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620 I SÉRIE - NÚMERO 18

desenvolvimento do Sistema Nacional de Framacovigilância, da realização de
estudos de avaliação do impacto social dos medicamentos e de acções
de informação para os agentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 58.º da proposta de lei, que é do seguinte teor:

Artigo 58.º

Taxa de comercialização de medicamentos

1 - Os titulares da autorização para a introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada às actividades de controlo do Sistema Nacional de Farmacovigilância, a realizar pelo Instituto da Farmácia e do Medicamento.
2 - A taxa a que se refere o número anterior é de 0,4 % do volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público, constituindo receita própria daquele Instituto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.
3 - A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação à qual é aplicável o disposto no artigo 92.º è o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votá-lo, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado Independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, passamos à apreciação ao artigo 59.º da proposta de lei, que tem uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD, com o n.º 15-P.
Está em apreciação.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e abstenções do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 59.º

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1. O Governo fica autorizado.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................«em termos de fluxos líquidos de 940 milhões de contos».........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 59.º da proposta de lei, com a alteração que lhe foi introduzida.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PSD, e do PS, e abstenções do PCP, do CDS-PP, de os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 59.º Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos líquidos, de 940 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1994, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à apreciação do artigo 60.º da proposta de lei, que não tem quaisquer propostas de alteração.

Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-lo.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 60.º

Empréstimos internos

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 52.º e 59.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os Bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.º l do artigo 59.º.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e, ou dos investidores