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1138 I SÉRIE - NÚMERO 34

exigível, é implicar este desiderato um conjunto tão significativo de condições que os Estados membros são obrigados a cumprir sob pena de criar uma crise de confiança.
As matérias consideradas no Título VI, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são porventura um quantum indispensável a um caminho tranquilo. Do mesmo modo que a questão da cidadania europeia se encontra, compreensivelmente, na base de tudo. Sem ela e sem a sua tradução em instrumentos práticos de exercício existe como que uma alma sem corpo.
Mas, porque se decidiu este percurso e se teve a coragem de dar passos significativos estamos confrontados porventura, não com uma crise, mas com um momento sensível de crescimento. E crescimento no sentido exacto do percurso para a maturidade, que gera, como sempre, deslumbramentos e receios.
Ora, a instituição da cidadania europeia veio acrescentar, aos nacionais dos Estados membros da União, vários direitos que, naquela condição, se filiam. Dentro destes se contam aqueles que vão permitir a participação, com capacidades activa e passiva, nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu. Por certo, nos termos e condições que o Tratado da União prevê, como moldura geral, e ainda nas modalidades que a deliberação unânime do Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, instituiu.
É na sequência disto que a Directiva n.º 93/109 do Conselho, publicada em 6 de Dezembro, vem permitir o exercício do direito de voto e a elegibilidade dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado-membro de que não sejam nacionais. Vem, portanto, concretizar os direitos referidos e, compreensivelmente, trata de o fazer antes do mais em relação ao Parlamento Europeu. Que existiam listas de nacionais do Estado de residência e que estes participavam na sua escolha como eleitores, era a realidade à qual correspondia maioritariamente o figurino em vigor. Mas, apesar disso, em Itália, Maurice Duverger foi eleito como um primeiro sinal do que se entendia possível e desejável. E esta foi a visão percursora do que passa a ser a regra da União.
Admite-se hoje, em todo o território, a hipótese de, nas listas do país de residência, a candidatura de um cidadão comunitário poder ter lugar e permite-se também que um cidadão comunitário escolha entre o seu país de origem ou o seu país de residência como local de exercício do direito de voto. Esta é pois, uma alteração sensível, quer pela garantia formal do exercício do direito, quer pela especial configuração que oferece.
Mas daqui derivam consequências importantes. Desde logo, o recenseamento eleitoral passa a ter zonas de dupla inscrição possível. No caso concreto, o cidadão comunitário pode estar recenseado, para a mesma eleição, no seu país de origem e no seu país de residência. Consequentemente haverá especiais cuidados a ter em conta. Porque o mais importante de todos eles é assegurar que a dupla inscrição não corresponda um duplo voto ou, através dela, se permita uma dupla candidatura. E assim se explica o cuidadoso regime de inscrição, de declaração da vontade e da circulação da informação.
Etapa transitória, sem sombra de dúvida, no direito eleitoral europeu. Transigência certa no caminho para o recenseamento único dos cidadãos da União, como se espera. Mas, seja como for, é o modo de permitir a liberdade de opção destes cidadãos em relação ao Estado membro em que desejam participar. Isto é, além do critério de ligação da naturalidade e da cidadania, assume-se o critério de ligação da residência, enriquecendo-se o direito de escolha por qual destes dois conduz mais fortemente o cidadão à determinação da participação política da União.
Uma das grandes debilidades reconhecidas à Directiva aprovada é apontada como a incorporação de derrogações. O texto é claro quanto ao enquadramento e às consequências. No terceiro dos considerandos introdutórios, afirma-se: «considerando que o direito de voto e a elegibilidade para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, previsto no n.º 2 do .artigo 8.º B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma aplicação do princípio da não discriminação entre nacionais e não nacionais e um corolário do direito de livre circulação e permanência previsto no artigo 8.ºA do Tratado da Comunidade Europeia» - isto significa ser o princípio da não discriminação o primeiro a ser afirmado e que tal não pode sofrer contestação.
Mas logo a seguir se mencionam dois condicionalismos importantes: o primeiro, marcando a distinção entre aquilo que o n.º 3 do artigo 138.º do Tratado prevê quanto ao estabelecimento de um processo uniforme para as eleições para o Parlamento Europeu em todos os Estados membros, e esta prática da possibilidade do exercício do direito de voto e da elegibilidade, destina-se apenas a suprir a condição da nacionalidade até agora maioritariamente exigida nos Estados membros; o segundo, que se traduz na separação entre o que seria a harmonização dos regimes eleitorais dos Estados-membros e a pragmática opção pelo princípio da alteração proporcional à necessidade prevista para atingir o objectivo.
E este sentido da medida, presente nestas duas chamadas de atenção, é muito importante para nos situarmos, quer quanto ao conteúdo e objectivo da Directiva a transpor para o ordenamento jurídico de cada Estado-membro, quer quanto à interpretação que, em relação às derrogações, se possa fazer.
Valerá a pena sublinhar uma primeira dificuldade, evidentemente inultrapassável, enquanto não existir legislação uniforme na União. São muito variados os sistemas eleitorais praticados em cada Estado-membro quanto à eleição para o Parlamento Europeu. Há sistemas que obedecem à regra maioritária, há outros que assentam no princípio da proporcionalidade simples, com recurso à regra de Hondt ou com cláusula barreira; dentro destes, há vários tipos de circunscrições, desde a nacional às regionais- isto implica que os nacionais dos Estados-membros podem envolver-se em sistemas diversos dos que se praticam no seu próprio país.
Por exemplo, se um português se candidatar na Alemanha, participará num sistema proporcional com exclusão da representação dos partidos com menos de 5 %; se o fizer no Reino Unido, participará num sistema majoritário com 78 circunscrições ou proporcional (no território da Irlanda do Norte); se for candidato na Bélgica, estará incluído num sistema de representação proporcional em três circunscrições.
E valerá a pena também recordar que a repartição do número de Deputados pelos vários Estados membros tem na sua base um critério combinado, do qual fazem parte a população e o território e oferece três patamares de representação.