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1136 I SÉRIE - NÚMERO 34

Europeia nos Estados membros da sua residência. Portanto, no caso de Portugal, através da supressão, na nossa legislação, da exigência da nacionalidade em relação àqueles cidadãos.
Importa destacar que, no todo dos países da Comunidade, os cidadãos deslocados, que ficarão abrangidos pelos novos direitos eleitorais, se cifram em cerca de 5 milhões, sendo 840 000 portugueses no exterior e 29 000 cidadãos da União em Portugal. Esta legislação culmina, assim, um processo que começou pela alteração ao acto de 1976, relativa à eleição dos representantes no Parlamento Europeu, por sufrágio universal e directo e que, desde logo, deu origem a um debate no sentido de atribuir o direito de voto aos cidadãos deslocados, que pertencessem aos vários Estados europeus para estas eleições.
O próprio Parlamento Europeu, já em 1970, num projecto convenção, tinha defendido esta perspectiva; a Conferência dos Parlamentos da Comunidade, realizada em finais de Novembro de 1990, em Roma, também solicitou à Conferência Intergovernamental, que revia os tratados, a consagração desta orientação no Tratado da União Política e foi isso o que aconteceu, como disse, no n.º 2 do artigo 8.º-B do Tratado. Mas, eu acrescentaria, a Directiva agora passada para o Direito nacional trata-se de uma regulamentação mínima que não vem afectar, em aspecto algum, as disposições nacionais, no que diz respeito ao direito de voto e à elegibilidade dos nossos cidadãos nacionais residentes fora do território. Vem apenas, como disse, prescindir da exigência da nacionalidade em relação aos cidadãos da Comunidade residentes em Portugal, em termos de fazer respeitar o princípio da igualdade, a não discriminação entre uns e outros.
É, pois, uma proposta de lei para aplicar a Directiva já aprovada ao nível da Comunidade.
No que diz respeito à proposta de lei n.º 86/VI, referente à Lei do Recenseamento Eleitoral, diria, Sr. Presidente, que, como é óbvio, há que satisfazer em todos os Estados, logo, também em Portugal, previamente aos escrutínios, formalidades ligadas à inscrição nos cadernos eleitorais, para, assim, se poder exercer estes novos direitos no âmbito das diferentes circunscrições eleitorais, neste caso no âmbito do território português. E é por isso que estas alterações ao recenseamento eleitoral vêm dar cumprimento à matéria explanada num dos capítulos da Directiva.
Estas alterações vêm fazer respeitar, por um lado, o princípio da voluntariedade, abrindo a possibilidade de inscrição também para os cidadãos europeus que vivam em Portugal, e, por outro, o princípio da liberdade de opção, quanto ao lugar do exercício dos vários direitos, quer para os portugueses que vivam no estrangeiro, quer para os outros cidadãos que residam cá. Por outro lado, estas alterações têm não só mecanismos prévios, no sentido de impedir o abuso do exercício destes direitos, através da obrigação de trocar informações entre os organismos representativos dos diferentes Estados, os responsáveis nesta matéria, mas também um sistema sancionatório, no sentido de punir aqueles que, através de meios fraudulentos de inscrição ou de voto, tentem frustar estes novos direitos naquilo que são os princípios consagrados, desde logo o da proibição da dupla candidatura e o do duplo exercício do direito de voto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estava inscrito para apresentar o relatório da proposta de resolução n.º 35/VI, o Sr. Deputado relator Miguel Urbano Rodrigues, mas prescindiu do uso da palavra.
Sendo assim, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, como autor, para fazer a respectiva apresentação dos diplomas hoje em apreço, dispondo, para o efeito, de 5 minutos.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, eu queria dizer que também há um outro relatório sobre a proposta de resolução n.º 35/VI... Não se faz a apresentação?!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, acabei de dizer que o autor do relatório havia prescindido do uso da palavra.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, o autor deste relatório é o Sr. Deputado José Lamego...!

O Sr. José Lamego (PS): - Sr. Presidente, se me dá licença, eu explico.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. José Lamego (PS): - Sr. Presidente, há dois relatórios e dois pareceres sobre a mesma proposta de resolução, só que as conclusões são distintas.
O parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portugueses e Cooperação vai no sentido de haver uma incorporação automática da Directiva no Direito interno português, pelo que se torna desnecessária a aprovação para ratificação nesta Câmara; enquanto que o parecer da Comissão de Assuntos Europeus entende tratar-se de Direito Comunitário originário, pelo que é necessário, para vigorar na ordem interna portuguesa, haver um acto formal de aprovação, e portanto uma resolução da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa está um tanto ou quanto embaraçada, porque não tem o relatório aludido por VV. Ex.ªs.
A Mesa tem apenas um relatório em relação às propostas de lei n.ºs 87/VI e 86/VI, tendo como relator o Sr. Deputado Fernando Condesso; há o relatório da proposta de resolução n.º 35/VI, que vem realmente da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portugueses e Cooperação, assinado pelo Sr. Deputado Miguel Urbano Rodrigues, o qual fez saber à Mesa que prescindia do uso da palavra. Nada mais temos.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, eu tenho aqui uma cópia, porque o original já foi entregue aos serviços há muito tempo. Se o Sr. Presidente quiser a cópia, posso dispensá-la.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, realmente a Mesa ainda não recebeu esses relatórios, mas vai apurar o sucedido rapidamente.