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23 de Abril de 1994 2047

Por outro lado, o processo sumaríssimo termina com uma sentença e o processo de injunção não e precisamente por isso na fase executiva do processo sumaríssimo a defesa está limitada apenas aos casos que a lei enumera, enquanto que na injunção, porque não é jurisdicional, na fase executiva, a defesa não tem limites porque pode evocar tudo aquilo que poderia ser invocado na fase declarativa.
A fórmula executória "execute-se" é apenas um acto administrativo, não é uma sentença.
Se no processo de injunção - administrativo, repito existisse uma redução dos direitos de defesa, estes estariam, então, compensados na fase executiva seguinte, já jurisdicional, com o aumento das hipóteses de defesa. No entanto, na injunção não há qualquer diminuição de direitos e garantias e, Sr.ª Deputada Odete Santos, também não é uma justiça de segundo plano ou de segunda ordem, como acabou de referir há pouco. Embora em Portugal esta seja uma figura nova, sabem os Srs. Deputados que, em França, ela existe já há muitos anos, bem como no direito anglo-saxónico, e tem exercido a sua função com resultados positivos, não tendo posto nunca os direitos das partes em perigo ou em causa.
A injunção significa, antes de mais, menos burocracia, menos formalismo e mais celeridade e verifico, com surpresa, que aqueles Srs. Deputados que aqui sempre reclamam contra a burocracia e o formalismo, de cada vez que se simplifica uma formalidade, reclamam, injustificadamente, pela insegurança dos direitos das partes.
A evolução do processo civil, Srs. Deputados, tem sido e há-de continuar a ser no sentido de simplificar, ainda que garantindo os direitos. Foi assim na transição do Código do Processo Civil de 1876 para o de 1939 e, segundo referiu o Sr. Secretário de Estado, há-se ser assim na próxima reforma do Código do Processo Civil, que se espera e que já cá devia estar.
Porém, desburocratizar e simplificar não significa pôr em causa os direitos das partes. Aliás, esses direitos devem ser sempre salvaguardados e por isso comecei a minha intervenção louvando a iniciativa do PCP.
No entanto, lamento dizê-lo, Sr. Deputado Luís Filipe Madeira, a sua leitura do parecer da Ordem dos Advogados não foi apressada mas meteórica, porque se o tivesse feito com mais atenção poderia ler lá, textualmente, o seguinte:

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Eu li a conclusão!

O Orador: - Sr. Deputado, os pareceres não se lêem pelas conclusões! Nesse caso, as leituras não serão meteóricas mas mais velozes do que a luz!
Repare, Sr. Deputado, que o parecer diz, textualmente: "A ideia, no quadro apontado, de facilitar ao credor a obtenção do título executivo é, pelo que acaba de expor-se, uma ideia que se aprova e acolhe". E, logo a seguir, esse mesmo parecer, que o Sr. Deputado leu dessa forma mais do que meteórica, diz ainda: "Não se descortinam, de facto, quaisquer razões que impossibilitem, no processo sumaríssimo, a aposição da fórmula executória por via administrativa e desjurisdicionalizada, sempre que, regularmente citado, o réu não conteste". Como disse o Sr. Secretário de Estado, o parecer da Ordem dos Advogados é claramente favorável à injunção e a sua conclusão, Sr. Deputado, possivelmente, não foi bem tirada nem bem lida.
No entanto, algumas questões deverão ou poderão ser colocadas, embora quase todas abstractas e vazias de sentido. A título de exemplo, vou colocar algumas.

Na injunção atribui-se ao silêncio do réu o significado de confissão e é discutível que seja assim ou que deva ser assim. Como os Srs. Deputados sabem, foi buscar-se este entendimento ao direito anglo-saxónico e ao germânico, mas esta é já hoje a tradição do direito processual português, porque este entendimento existe no Código do Processo Civil desde 1939 - há mais de 50 anos! - e nunca ninguém protestou nem clamou contra isso.

A Sr a Odete Santos (PCP): - O Sr. Deputado está a aceitar que isso é uma confissão! Então, ainda é pior!

O Orador: - Poderá ser pior, Sr.ª Deputada, mas V. Ex.ª não falou nisso. Fui eu que falei e a diferença é essa.
Mas, continuando, temos outra hipótese: poder-se-á dizer que, ao introduzir a injunção no ordenamento processual português se legislou sobre a competência dos tribunais e das entidades não jurisdicionais que resolvem conflitos. Ou, ainda, poder-se-á dizer que esta iniciativa governamental - estou a referir-me ao Decreto-Lei n.º 404/93 - teria reduzido, como aliás a Sr.ª Odete Santos referiu, os direitos das partes no processo civil. Concluir-se-ia, então, que haveria inconstitucionalidade orgânica, como a Sr.ª Deputada também concluiu.
Só que, Sr.ª Deputada, repare que não é assim, porque o processo sumaríssimo jurisdicionalizado mantém-se e este não é um processo jurisdicionalizado mas um processo administrativo. Além disso, se houvesse - e insisto no "se" - uma redução de direitos na fase administrativa, haveria, para compensá-la, um acréscimo de direitos na fase executiva, porque, como sabe, na injunção pode usar-se a oposição na fase executiva, pelos embargos, em todos os casos em que esta poderia ser usada no processo declarativo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas a penhora vai correndo!

O Orador: - Srs. Deputados, volto a dizer que esta iniciativa do Governo é positiva, porque desburocratiza, simplifica e contribui para a celeridade processual.
Para terminar, gostaria de vos ler um texto, escrito há quase 100 anos, por um dos grandes mestres do processo civil, que todos conhecemos, Chiovenda.

O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Que culpa tem disto o Chiovenda!

O Orador: - Se o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira me der licença, lerei o texto de que vos estava a falar, acrescentando que gostaria que o que foi dito há quase 100 anos fosse uma profecia: "Quanto mais domina nas relações sociais a correcção e a boa fé, quanto mais nas relações políticas reina a confiança entre os cidadãos e os poderes públicos, quanto mais é difundido o hábito de olhar para a substância das coisas e menos difundido o espírito do formalismo, tanto mais os litígios poderão processar-se celeremente e exigirão menos garantias e formalismos".

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - A injunção não olha para a substância! É ao contrário!

O Orador: - Srs. Deputados, repito, gostaria que esta previsão fosse uma profecia!

Vozes do PSD: - Muito bem!