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26 DE FEVEREIRO DE 1994 1417

O Sr. Secretário de Estado do Ambiente: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pela pergunta: «porquê só agora?» Para complementar, devo dizer que, em alguns casos, as soluções técnicas que estão subjacentes a esses sistemas, soluções que demoraram anos a conceber, apesar de todo um contínuo apoio das autarquias envolvidas.
Essas soluções técnicas só agora ficaram disponíveis e catalizadas pela acção que levou à criação destas empresas.
Com efeito, as soluções para o grande Porto e para o Algarve não surgiram antes, de outra maneira qualquer, sem ser na acção que levou à criação destas empresas. Obviamente que a criação de sistemas com esta dimensão, de valor das dezenas de milhões de contos, só poderá ser compatível com instrumentos de financiamento adequados, que foram tornados possíveis com o Quadro Comunitário de Apoio e com a prioridade que o Governo decidiu dar a este assunto.
Quanto ao acesso ao capital privado, a Sr.ª Deputada referiu algumas dúvidas sobre a legitimidade de haver lucro neste sector. É evidente que esse lucro terá certamente de ser justificado com melhorias de eficiência de gestão, de forma a que os custos ao consumidor final não sejam afectados mas, sim, melhorados. E vou dar-lhe um exemplo.
Os municípios terão a decisão totalmente livre de continuar a praticar a gestão directa dos seus sistemas ou de concessioná-la. Fá-lo-ão livremente sempre que os preços - porque a qualidade não se negoceia -, após essa gestão, sejam mais baixos. Se assim não for, não há razões para justificar a entrada do sector privado. Isto no que diz respeito aos municípios.
Mas há uma outra razão, Sr.ª Deputada. As necessidades a nível do saneamento básico estão estimadas em valores francamente superiores àqueles que o Fundo Comunitário, os próprios orçamentos dos municípios têm disponíveis para os próximos anos. Precisamos, pois, que o sector privado venha também investir e acabar de fazer aquilo que falta, de forma a que as pessoas tenham os níveis de rendimento e de qualidade que precisam mais cedo.
Portanto, precisamos que o capital privado invista também neste sector, de forma a contornar e resolver problemas de endividamento das próprias autarquias, que têm dificuldade em fazer os investimentos que precisam a muito curto prazo.
Finalmente, não se trata de privatizar seja o que for, trata-se de uma concessão. A água é pública, os sistemas são públicos, o património reverte para entidades públicas, nunca ficará em mãos privadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre a apreciação do Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, que altera a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores) [ratificação n.º 104/VI].
Passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras) (PCP) [ratificação n.º 108/VI].
Para, nos termos regimentais, introduzir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O diploma sujeito a debate, por força do requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, caracteriza-se por um agravamento da reacção penal às infracções fiscais, inserindo-se num processo de neo-criminalização de determinadas condutas.
Surge o diploma num contexto de uma política recessiva, de degradação dos direitos dos cidadãos, que justamente faz com que estes questionem o próprio Estado quanto à utilização dos impostos e contribuições que eles pagam.
Assim, os portugueses insurgem-se hoje contra o facto de o Estado não cumprir o dever de ajuda e de solidariedade, inseparável do Estado de direito social que, constitucionalmente, temos, mas não na prática, surgindo assim enfraquecido o jus puniendi, por falta de cumprimento deste dever.
Por outro lado, e em matéria de Direito Fiscal, a situação existente caracteriza-se por uma quase completa ambiguidade, que se abate de surpresa sobre os cidadãos enredados num Direito construído com base em orientações administrativas e circulares, que se emanam à medida do necessário, de tal maneira que já houve até quem lhe chamasse «Direito circulatório».
Assim, face a esta situação, não há razões de prevenção geral que determinem a inflexão que se faz neste diploma relativamente ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
De facto, este último diploma optou deliberadamente, conforme se diz no preâmbulo, por penas não detentivas da liberdade, enquanto agora se erige a prisão em pena preferencial.
Trata-se de uma solução legislativa que excede o princípio da necessidade que, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República, tem de estar sempre subjacente a qualquer política criminal.
Trata-se, como é óbvio, de uma solução que se insere numa política criminal «à flor da pele» - para usar a feliz expressão do Professor Costa Andrade-, mas relativa a outras neo-criminalizações.
A tutela penal, através de penas detentivas da liberdade, deve ceder quando inadequada à prossecução dos objectivos.
E, de facto, as soluções do diploma não terão efeito na prevenção geral e especial dos crimes nem mesmo quanto à ressocialização, dada a situação das prisões que todos conhecemos. Com efeito, estas penas não serão penas de ressocialização, e irão- é isto que deve ser destacado, dadas as demagogias que em seu torno é previsível que se façam, porque já aconteceu aquando da discussão da autorização legislativa-, abater-se precisamente sobre os cidadãos mais indefesos perante a administração fiscal ou menos suficientemente esclarecidos. Porque os outros, os que verdadeiramente se licenciaram na evasão fiscal, passarão incólumes apesar destas medidas repressivas.
Os problemas que se diz estarem na base da preferência pelas penas detentivas de liberdade previnem-se com uma justiça fiscal verdadeiramente digna desse nome, com regras claras e transparentes nas relações entre contribuintes e administração fiscal. É, de facto, isto que não temos.
Por outro lado, é curioso anotar que o diploma surge numa altura em que se desenha um movimento em sentido contrário quanto aos outros crimes no projecto da Reforma Penal, que atenua penas, nomeadamente em crimes gravíssimos, em crimes patrimoniais, como o abuso de confiança e a burla, onde se chega a permi-