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1180 I SÉRIE -NÚMERO 35

ticas de cada um dos países contratantes. No caso de Malta, já foi comunicado a Portugal que seria a companhia Air Malta designada para o efeito. No caso de Portugal, tal designação ainda não terá sido formalizada.
O Acordo estipula, no entanto, que cada parte contratante poderá não aceitar a designação de uma empresa de que parte substancial da propriedade e controle efectivo não pertença ao pais que a designou ou a nacionais seus, portanto, não pode delegar na União Europeia. O Acordo especifica, em anexo, os serviços aéreos internacionais que são concedidos e respectivas rotas, e confere os direitos de sobrevoar e aterrar nos respectivos territórios. Não é, no entanto, conferido qualquer direito à empresa de uma parte contratante para embarcar passageiros, carga ou correio no território da outra parte contratante destinados a outro ponto do mesmo território.
Aplicar-se-ão, sem distinção de nacionalidade, as leis e regulamentos de entrada e saída de aeronaves, assim como os relativos à sua exploração e navegação. São concedidas, por qualquer dos países, isenções recíprocas de direitos aduaneiros às aeronaves, combustíveis, peças sobressalentes e provisões de bordo, assim como o direito da transferência dos resultados económicos da exploração. São fixados compromissos mútuos de segurança da aviação civil.
As empresas designadas por ambas as partes contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os respectivos territórios. As frequências e capacidade assim como os programas dos serviços acordados e condições de exploração serão submetidas à aprovação das entidades aeronáuticas de ambos os países.
As tarifas a aplicar por cada uma das empresas serão fixadas por acordo entre elas e devem ser, na medida do possível, utilizados os procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a elaboração de tarifas. As tarifas assim acordadas serão submetidas às autoridades aeronáuticas de ambos os países. Portanto, não há qualquer liberalização.
As rotas a explorar pelas empresas designadas por Portuga] e Malta incluem a exploração nos dois sentidos de serviços entre Lisboa e Malta com um eventual ponto intermédio entre estas duas cidades assim como um ponto além. Para a empresa designada por Portugal, este ponto será para além de Malta e, para a empresa designada por parte de Malta, o ponto suplementar será para além de Lisboa. No entanto, carecerá de acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas o tráfego de passageiros entre o território da outra parte e os pontos intermédios ou além.
Este Acordo foi assinado pelos representantes dos governos de Malta e Portugal a 22 de Janeiro de 1993 (como já aqui foi referido), tendo sido aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Junho do mesmo ano. A sua ratificação por esta Assembleia permitirá a sua entrada em vigor e a designação eventual por Portugal da empresa aérea portuguesa autorizada a realizar os respectivos serviços. Desconhecemos se tais rotas fazem parte dos planos da reestruturação da TAP! Desconhecemos se há intenção de explorar estas rotas por parte de qualquer empresa aérea portuguesa! Entendemos que os compromissos assumidos por Portugal, no quadro da União Europeia e no âmbito da política aérea, não serão inteiramente compatíveis com a aplicação do presente Acordo.
A aprovação deste Acordo, no entanto, corresponde à abertura de uma rota europeia extra-comunitária situada num eixo de destinos turísticos que poderá ser útil a Portugal, pelo que o PS não se oporá à sua ratificação.

Vozes do PS: - Muito bem! Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Dado que não há mais inscrições, declaro encerrado o debate sobre a Proposta de Resolução n.º 30/VI, que respeita à ratificação do Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Malta.
Passamos agora à proposta de resolução n.º 31/VI, que aprova para ratificação, a Convenção de Revisão da Convenção que Cria o Instituto Universitário Europeu.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado relator...

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, não há relatório sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, não havendo relatório, também não há deputado relator.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, não há relatório porque só ontem isto foi entregue na Comissão de Negócios Estrangeiros. De qualquer maneira, penso que não há obstáculos a que seja discutido.

O Sr. Presidente: - É evidente que não há qualquer obstáculo.
Para uma intervenção, na qualidade de autor da iniciativa, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção de Revisão da Convenção que Cria o Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença em 18 de Junho e 17 de Setembro de 1992, altera a Convenção Relativa à Criação do Instituto Universitário Europeu e foi aprovada, para adesão, pela resolução da Assembleia da República n.º 22/89, de 19 de Maio.
Como é sabido, o Instituto Universitário Europeu é, na sua génese, uma instituição universitária de âmbito comunitário que atribui graus de mestrado e certificados de frequência de cursos de pós-graduação, tendo Portugal ao mesmo aderido em 1989. Este Instituto foi criado como fórum de reflexão e de contribuição para a actividade intelectual da Europa, sendo de realçar a sua missão de contribuir, particularmente, para o desenvolvimento do património académico e cultural europeu, na sua unidade e diversidade. Nos últimos tempos, tem-se assistido à abertura do Instituto aos países da Europa Central, Oriental e nórdicos, em particular.
O processo de revisão da Convenção Relativa à Criação do Instituto Universitário Europeu foi iniciado em 1991. Trata-se, assim, de uma revisão da convenção de 1972, no que respeita ao funcionamento interno do Instituto, nomeadamente quanto aos órgãos académicos e processos de decisão interna.
As alterações aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 23.º visam tornar mais actuante a missão do Instituto, fundamentalmente, por duas vias, que