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3 DE FEVEREIRO DE 1994 1139

Por isso, a forma de exercício dos direitos de que falamos, deve, ao mesmo tempo, permitir que os nacionais da União exprimam em comum o seu sentimento de participação na construção europeia e mantenham as respectivas identidades nacionais.
Neste momento, em que não há legislação uniforme, em que há representações atribuídas por cada nacionalidade dos Estados-membros, parece irrecusável aceitar derrogações. Se um Estado-membro tem uma população estimada em um milhão de habitantes e se nele residem SOO mil que não são seus nacionais, então poderia, por absurdo, dar-se o caso de esse número conseguir eleger 50% dos representantes atribuídos àquele país, o que diminuiria o número que lhe caberia na representação nacional.
É naturalmente o que acontece quando, em qualquer dos Estados-membros, há uma proporção particularmente elevada- sem reciprocidade- de cidadãos de outros Estados-membros. Actualmente, a proporção situa-se em média entre cerca de 0,3 % e 6 % do conjunto da União nele residentes. Apenas num Estado-membro, a proporção de residentes com idade de votar ultrapassa largamente a verificada nos outros, situando-se em cerca de 29 % do eleitorado. É a razão de ser do limiar fixado de 20 % que, se ultrapassado, permite a aplicação das disposições derrogatórias, sendo certo que estas apenas se reportam a exigências de um período mínimo de residência, diferente para o exercício da capacidade eleitoral activa ou para o exercício da capacidade eleitoral passiva.
Mas as derrogações não existem apenas num registo restritivo. Por exemplo, se em certos Estados membros, os nacionais de outros Estados membros dispuserem já do direito de voto, não apenas para o Parlamento Europeu mas ainda para o parlamento nacional ou para as autarquias locais, então não haverá lugar à separação das listas de recenseamento. Tais eleitores figuram num único recenseamento a cujas operações se não aplicam as regras constantes dos artigos 6.º a 13.º da Directiva em causa.
Duas palavras finais, uma sobre os prazos e a marcação da data provável da eleição, outra sobre o regime de ineligibilidades e incompatibilidades. Resulta evidente que a data de l de Fevereiro, prevista na proposta de lei como início do período de recenseamento, se encontra ultrapassada. É necessário prever uma alteração que vai certamente depender do tempo de apreciação desta Assembleia, mas que começaria a ser menos praticável se excedesse o dia 21 de Fevereiro. Trata-se pois de uma compreensível razão de urgência, mais difícil de cumprir por todos pela tardia aprovação e publicação da Directiva que deu origem a este processo.
Por outro lado, o período- de quinta-feira a domingo - durante o qual este ano se deverão realizar em todos os Estados membros as eleições para o Parlamento Europeu, coloca-nos um problema particular. Tudo acontecerá entre 9 e 12 de Junho. Embora Portugal tenha levantado a questão no tempo e local próprios, não foi admitida qualquer sugestão alternativa, por não ter sido possível conseguir a unanimidade necessária. Daí que tenhamos de vir a considerar um dia não habitual nas eleições portuguesas: quinta-feira, dia 9 de Junho. De outro modo, comprometer-se-ia seriamente o bem maior que é o de proporcionar a maior participação eleitoral possível, sempre correspondente ao grau de êxito de qualquer escolha democrática.
As alterações legislativas que se propõem, são, no essencial, aquelas que resultam da transcrição da Directiva. Simultaneamente, incorporam-se modificações que dizem respeito ao sistema de ineligibilidades e incompatibilidades e visam aproximar os vários regimes aplicáveis às eleições realizadas em Portugal com as normas sobre incompatibilidades previstas em lei especial. Se nos não parecem subsistir razões para regimes diversos, entendemos que os textos agora propostos resultam de uma correcta e prolongada ponderação sobre o tema. Por isso eles serão certamente tidos por consensuais, como consensuais serão, assim o espero, todos os diplomas hoje apresentados a esta Assembleia.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Lamego.

O Sr. José Lamego (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este debate, que seria de interesse fundamental, não tivesse o período de antes da ordem do dia subalternizado a sua importância, vem estabelecer a legislação para a eleição directa para o Parlamento Europeu, pelo que devia dar azo a uma discussão de fundo sobre esse órgão e sobre as vias de legitimação democrática da construção europeia.
Em nosso entender, sempre defendemos como positivo o princípio da eleição directa para o Parlamento Europeu e achamos que o reforço dos respectivos poderes, tal como se encontra consagrado no Tratado de Maastricht, é um avanço na via da legitimação democrática da construção europeia. De todo o modo, continuamos a considerar que a lógica de concretização da construção europeia ainda é, em grande medida, uma lógica de inter-estadualidade, de negociação diplomática sistemática e que o processo de pilotagem da construção europeia se encontra ainda no Conselho e não no Parlamento Europeu.
Nessa perspectiva, de par com o reforço dos poderes do Parlamento Europeu, pensamos que é fundamental, como via de legitimação democrática da construção europeia, reforçar os poderes de acompanhamento dos parlamentos nacionais, porque é perante os parlamentos nacionais e as opiniões públicas nacionais que se efectuam os mecanismos de responsabilização política. Esperamos que, nesta Câmara, depois de um processo algo protelado, venha a haver consenso tanto no que se refere à lei de acompanhamento da Assembleia da República como ao processo de construção europeia.
Achamos que um dos defeitos e uma das causas do divórcio das opiniões públicas relativamente à construção europeia tem sido um excesso de opacidade do processo de decisão, e que o reforço dos poderes do Parlamento Europeu é um antídoto a esse excesso, ou uma via de combate a esse excesso de opacidade. No entanto, é também fundamental a articulação dos parlamentos nacionais com o processo decisório, bem como o acompanhamento e controlo dos parlamentos nacionais sobre a actividade negociai dos governos no Conselho Europeu.
Nesses termos, penso que continuamos ainda a poder queixar-nos visivelmente de um défice democrático a nível da Europa e também de um défice de informação, tanto porque não existe ainda uma lei de acompanhamento suficiente e satisfatória, como porque as vin-