O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 1994 2915

ida no SIEDM e se extingue o SIM, porque se criou entretanto, através da Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas, a DIMIL? Não será isto um subterfúgio e uma mera operação de cosmética?
Sendo legítima, a interrogação aparentemente impressionante não resiste, porém, a uma breve explicação.
Na verdade, a DIMIL, com a criação do SIEDM, deixa de tratar informação estratégica, para se remeter meramente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. Com efeito, gostaria de sublinhar que o Estado-Maior General das Forcas Armadas é hoje o órgão executante apenas da vertente operacional da estratégia militar. Nessa qualidade, necessita de informação específica para o planeamento da defesa militar e conduta das operações, não necessitando contudo de produzir informação estratégica relevante para os níveis mais elevados de planeamento e decisão, que não lhe cabem.

O Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Neste sentido, a DIMIL tem como objectivo a sustentação da organização militar, com a indispensável produção de informação relativa à segurança militar que envolve, nomeadamente, o pessoal, as instalações militares e a segurança das próprias informações.
Não há Forças Armadas capazes de elaborar planeamento operacional sem a existência de um órgão de informações próprio, integrado na respectiva estrutura e movido por preocupações específicas. A esse orgão cabe estudar e avaliar a ordem de batalha de qualquer antagonista real ou potencial, analisar as condições e o terreno de possíveis teatros de operações. Cabe-lhe isto e não mais do que isto. Só com esta informação, porém, será possível a definição de uma doutrina operacional, que oriente a conduta de operações militares.
Em resumo, a DIMIL apoia o planeamento operacional do EMGFA, a um nível táctico, existindo total coerência com o princípio da necessidade de conhecer, já que a informação estratégica, porque interessa ao planeamento da Defesa Nacional, é produzida de forma integrada no SIEDM, em sintonia com o actual conceito alargado de defesa e servindo um nível de planeamento estratégico global.
Estamos convictos, Srs. Deputados, que não merece dúvidas fundadas a necessidade de existência da DIMIL, como estamos convencidos que está claramente definido o seu campo de actividade, enquadrado no n.º 2 do artigo "... da proposta de lei do Governo.
No entanto, para os mais cépticos e em nome da jurisprudência das cautelas, a proposta de lei do Governo prevê no seu n.º 4, artigo 8.º, a intervenção do Conselho de Fiscalização no trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, incluindo, mesmo, a possibilidade de serem solicitados esclarecimentos, em qualquer momento, ao Ministro da Defesa Nacional sobre esta matéria.
No fundo, a solução preconizada pelo Governo contempla apenas dois Serviços de Informações Estratégicas (SIS e SIEDM) que servem áreas funcionais distintas: a segurança interna e a segurança externa, embora ambos contribuam para a mesma finalidade, ou seja, a segurança nacional.
A uma preocupação única - segurança nacional - corresponde uma dependência última e única - o Primeiro-Ministro - através dos ministros das respectivas pastas.

Este modelo, Srs. Deputados, ajusta-se à separação funcional, constitucionalmente consagrada, entre segurança interna e externa e é adoptado por outros países democráticos como a Bélgica, Reino Unido e Itália e responde à crescente necessidade de informação de qualidade em tempo oportuno.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tema que hoje aqui nos reúne constitui uma fundamental questão de Estado, tendo como tem directas implicações na sustentação e na defesa da nossa vivência colectiva e do nosso devir enquanto Nação soberana.
A recolha e o tratamento das informações relativas à segurança e à defesa de Portugal e das suas gentes é, pois, determinada como um dever fundamental do Estado, enquanto necessidade vital do País; como tal, constitui um ónus especialmente elevado que impende sobre todos os poderes soberanos e não apenas sobre o Governo. Este tomou em suas mãos a responsabilidade de adaptar o sistema erigido em 1984 às novas realidades estratégicas e à plena integração, assumida hoje com naturalidade, das Forças Armadas na administração directa do Estado, obedecendo aos órgãos de soberania. Mas, pelas razões apontadas, guarda a legítima expectativa de assistir nesta Câmara a uma ponderação da sua proposta de lei, com a frieza, serenidade e seriedade intelectual a política exigidas pela cultura própria dos Estados democráticos, sendo indesculpável qualquer apropriação fraudatória deste tema como mera arma de arremesso político ou catalisador de antagonismos artificiais.
O núcleo essencial das alterações substanciais agora propostas pelo Governo a esta Assembleia implicará obviamente a regulamentação, por decreto-lei, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.
Para isso, e na lógica do modelo erigido em 1984 com a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Governo solicita agora à Assembleia da República a necessária autorização legislativa.
Nada tem, no entanto, a esconder! Está já preparado o respectivo projecto de decreto-lei e o Governo dele já deu conhecimento aos Srs. Deputados, estando disponível para prestar os esclarecimentos que sobre ele entenderem solicitar.
Todas as matérias relativas aos princípios da especialidade e da cooperação, aos conflitos de competência, ao uso da informática e respectiva fiscalização, ao segredo de Estado, ao dever de sigilo, à prestação de depoimento ou de declarações por parte dos funcionários dos serviços de informações, bem como todas as matérias relativas ao Conselho Superior de Informações e à Comissão Técnica, constarão, nos termos da actual proposta de lei, da própria Lei-Quadro do Sistema de Informações. Pretende-se, deste modo, não apenas um regime jurídico mais transparente e uniforme mas evitar-se repetições desnecessárias, promovendo-se ainda uma maior coerência sistemática.
Em consequência deste novo modelo agora proposto pelo Governo, será revogado, por absoluta carência de objecto, o Decreto-Lei n.º 223/85, de 4 de Julho.
Srs. Deputados, o princípio da necessidade de conhecer é garantido e com ele reforçada a segurança interna e externa do País com esta iniciativa do Governo.
A Nação, através dos órgãos próprios, exercerá o salutar controlo quanto à legalidade de actuação dos serviços. Os cidadãos têm assim a garantia de que a segurança do Estado é preservada no respeito escrupuloso pelos seus direitos fundamentais, virtualmente susceptíveis de serem lesados pelos serviços de informações.
Numa última palavra: a arcana praxis na actividade do Estado pautar-se-á, como sempre terá de acontecer numa sociedade democrática, aberta e plural como é a nossa, por