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1420 I SÉRIE -NÚMERO 42

tecnicamente uma retenção na fonte, suponha, de 150 contos, neste contexto a minha pergunta é a seguinte: o que se passará se a empresa optar por pagar os salários e não pagar a retenção na fonte? Do seu ponto de vista, e embora o seu ponto de vista não sossegue totalmente, esse comportamento constitui uma situação de abuso de confiança fiscal? É que se isso constitui uma situação de abuso de confiança fiscal, em muitas situações o melhor será não pagar ordenados. Melhor será, como o processo de retenção na fonte é puramente contabilístico no caso do imposto sobre o rendimento, não pagar impostos.
Por último, Sr. Secretário de Estado, não nos poderia enviar um estudo elaborado pelos seus serviços - temo-lo solicitado frequentemente- sobre a repartição dos encargos do IRS pelas diferentes classes? Como esse estudo nos tem sido negado sistematicamente, apelava à sua intervenção.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Ferreira Matias): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou fundamentalmente tentar clarificar alguns dos aspectos aqui referidos, começando pela intervenção do Sr. Deputado António Lobo Xavier a propósito do problema da entrega do estudo sobre a repartição dos encargos do IRS pelas diferentes classes. Informo que esses elementos foram entregues pelo Ministério das Finanças à Comissão parlamentar de Economia, Finanças e Plano, pelo que, certamente, estarão à disposição de todos os Srs. Deputados. Portanto, essa lacuna que imputa ao Governo está ultrapassada.
Entrando directamente na questão de fundo direi que o problema do pagamento dos impostos é um problema de justiça fiscal, de cidadania. Como é sabido, foi à luz disso que o Governo decidiu rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e eu próprio, quando apresentei a respectiva proposta de lei nesta Câmara, disse claramente que não pagar impostos significaria distorcer todo o sistema, estabelecer uma iniquidade que poderia levar à desestabilização ou à falta de credibilidade do sistema fiscal.
Por consequência, é bom que se note que quando estabelecemos um novo regime jurídico face à evolução ocorrida nos últimos anos e à experiência entretanto ocorrida de 1990 a 1993 e em que novos fenómenos ocorreram, novas situações apareceram e daí que- as leis não são imutáveis- tenha havido a necessidade de rever este diploma.
Faço notar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a pena de prisão estabelecida neste diploma não tem um carácter preferencial e só ocorre em situações particularmente graves e em relação às quais, do nosso ponto de vista, não é justo que aqueles que praticam esses ilícitos criminais continuem impunemente, sem ser punidos com pena de prisão.
Registo as posições do Partido Comunista Português e do Partido Socialista, uma vez que defendem que quem se aproprie, por exemplo, de dinheiros do Estado, designadamente através de facturas falsas, não deve ir parar à prisão. Esta é, repito, a posição defendida pelo PCP e pelo PS nesta Câmara!

Vozes do PSD: - Que vergonha!

O Orador: - Esta não é a posição do Governo nem, certamente, a do PSD. Queremos combater e moralizar fortemente estas situações, e a prova do combate faz-se aqui, aprovando as leis com as devidas consequências.
Ao contrário do que aqui foi dito, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras é uma lei penal especial. Se assim não fosse, reconduziríamos tudo à estrutura e moldura penal do próprio Código Penal e não valeria a pena termos um regime jurídico de infracções fiscais, aduaneiras ou não aduaneiras. Por consequência, a especialidade deve dar-se, justamente, no âmbito deste diploma.
Tal como afirmei, muito claramente, na altura da apresentação da proposta de lei a esta Câmara, ao contrário do que os Srs. Deputados dizem - e poderão constatá-lo na proposta de lei que o Governo apresentou em matéria de Código Penal-, também aí, para os tipos criminais mais próximos do abuso de confiança e da fraude fiscal, continua a haver, em situações particularmente graves, pena de prisão efectiva não convolável em pena de multa.
Assim, quando os Srs. Deputados tiverem oportunidade de ver o projecto de código penal, verificarão que continua a não haver dissonância entre o ponto de vista do legislador em matéria de RJIFNA e o ponto de vista do legislador em matéria de Código Penal.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Outra das críticas que é feita a este regime, e que a meu ver é completamente destituída de sentido, tem a ver com o facto de se dizer que só os «pequenos» é que, na realidade, vão ser criminalizados ou apanhados na malha da lei e ser objecto de prisão efectiva, o que é falso! Já dei o exemplo das facturas falsas e dou o exemplo, também, daqueles que se apropriam do IRS - em valores elevados - que deveria ter sido entregue e que não foi, cometendo, desse modo, um claro crime de abuso de confiança fiscal.
O problema da retenção do IRS não é meramente contabilístico, Sr. Deputado António Lobo Xavier! Se fosse um problema contabilístico, perguntar-lhe-ia também qual o valor que as empresas declaram na declaração que os cidadãos recebem para, depois, se fazer o acerto final das contas: é o valor bruto ou líquido?
Pode até dar-se o caso de o Estado estar a reembolsar cidadãos- que, como é evidente, não têm culpa de as entidades patronais não terem entregue o imposto - sem sequer ter recebido o imposto que devia ter sido pago atempadamente, porque a entidade patronal o desviou para outros fins quando sabia que o tinha de entregar. Há, pois, aqui uma fronteira de moralidade e de justiça fiscal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador:- É preciso definir claramente quem são os que se põem do lado da justiça fiscal, da defesa da equidade e de um sistema justo de tributação e aqueles que, na realidade, querem continuar a pactuar com ilicitudes e com práticas menos claras na lei.
É evidente que já hoje há pena de prisão no crime de abuso de confiança fiscal! Mas, como digo, a mudança em relação a esses montantes especiais tem a ver, justamente, com uma alteração de filosofia. Nós erigimos a pena de prisão nas situações mais graves