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2740 I SÉRIE-NÚMERO 85

Aqui está como a solução, no plano da liberdade condicional, é exactamente a resposta provada, por documento legislativo, de que o Governo não pretende esvaziar, irresponsavelmente, as prisões. Daí que o grau de exigência normal para a liberdade condicional suba para os 2/3 do cumprimento da pena e não para metade, que, embora continuando a ser possível, passa a sê-lo em termos bastante mais exigentes, e que, em determinado tipo de crimes punidos com pena superior a cinco anos contra as pessoas ou de perigo comum, ela aconteça sempre, pelo menos, aos 2/3 da pena.
É este tipo de opções que nos leva a poder afirmar claramente a assunção da resposta no domínio da criminalidade do consenso. Mas a criminalidade de conflito também está aí. Por isso também é importante intervir nesse domínio e, na parte especial, aquilo que de mais relevante podemos - repito a traços grossos - trazer aqui é a análise de uma nova sistemática, de novos crimes e de novas molduras penais.
Dos crimes contra as pessoas, a pena de homicídio sobe progressivamente até ao limite máximo de 25 anos, continuando a conhecer três escalões: o homicídio privilegiado; o homicídio simples e o homicídio qualificado.
Nos crimes contra a integridade física, o agravamento da pena máxima passa de cinco para 10 anos, mantendo-se ainda o crime qualificado, que não existia no Código actual.
Do mesmo modo, no domínio dos maus tratos, além de se equiparar a pessoa que vive em condições semelhantes à do cônjuge, permite-se também uma agravação para cinco anos de prisão, sendo certo que em todos estes casos não existe alternativa de multa. Isto é, o que fica como residual para a hipótese de uma pena de multa é a aplicação de uma pena tão baixa que, sendo baixa, vigora o princípio da substituição da prisão por multa, mas não há aqui uma alternativa inicial de prisão e de multa, dada a gravidade destes crimes.
Por outro lado, reforma importante ocorre no domínio dos crimes sexuais, desde logo, tornando como crime-matriz neste sector o crime de coacção sexual e, ao mesmo tempo, incorporando-os, como sempre devia ter sido, nos crimes contra as pessoas.
Ao estabelecer-se o crime de coacção sexual como crime principal resolve-se a velha e pitoresca questão da bis-sexualidade ou da unissexualidade dos crimes sexuais, mas não deixa, apesar disso, de se manter o crime de violação.
No crime de coacção sexual a pena sobe, de forma particularmente sensível, de um máximo de três para oito anos. No crime de violação, permitindo-se que seja vítima de crime de violação quer a mulher quer o homem - e, agora, de forma inequívoca e clara -, a pena sobe de oito para 10 anos, podendo chegar aos 15 anos.
Do mesmo modo que se equiparam os crimes relativos ao abuso sexual de crianças, mantém-se embora, em termos residuais, num caso ou noutro, excepcionalmente, por obediência a alguma antropologia, em algumas zonas, o crime de estupro com uma agravação global destes crimes e permite-se, diferentemente do que acontece agora, a intervenção oficiosa do Ministério Público, sempre que a vítima seja menor e, eventualmente, aquele a quem pertencia o direito de queixa possa, de alguma forma, estar implicado ou interessado na não descoberta do crime. Nessa altura, o Ministério Público, em nome do interesse público, poderá oficiosamente abrir o respectivo processo.
Outras áreas importantes seriam, com certeza, trazidas à colação, no domínio dos crimes contra a honra, no domínio dos crimes contra a propriedade e no domínio de outros novos crimes. Salientaria aqui apenas dois, um deles, por razões óbvias, de actualidade, o crime de corrupção.
Como é sabido, a proposta apresenta dois tipos de crime de corrupção. Atenuando a pena relativamente ao corruptor e agravando-a claramente quanto ao corrupto. Trata-se de uma forma de tornar razoavelmente disfuncional a diferença dos juízos de censura que preside a cada um dos comportamentos, havendo uma elevação clara em ambos os casos: oito anos para o corrupto, cinco anos para o corruptor.
Todavia, é essencial que, no combate à corrupção, não nos fiquemos apenas pela previsão trazida nesta proposta de revisão.
Daí que continuemos a aguardar - agora com a expectativa de sucesso mais próximo - a publicação da lei de combate à corrupção, para podermos ter ganhos de causa significativos no domínio da prevenção, do sigilo bancário, da figura do agente infiltrado, da suspensão provisória do processo relativamente ao corruptor e na área específica da reorganização da Polícia Judiciária.
Gostaria aqui, em sede própria, de afirmar, perante notícias conhecidas vindas a público ultimamente, que é verdade haver ainda disfunção na qualidade de resposta da Polícia Judiciária neste sector. Há ainda escassez de meios, que têm vindo a repercutir-se negativamente na eficácia de resposta da Polícia Judiciária neste domínio.
Como é sabido, das 32 páginas - e julgo não errar - do relatório do Ministério Público sobre a Polícia Judiciária, mais de 25 dizem respeito a referências à grande recuperação que esta conheceu nos últimos três anos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso é dislexia!

O Orador: - É evidente que essa recuperação é um dado de um relatório objectivado que pode ser conhecido publicamente.
Não tenho qualquer dificuldade, porque a dislexia, a que o Sr. Deputado José Magalhães se referiu, resulta menos da afirmação que acabei de fazer, porque é comprovável objectivamente, e mais da posição disfuncional em que V. Ex.ª se coloca perante a afirmação do Ministro. Isto é, o Sr. Deputado antecipou o que julgava que eu ia dizer e «dislexou » no argumento.

Aplausos do PSD.

Risos.

O que ia dizer é que há uma recuperação notável que resulta, objectivamente, do relatório da inspecção do Ministério Público. Essa recuperação não deve esconder, para quem, com seriedade, assume politicamente responsabilidades, aquilo que é preocupante ainda no funcionamento da Polícia Judiciária: sectores importantes da Directoria de Lisboa, da Directoria do Porto e do departamento de combate à corrupção.
Está já concluído o regulamento, que será publicado logo após a publicação da lei de combate à corrupção, e estão também a concluir-se, como se sabe, os primeiros cursos de formação especializada para pessoal de investigação criminal no domínio do combate à corrupção e da criminalidade anti-económica.
Neste momento, estão em curso um conjunto de acções interdisciplinares que façam intervir, no domínio do combate à corrupção, vários agentes com formação especializada neste sector e, no âmbito do Conselho da Europa, está