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700 I SÉRIE-NÚMERO 20

O Sr. Octávio Teixeira(PCP): - Sempre a correr! Sempre a correr!

O Orador: - Não há corrida nenhuma, há o cumprimento atempado de compromissos.
Sabe-se que está a ser instalada a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a qual, no momento próprio, vai estar, com certeza, apetrechada, humana e materialmente, para dar resposta a essa fiscalização.
Mas há outro aspecto que pode tranquilizar ainda mais o Sr. Deputado António Filipe e o seu grupo parlamentar, bem como todos nós, que é o seguinte: a fiscalização do cumprimento, destas obrigações, designadamente da garantia, por parte dos Estados, de um sistema que assegure o funcionamento do Sistema de Informação Schengen, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é feita pelo próprio Sistema de Informação Schengen.
Assim, pode estar tranquilo, pois esse aspecto será verificado pelas próprias organizações e pelos próprios órgãos que integram o Sistema de Informação Schengen, os quais não permitirão que o sistema entre em pleno funcionamento, em Portugal e nos restantes Estados partes do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, sem estar efectivamente assegurada a inspecção e a verificação interna em cada Estado membro de que este serviço está a funcionar com eficiência com a segurança dos cidadãos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

dados e para os demais as

tos da lei geral, a Lei n.º

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero fazer três observações, a primeira das quais tem a ver com a norma que vai ser votada, isto
é, com o artigo 7.º.
O artigo 7.º sublinha que, para a criação do centro de dados e para os demais aspectos relacionados com o Sistema de Informação Schengen, são dispensados os requisitos da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, para a criação de ficheiros.
São dispensados os requisitos gerais, mas há requisitos especiais. Ou seja, não poderíamos obviamente conceber que a criação de um banco de dados com a natureza sensível que este tem pudesse fazer-se em anomia, sem regras e à margem de qualquer quadro legal, Esse quadro legal está definido na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen em termos razoavelmente estritos, como na altura própria tivemos ocasião de sublinhar.
Portanto, a aprovação de uma norma deste tipo não significa - e não gostaríamos que do Diário da Assembleia da República constasse qualquer interpretação da nossa parte sublinhando o contrário - a anomia ou a liberdade de criação irrestrita de toda a espécie de elementos, de campos e de informações a inserir 110 banco de dados; significa apenas - e só deve significai - o cumprimento estrito da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Isto leva-nos à segunda questão, a de que é preciso um sistema de controlo dº serviço de informações. Ou seja, é preciso que a Assembleia da República, que é, em Portugal, o órgão constitucionalmente competente, dê o sinal de partida para que esse controlo se faça sem o que perigariam fortemente as liberdades.
Ao votarmos favoravelmente a criação do sistema de controlo, fazemo-lo de consciência tranquila. Em primeiro lugar, porque o PS foi primeiro partido a insistir, em Março de 1993, na urgência da apresentação de uma iniciativa legislativa que criasse um sistema de controlo; em segundo lugar, porque todas as pessoas consideram - o que ficou claro no debate ontem realizado - que a comissão nacional de protecção de dados informatizados é a autoridade nacional que pode fazer esse controlo e, em terceiro lugar, porque é provável que, sem competição excessiva quanto ao zelo, nós, Grupo Parlamentar do PS, sejamos seguramente dos primeiros a insistir na necessidade de criação e na tomada de posse urgente da comissão nacional de protecção de dados.
Para que a referida comissão tome posse e possa exercer competências fixadas na lei é preciso que a Assembleia da República aprove hoje um articulado que lhe atribua essa competência. Sem um articulado que diga que a Comissão é competente, não há possibilidade de controlo algum, logo, quem quer o controlo, tem de aprovar uma lei que autorize o seu exercício.
Vamos tomar essa medida e não votaremos favoravelmente este artigo pela única razão de que, pela nossa parte, o redigiríamos de forma diferente, conforme tivemos ocasião de referir no debate na generalidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 7.º da proposta de lei n.º 81/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e abstenções do PS e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 7.º

Dispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 81/VI.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos, de seguida, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 33/VI - Aprova, para ratificação, o Protocolo da Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos das fronteiras comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo Shengen.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos ainda proceder à votação global da proposta de resolução n.º 34/VI - Aprova o Acordo por