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618 I SÉRIE - NÚMERO 18

Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 56.º

(Operações de Tesouraria)

Saldo de dívida avalizada (milhões de contos)

Taxa de aval

Até 85
Acima de 85

0
Um décimo da taxa mínima legal

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta n.º 11-P, de aditamento.
O Sr. Deputado Luís Amado inscreveu-se para que efeito?

O Sr. Luís Amado (PS): - Para uma declaração de voto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não há declarações de voto, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Amado (PS): - Então, Sr. Presidente, vou enviá-la à Mesa para publicação.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, como dizia, passamos à proposta n.º 11-P, de aditamento, também apresentada pelo PSD.
Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente ]João Corregedor da Fonseca.

Ê a seguinte:

Artigo 56.º
Garantias do Estado

d) concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto nos artigos 53.º, b), e 54.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 56.º
Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 250 milhões de contos, para operações financeiras externas.

2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a) concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;
b) concessão do aval do Estado a operações que beneficiem de «cartas de conforto» emitidas no passado relativamente a empréstimos concedidos à Portucel, SÁ, até ao limite de 40 milhões de contos, à TAP, SÁ, até ao limite de 200 milhões de dólares, à CNP, SÁ, até ao limite de 290 milhões de dólares e à EDM, SÁ, até ao limite de 30 milhões de dólares;
c) concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;
d) concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto nos artigos 53.º, b\ e 54.º.

3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da Base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo de dívida avalizada (milhões de contos)

Taxa de aval

Até 85
Acima de 85

0
Um décimo da taxa mínima legal

4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1994, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 120 milhões de contos, não contanto para este limita as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 57.º da proposta de lei, para o qual não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e do Deputado independente Mário Tomé.