restritivas introduzidas na sua legislação interna pelos demais países da Comunidade Europeia, mormente a Alemanha e a França, devemos manter uma atitude laxista, assumindo as consequências dessa inércia e passividade face as restrições dos nossos parceiros europeus ou se, antes, sem prejuízo dos princípios da solidariedade e com respeito pelos direitos e garantias fundamentais, devemos adoptar, enquanto é tempo, medidas que previnam pressões demográficas externas e fluxos