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698I SÉRIE-NÚMERO 20

Peço ao Sr. Secretário para proceder à leitura de um requerimento, apresentado pelo PSD, que acabou de dar entrada na Mesa e que tem a ver com esta proposta de lei.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o requerimento é do seguinte teor:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º Regimento, requere-se a votação na especialidade em Plenário da proposta de lei n.º 81/VI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Srs. Deputados, em consequência da aprovação deste requerimento, vamos proceder à votação, na especialidade de, artigo a artigo, da proposta de lei n.º 81/VI.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira(PCP): - Sr. Presidente, atendendo às votações feitas anteriormente, quero apenas informar a Mesa de que, se entenderem votar, na especialidade, todos os artigos, conjunto, da parte do Grupo Parlamentar do PCP não há qualquer inconveniente.

O Sr. Presidente: - O Grupo Parlamentar do PS tem alguma coisa a opor?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o PS apresentou um projecto de ei com um objecto similar e que, de resto, tem uma filosofia idêntica de controlo dos bancos de dados e serviços de informações contra a anarquia, mas temos uma divergência em relação a um dos artigos, o artigo 4.º, pelo que pedimos a sua votação em separado.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, Srs. Deputados, podemos votar todos os artigos da referida proposta de lei, à excepção do artigo 4.º?

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente peço desculpa, mas proponho que faça o mesmo em relação ao artigo 7.º

O Sr. Presidente: - Uma vez que ninguém tem nada a opor, assim se fará: os artigos 4.º e 7.º serão votados em separado.
Vamos, então, proceder à votação, na especialidade, do restante articulado, isto é, dos artigos 1.º a 3.º e dos artigos 5.º e 6.º da proposta de lei n.º 81/VI.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - Nos termos do artigo 93.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.
2 - O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das Partes Contratantes, identificados no artigo 94.º e que são necessários para os efeitos previstos nos artigos 95.º a 100.º da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.º

Autoridade nacional de controlo

A autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa é a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 5.º

Centro de dados

É criado o centro de dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.º

Direito de acesso aos dados do Sistema

1 - Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.
2 - A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Vamos agora proceder à apreciação do artigo 4.º da referida proposta de lei.
Se não houver nada em contrário, proponho que cada grupo parlamentar disponha de três minutos para intervir a propósito deste artigo, se assim o entender.

Pausa.

Uma vez que há consenso, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, muito brevemente, quero apenas anunciar que vamos abster-nos na votação deste artigo, por uma razão simples: no projecto de lei que apresentámos em Março deste ano, e que foi , o primeiro a dar o sinal de partida para a necessidade de controlo do banco de dados do Sistema de Informação