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2 DE DEZEMBRO DE 1993 617

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Amado (PS): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que proceda à votação, por números, da proposta de alteração n.º 11-P.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de alteração n.º 11-P, relativa ao n.º 1 do artigo 54.º (Endividamento das Regiões Autónomas) da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do Deputado do PS Luís Amado, e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

1 - A Região Autónoma da Madeira poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da região até 14 milhões de contos, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, existem duas propostas de alteração com o n.º 11-P, referindo-se uma ao artigo 54.º e outra ao artigo 56.º da proposta de lei, pelo que gostaria que a Mesa esclarecesse este facto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta de alteração relativa ao artigo 54.º tem o n.º 11-P e a que respeita ao artigo 56.º tem o n.º 11-PL.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração n.º 11-P, na parte relativa ao n.º 2 do artigo 54.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1994 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 17 milhões de contos, sujeito a enquadramento no protocolo financeiro plurianual a celebrar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração n.º 14-P, apresentada pelo Sr. Deputado do PS, Paulo Casaca, que propõe o aditamento de um n.º 3 ao artigo 54.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e dos Deputados do PSD Ema Paulista, José Reis Leite, Manuel Silva Azevedo e Mário Maciel

Era a seguinte:

3 - Os empréstimos a contrair pela Região Autónoma dos Açores em 1994 poderão ter financiamento externo, nomeadamente do Banco Europeu de Investimentos.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 54.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, verifiquei que os Srs. Deputados do PSD já se estavam a preparar para votar, mas são capazes de criar um grande problema, que se traduzirá em ficarem dois artigos com conteúdos diferentes, pois, a partir do momento em que foi aprovada a proposta n.º 11-P, julgo que, automaticamente, desaparece o artigo que consta da proposta de lei apresentada pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados do PSD, querem VV. Ex.ªs pronunciarem-se sobre esta matéria?
Para esse efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, concordamos com o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há, portanto, lugar à votação do artigo 54.º da proposta de lei do Orçamento do Estado e passamos, então, ao artigo 55.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à apreciação do artigo 55.º da proposta de lei, relativamente ao qual não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 55.º
Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano económico de 1994 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, e o saldo da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 56.º da proposta de lei, que tem duas propostas, ambas do PSD, uma de alteração, com o n.º 183-C, e outra de aditamento, com o n.º 11-P.

Srs. Deputados, está em apreciação a proposta de alteração n.º 183-C.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os