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23 de Abril de 1994 2045

O Orador: - Face aos números que apontei, e considerando que estamos nos primeiros três meses de vigência do diploma, não vejo, de forma alguma, que possa afirmar-se haver uma reduzida repercussão, um reduzido apoio ou um reduzido impacto desta nova legislação nos nossos tribunais.
Quanto às alegadas perturbações nos tribunais, diria que elas só continuarão caso se queira manter o esquema actual de funcionamento dos tribunais, sobretudo dos tribunais de grande porte. Refiro-me precisamente aos tribunais de Lisboa, Porto e arredores, nos quais há uma efectiva e verdadeira massificação da justiça, que queremos combater.
Não se compreende que um juiz - falo, neste caso concreto, com alguma experiência - passe pelo menos toda a manhã a dar sentenças cominatórias. Não há razão para isso. O juiz deve estar reservado a actos eminentemente jurisdicionais, sendo certo que o processo de injunção vem libertar o juiz de tarefas que, na nossa perspectiva, são administrativas.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não são, não!

O Orador: - O secretário judicial só pode recusar o recebimento da injunção naquelas situações em que ao secretário ou ao escrivão é permitida a recusa da entrega de papéis na secretaria,...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, não! Leia melhor o artigo, Sr. Secretário de Estado!

O Orador: - ... quando não se conforme com a pretensão deduzida de acordo com o artigo 1.º.
É óbvio, Sr.ª Deputada Odete Santos, que, se um secretário judicial recebe um processo de injunção em que lhe peçam a lua (é um exemplo de escola), não mandará notificar a parte contrária. Nesta sede devem prevalecer os juízos do bom senso e da experiência, bem como os poderes que os oficiais de justiça têm de não receber os papéis.
Consideramos, em suma, que não há qualquer invasão da esfera jurisdicional do juiz face à intervenção no processo do secretário judicial, quando apõe a fórmula executória.
Por outro lado, a notificação por carta registada com aviso de recepção, como os Srs. Deputados saberão, é um meio cada vez mais frequente de notificação ou citação nos nossos tribunais.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - De citação de pessoas colectivas!

O Orador: - Sim, na sequência do decreto-lei intercalar de 1985, mas cuja jurisprudência, como saberão, vem cada vez mais alargando esse meio de notificação também às pessoas singulares.
Em relação a processos de montantes elevadíssimos, como, por exemplo, os relativos a dívidas hospitalares, todos os Srs. Deputados que têm prática de foro saberão que a citação ou a notificação também é feita por carta registada com aviso de recepção.
Quais são os meios de defesa perante uma citação que possa estar incorrecta ou mal feita? São, obviamente, os embargos. Julgávamos que a questão era clara, mas tivemos a preocupação de explicitar no preâmbulo, ainda com maior clareza, que nos embargos podem ser deduzidos todos e quaisquer fundamentos e não apenas os que possam basear uma oposição à sentença.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas a penhora continua!

O Orador: - Diz-se claramente que a fórmula do exequatur, aposta pelo secretário, não contém em si absolutamente nada de actuação jurisdicional.
Uma vez que se falou do parecer da Ordem dos Advogados, aproveito para referir que talvez tenha havido uma leitura um pouca apressada do mesmo. Reproduziria, a propósito, uma frase desse parecer. Depois de levantar um problema de inconstitucionalidade (que resolvemos ou clarificámos precisamente, como acabei de dizer, referindo que poderia haver embargos de largo alcance e não apenas com os fundamentos da oposição à sentença), diz o mencionado parecer da Ordem dos Advogados, um documento público recebido no Ministério da Justiça, que a providência da injunção "satisfaz um salutar desígnio de simplificação processual" e que "o silêncio do devedor, na perspectiva apenas da formação do título executivo, é garantia suficiente da existência do crédito, não se vislumbrando quaisquer razões, fora de um arcaico atavismo, que exijam uma intervenção jurisdicional no sentido acabado e rigoroso da expressão".
Ao contrário do que foi dito, o parecer da Ordem dos Advogados é favorável ao processo de injunção.
Uma recente revista, conhecida pela sua qualidade, publica no último número - refiro-me à revista SUB Judice - artigos de importantes processualistas, um dos quais refere que se deveria ir mais além no processo de injunção. Diz que não há razão para a limitação dos 250 contos e que haveria que avançar mais no sentido da legislação alemã, na qual não há qualquer limitação na prestação pecuniária para se poder utilizar o processo de injunção. Esses processualistas saúdam o diploma.
Face à receptividade que nos primeiros três meses de aplicação desta nova legislação (até agora já entraram 1657 processos), na perspectiva do Ministério da Justiça, temos a esperança que este meio, que é só um meio, que é só um instrumento que não queremos maximalizar, possa aliviar extremamente a vida dos nossos tribunais, libertando o juiz de funções que não são jurisdicionais mas administrativas e dignificando, por outro lado, o secretário judicial que queremos ver cada vez mais preparado tecnicamente por forma a responder a actuações que não têm a ver com a actuação jurisdicional do Estado nem dos Tribunais mas com o normal funcionamento dum tribunal.
Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, com alguma humildade, sempre vamos pensando, reflectindo e lendo algumas coisas e é capaz de ser forçado - não digo indelicado - rotular um diploma de disparate, quando houve várias pessoas e não são propriamente tolos, a pensar sobre os respectivos princípios e as consequências e sobre o modo como iriam os tribunais reagir à implementação de um novo instrumento jurídico-processual civil.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, vejo que V. Ex.ª, não gostou