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2 DE DEZEMBRO DE 1993 621

institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 59.º

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3o. da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1 850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

5 - Fica, ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições' de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 61.º da proposta de lei.

Pausa.

Como não há objecções, vamos votá-lo.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 61.º

Empréstimos externos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 52.º e 59.º a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 400 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - As utilizações que tenham lugar em 1994 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 59.º e no n.º l deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 62.º da proposta de lei, que também não tem propostas de alteração.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, quero dizer, muito rapidamente, que estamos de novo perante um empréstimo fantasma da Segurança Social, para esconder o défice do Estado.
Ora, como estamos quase na fase final, talvez seja a altura de o Sr. Ministro das Finanças ou o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social nos esclarecerem as condições, os prazos e as taxas de juro deste empréstimo à segurança social. Talvez um destes dois membros do Governo, particularmente o Sr. Secretário de Estado, que ainda não teve oportunidade de intervir aqui, no debate na especialidade, possa finalmente esclarecer a Câmara nesta fase final da discussão do Orçamento do Estado para 1994.

O Sr. Presidente: - Para fazer uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em coerência com o que fizemos anteriormente, iremos votar contra este artigo, justamente pelas razões que já foram invocadas, ou seja, trata-se de um empréstimo fantasma ou de um cheque em branco, com o qual não podemos concordar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não está mais ninguém inscrito, vamos votar o texto do artigo 62.º da proposta de lei n.º 80/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 62.º

Necessidades de financiamento da segurança social

A segurança social fica autorizada a contrair empréstimos junto do Tesouro Público, para fazer face às suas necessidades de financiamento, até ao montante de 118 milhões de contos, e junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, até ao montante de 10 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não existem propostas de alteração ao artigo 63.º da proposta de lei n.º 80/VI.

Assim, e uma vez que ninguém se inscreveu para usar da palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.