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2048 I SÉRIE - NÚMERO 62

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira pediu a palavra para um pedido de esclarecimento mas o Sr. Deputado Correia Afonso não tem tempo para lhe responder e o Sr. Deputado também já não pode conceder-lho, porque, há pouco, não lhe descontaram o tempo que cedeu ao Governo.
No entanto, a Mesa cede-lhes algum tempo para o efeito.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Presidente, penso que poderemos dividir o tempo ao meio.
Sr. Deputado Correia Afonso, quando o ouvi falar, tive saudades de um brilhante advogado, que conheci em Lisboa, chamado Correia Afonso, porque creio que
esse advogado não subscreveria este decreto-lei.
Diz o Sr. Deputado que a intenção é óptima. Também as barbeirais figuras do século XVIII, quando sangravam os desgraçados, tinham a prestimosa intenção
de os curar, só que os matavam. Aqui também há uma excelente intenção, mas estão a sangrar este sistema quando ele precisava não de sangrias mas de coramina!
Diz o Sr. Deputado que Chiovenda faz essa brilhante citação. Com certeza, e se quiser mais nomes, poderei citar-lhe, também, Carnelutti, Rosemberg e, aqui em
Portugal, Alberto dos Reis, Manuel de Andrade, etc.
Posso citar-lhe uma dúzia de nomes!
Só que não é isso que está em causa, não são os objectivos deste diploma que estão em causa mas saber se ele é eficaz e se consegue atingir o desiderato.
E não consegue!
O Governo quer desjurisdicionalizar estas pequenas coisas? Com certeza que sim! Para isso tem o notário, o chefe da polícia ... E porque não as companhias de
seguros, por pequenos créditos, emitirem letras contra os devedores e protestá-las por falta de aceite, constituindo, depois, títulos executivos? É muito mais razoável e muito mais simples do que esta confusão em que se meteram, porque, contra a boa intenção do Governo, isto não vai resultar, vai criar mais problemas do que aqueles que pretendem evitar e é contra isto que protesto, em nome do interesse da justiça em Portugal.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para responder, tem a palavra, por igual tempo, o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, é difícil discutirmos quando temos conceitos diferentes.
Quando, há pouco, o Sr. Deputado disse considerar um acto jurisdicional o acto mecânico de um juiz, que, numa manhã, assina 500 despachos, constatei que os nossos conceitos de jurisdição ou de acto jurisdicional são completamente distintos. O acto jurisdicional não é um acto mecânico e formal mas, sim, um acto de conteúdo e de pensamento.
Se temos conceitos diferentes, então, não podemos ter a mesma opinião a respeito deste diploma.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, Sr. Secretário de Estado, vejo que este decreto-lei tem a sua assinatura, pelo que, suponho, deve ter sido feito durante a ausência do Sr. Ministro. Se assim não fosse, teríamos aqui, hoje, um discurso humanista sobre o universalismo da justiça portuguesa. Ficamos, pois, sem este suplemento da cultura jurídica!

Para aliviar um pouco este debate, gostava de contar-lhe uma história muito conhecida. O Dr. Ramada Curto estava sentado na Brasileira, com o cabelo todo loiro. De repente, entrou um amigo e disse-lhe: "ó Ramada, que ideia foi essa?", ao que ele replicou "A ideia era óptima, a tinta é que era péssima".

Em relação à injunção, a ideia também é óptima mas a tinta péssima. Efectivamente, o Dr. João Luís Lopes dos Reis, que escreveu um artigo a este respeito no Boletim da Ordem dos Advogados - e V. Ex.ª também o leu com certeza, pois tem aí uma vasta bibliografia sobre o assunto - diz o seguinte: "São, como logo se vê, inúmeras e diversas espécies de deficiências da regulamentação adoptada. Há erros de português e de terminologia jurídica, defeitos de concepção e de enquadramento no sistema jurídico e constitucional e erros de estruturação processual. A nova injunção do direito processual civil português não é, desde logo, injunção alguma e nem sequer consiste num acto judicial".

Embora não mate ninguém, há aqui um problema de inconstitucionalidade orgânica, porque efectivamente o artigo 168.º, alínea q), da Constituição refere que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição dos conflitos". Para nós, esta é uma matéria da competência dos tribunais. Ora, como este decreto-lei foi feito sem autorização legislativa da Assembleia da República, há sempre motivos para duvidar se há ou não uma inconstitucionalidade.

No entanto, tal como referiu aqui o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, não é este o problema principal.

V. Ex.ª anunciou hoje algumas novidades, nomeadamente que o despacho cominatório é um despacho administrativo, pelo que os juízes perdem tempo com isso. É a primeira vez que ouço tal coisa, Sr. Secretário de Estado! Não há tratado algum que diga que um despacho cominatório não é uma actividade jurisdicional, embora seja cominatório. É uma actividade jurisdicional e não administrativa, em que o juiz tem de perder tempo. Se ele não tivesse de perder tempo com esta actividade, então dizia, pura e simplesmente, ao oficial de diligências: "leve estes processos todos e ponha lá".
A segunda questão tem a ver com a citação, que também é um acto jurisdicional. Na injunção, a citação é substituída pela notificação, o que cria o problema de a parte principal que anteriormente fazia parte do processo sumaríssimo - as dívidas pecuniárias ou a indemnização calculada em quantia certa - deixar de o fazer para haver lugar à injunção.

Portanto, pode optar-se pelo processo sumaríssimo ou pela injunção ou pelas duas coisas. Pergunto: posso pôr um processo sumaríssimo e, à cautela, uma injunção ou uma preclude a outra? 15to tem de ser bem explicado, porque há aqui uma duplicação de meios jurisdicionais em vez de uma economia.
Por outro lado, V. Ex.ª diz que a orientação é para a notificação ser feita por correio. Ora, todos sabemos