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30 DE JUNHO DE 1994 2741

em curso a criação de um grupo interdisciplinar para acompanhar este tipo de medidas. Aliás, é interessante sublinhar que, a despeito de alguma dificuldade de reconhecimento de mérito em Portugal, o próprio Conselho da Europa reconheceu como bem meritório aquilo que é a opção legislativa portuguesa no domínio do combate à corrupção, tendo aceite, por proposta portuguesa, que cada um dos Estados membros, logo que o grupo do Conselho da Europa esteja constituído, instituam no seu interior um grupo semelhante para ser com ele interlocutor e, ao mesmo tempo, com as autoridades nacionais, permitindo assim a continuação de um combate eficaz à corrupção.
Repito, para que não fiquem dúvidas, que é evidente que há ainda prejuízo de causa no combate a este tipo de criminalidade em Portugal. Repito, para que não fiquem dúvidas, que esse menor ganho de causa se deve ainda a uma menor capacidade de meios de intervenção da Polícia Judiciária e invoco a favor da acção política do Governo aquilo que foi uma estratégia de intervenção que permitiu a globalidade da recuperação e que nos dá, obviamente, se quisermos ser sérios, a garantia de que a breve trecho também este sector se encontra totalmente recuperado, até porque, sem negar a importância fundamental dos processos em curso, todos sabem que eles são ainda de quantidade relativamente diminuta.
Finalmente, quanto aos novos crimes - propaganda ao suicídio, coacção sexual, já referida, burla informática, abuso do cartão de garantia de crédito, tortura e outros tratamentos cruéis degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia, danos contra a natureza, poluição e condução perigosa de veículo rodoviário -, em todos eles se vê que há uma intervenção horizontal no sentido de receber no interior do Código aquilo que é a informação da evolução social e do próprio fenómeno da criminalidade, o que permite dizer que, também neste ponto, o diploma que propomos à vossa consideração se apresenta como moderno, actualizado e inovador.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um projecto de Código que recusa uma perspectiva de violência no combate à criminalidade. É determinado nesse combate e garante a necessária segurança mas recusa, como forma de combater a criminalidade, soluções de violência, tributárias de outros Estados onde tantas vezes a necessária afirmação da filosofia do law and order resulta menos de uma opção política de intervenção e mais de um constrangimento social que não dá margem para ser diferente.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Este é um Código que, referido a valores, não nega os comportamentos e, por isso, assumindo claramente um conjunto vasto de valores essenciais, que uma vez negados têm de ser restabelecidos pela via da intervenção do sistema penal, estabelece uma simbiose de relação entre os valores abstractos que a filosofia nos propõe e os comportamentos concretos que a sociologia nos impõe que saibamos compreender. É, assim, um Código ético para as pessoas e das pessoas e não um Código ético do Estado contra as pessoas ou excessivamente constrangente no domínio daquilo que é o exercício da liberdade individual.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É um Código tributário de uma visão humanista, moderna, ela própria tributária de uma cultura e de um ideal. É um Código que garante a síntese entre segurança e liberdade, sabendo que, hoje, a segurança é um valor irrecusável de qualquer sociedade, do mesmo modo que a liberdade é um valor irrecusável por qualquer indivíduo.
Digamos que a relação a estabelecer entre segurança e liberdade é uma síntese perfeita que tem no cidadão, no indivíduo concreto, o seu verdadeiro protagonista. A segurança é imposta por razões morais e a liberdade é defendida por razões éticas e enquanto soubermos estabelecer a síntese perfeita entre a exigência moral de uma sociedade, que tem o direito claro à segurança, e a exigência ética de um indivíduo, que em circunstância alguma recusa o seu direito à liberdade, teremos conseguido, com certeza, o código perfeito.
Este não é o Código perfeito, mas é um código que, para não ser demasiado imperfeito, não recusou nenhum compromisso com os valores essenciais para o caminho da perfeição. É importante que, sendo imperfeito, possa ser aperfeiçoado e é importante por isso que, na laboração que se vai seguir no grupo de trabalho junto da Comissão, algumas das vossas propostas possam ser eventualmente acolhidas e debatidas.
Na verdade, o importante, Srs. Deputados, é que um dia mais tarde, nesta Casa, alguém que venha a introduzir correcções a este diploma se não lembre de nós mas se lembre do Prof. Eduardo Correia, do Prof. Figueiredo Dias e, sobretudo, da tradição e da cultura jurídico-penal de um povo que é o nosso.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Narana Coissoró, Alberto Costa, Odete Santos, José Magalhães, Raúl Castro, Mário Tomé e André Martins.
Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça: Dentro do pouco tempo de que o meu partido dispõe vou fazer duas ou três considerações e algumas perguntas.
Em primeiro lugar, tenho perfeita consciência de que é mais fácil ir com a corrente do que remar contra a maré. A posição que vamos tomar, de não estar de acordo com o programa político-criminal que vem sendo desenvolvido nesta proposta de revisão, não se deve propriamente aos aperfeiçoamentos técnicos nem por esta proposta de revisão vir doutrinariamente contribuir para um aperfeiçoamento científico do Código. O que, efectivamente, nos leva a afastarmo-nos destas opções é o facto de a própria magistratura judicial encarregue de aplicar o Código de 1982, que está na base e enforma substancialmente a actual revisão, ter recusado aplicar a alternativa da multa às penas de prisão.
V. Ex.ª sabe que esta é uma das críticas que se faz à magistratura judicial, dizendo que ela é conservadora em relação ao escopo do legislador de 1982 e que exactamente para obrigar a magistratura judicial a não ser conservadora é que esta revisão é feita deste modo. Isto é, pretende-se retirar ao magistrado, sempre que a sua inclinação seja para aplicar a pena privativa da liberdade, essa possibilidade, levando-o a aplicar a pena de multa.
Ora bem, temos para nós como certo que a pena de multa, de acordo com a consciência colectiva portuguesa, ao contrário do que V. Ex.ª diz, se apresenta como uma pena frágil, uma pena suave. É corrente ouvir-se em todo o lado: «não te preocupes, pagas meia dúzia de contos e estás na rua! » Ora, se se disser ao infractor que vai para