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3 DE FEVEREIRO DE 1994 1143

Relativamente à questão da integração portuguesa, é óbvio que Portugal é neste momento membro da União Europeia. Não somos apenas nós a ter preocupações com o futuro de Portugal, designadamente no período pós-recepção dos fundos comunitários, pois há muito mais gente preocupada com esta questão.
Independentemente disso, estamos de corpo inteiro neste processo, extremamente interessados em participar e convictos de que essa participação é fundamental para a garantia dos interesses portugueses.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Debatemos hoje três textos que se referem a uma das instituições da União Europeia, o Parlamento.
Pouco haveria a acrescentar ao tema após a excelente intervenção, explanadora e justificativa, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelo que me poderia louvar na sua intervenção e declarar simplesmente a posição de voto do meu grupo parlamentar. Haverá, no entanto, que destacar a importância deste debate, dado que cada vez mais o Parlamento Europeu assume relevância no contexto institucional da Comunidade.
Desde logo, essa importância mede-se pelo facto de, apesar do seu escasso poder de controlo político, ter uma função consultiva sistemática com influência de facto, até mesmo na escolha dos momentos de actuação comunitária, ou seja, no desencadear e enformar, aquando do reexame pré-decisório pela Comissão, de posições e iniciativas legislativas emitidas, nos termos dos tratados, pela Comissão, sendo certo que agora passa a poder assumir abertamente, no plano jurídico, essa função de iniciativa, na medida em que ele próprio pode dirigir-se à Comissão e dirigir-lhe solicitações no sentido de tal iniciativa desencadear um processo legislativo.
Mede-se também essa importância pelo facto de o Parlamento Europeu ter um real poder orçamental, qualquer que seja a evolução da relação das despesas não obrigatórias em relação às obrigatórias, no âmbito das quais ele tem, sem dúvida, uma margem decisória menor, sendo certo que pode rejeitar o orçamento em bloco, obrigando a Comunidade a viver, de modo insustentável, através de duodécimos, como já aconteceu no passado.
Mede-se ainda pelo reforço, que quinzenalmente tem ocorrido, da sua participação no processo legislativo, tendo à criação do processo de cooperação do Acto Único Europeu sido recentemente aditado, no Tratado da União Europeia, um processo de co-decisão que, em certos casos, lhe confere um poder decisório final, pelo menos de rejeição.
Além disso, pode, através de parecer desfavorável, vetar qualquer tratado de adesão ou de associação com países terceiros em que a Comunidade também tenha competência.
Tudo isto prova à saciedade que, independentemente da evolução que se venha a verificar, o Parlamento Europeu é hoje uma instituição com poder europeu e, por isso, tudo o que lhe diga respeito, favorecendo ou condicionando grandes opções futuras, é algo que tem de ser seguido com atenção. Também a sua construção de poder e repartição de lugares não pode deixar de ser objecto de reflexão e ser marcado como algo que tem importância, essencialmente para os Estados, na medida em que muitas das decisões que hoje lhes dizem respeito vão passar pela participação do Parlamento Europeu nesse processo decisório.
Importa começar por referir que não está em causa, como já disse o Sr. Secretário de Estado, nem a uniformização do processo eleitoral europeu, nem a harmonização dos regimes jurídicos referentes ao reconhecimento dos direitos de eleger e ser eleito, designadamente a idade para ter capacidade eleitoral passiva, que continua muito díspar (contrariamente ao que acontece com a activa, que se adquire aos 18 anos em todos os países), sendo certo que Portugal alinha no escalão mais baixo, o dos 18 anos.
Em relação a estas matérias importa, aliás, referir que o estado de avanço do debate, tendo presente a posição fundamental do Parlamento Europeu, em face do Tratado, na elaboração das regras do seu processo eleitoral, nos leva a pensar que, certamente devido às dificuldades britânicas, esse processo pode ser hoje ponderado em termos que nos levam a concluir que não haverá propriamente qualquer uniformização de processos, mas a consagração da liberdade, embora mais limitada e balizada, de opção por vários processos. Como já aqui foi referido, as soluções nos vários Estados são díspares e a posição do Parlamento Europeu admite círculos eleitorais nacionais ou infra-nacionais e estes, quer plurinominais quer uninominais, com a condição de que destes (uninominais) não resultem mais de metade dos lugares que cabe ao Estado membro colocar no Parlamento Europeu. Significa isto que virá a ser decidido um processo que irá aceitar uma grande diversidade de regimes.
No domínio da harmonização da capacidade eleitoral activa e passiva, o direito europeu apenas nos obriga a dar relevância às inelegibilidades resultantes dos outros direitos dos Estados da União, acolhendo-se assim a acumulação obrigatória dos regimes de inelegibilidades, e a directiva permite ter em conta as incapacidades eleitorais activas que já pesavam sobre os eleitores comunitários. Aquela acumulação, que era algo que o Tratado permitia, mas não impunha, é considerada na proposta de lei em apreço e virá, assim, a ser consagrada na nossa legislação.
De resto, ainda quanto às inelegibilidades, mantém-se um sistema de regimes de inelegibilidades e incompatibilidades diferentes, com uma razoável maior exigência neste último plano.
Quanto ao resto, as alterações legislativas revelam soluções enformadas pela preocupação de consagrar um conjunto de princípios que, sem dúvida, serão pacíficos: o respeito pela liberdade permanente de escolha em relação ao Estado do exercício dos direitos de voto dos não nacionais que residam em Portugal e também dos portugueses residentes nos outros Estados da União, o que implica o princípio da inscrição facultativa não só para os nossos emigrados como também para os cidadãos da União aqui residentes; a unicidade de inscrição e de candidatura, ou seja, a proibição do exercício deste direito em mais do que um Estado da União, com o consequente sancionamento dos comportamentos, quer dos cidadãos quer da própria Administração, que tra-