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453 17 DE NOVEMBRO DE 1994

poder dizê-lo, dignifica o Parlamento português. Mas não só, Srs. Deputados. Este projecto é, principalmente, o reconhecimento de direitos fundamentais dos timorenses, como pessoas.
Por isso, votaremos a favor, na generalidade.
(O Orador reviu).

Aplausos do PSD, do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Correia Afonso, ouvi-o muito atentamente, como tive o prazer de ler o seu longo parecer sobre este projecto de lei, que demonstra, com clareza, um paciente trabalho de pesquisa e uma profunda preocupação perante um problema que a todos nos afecta, como ficou patente na sua intervenção.
Segundo me apercebi, algumas questões poderão ser levantadas no debate na especialidade, até porque V. Ex.ª fez várias referências importantes, como o problema da cidadania e da nacionalidade.
Estes funcionários não estavam apenas ao serviço da Administração portuguesa mas também ao serviço da soberania portuguesa. Eram portugueses. Há sempre a possibilidade de recorrer ao estatuto do funcionário ultramarino, como então se chamava, e facilmente se ultrapassarão certas questões.
V Ex.ª referiu que o PSD vai aprovar este projecto de lei, na generalidade, e que o Sr. Ministro das Finanças também tem interesse em concorrer para a sua aprovação, apresentando, talvez, algumas propostas de alteração. Ora, é sobre esta questão processual que lhe quero pedir um esclarecimento, Sr. Deputado.
Se este projecto de lei não for aprovado antes da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995, deparar-se-á com gravíssimas dificuldades para a lei poder entrar em vigor a partir do dia l de Janeiro de 1995. Este projecto de lei não e novo, já o apresentei há cerca de um ano e meio para que pudesse entrar em vigor em Janeiro de 1994, o que não foi possível. Agora é possível.
Lembro esta questão, porque a baixa à comissão do projecto de lei, para debate na especialidade, deveria ser agendada muito rapidamente, de forma a que a votação final global, em Plenário, se efectue antes da aprovação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995.
(O Orador reviu).

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Sr Deputado João Corregedor da Fonseca, agradeço as palavras que me dirigiu. Já por diversas vezes trocámos impressões sobre este assunto e identificamo-nos no interesse que esta matéria nos merece.
Creio que - e nisso estou de acordo com o Sr. Deputado- este diploma só terá efeito útil se tiver reflexos ou tradução no Orçamento do Estado, de forma a entrar em vigor em l ou 2 de Janeiro de 1995. É esse o sentido que tenho imprimido a este diploma e é isso que até agora me tem sido permitido vislumbrar. Como o Sr. Deputado sabe, sou um simples elemento de uma bancada numerosa. Julgo que este diploma será efectivamente acabado, em termos de debate na especialidade, antes de terminada a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, de forma a reflectir-se nela. A minha esperança é que, em Janeiro, este diploma entre em vigor.
Sr. Deputado, como é do seu conhecimento, esta matéria é muito complexa. Procurei «varrer» algumas das questões mais complicadas, mas há ainda muitas outras, mais concretas, algumas orçamentais e outras de Direito Administrativo, que dizem respeito ao estatuto dos funcionários. Tudo isto é complicado e merece que todos nos debrucemos com ponderação e esforço positivo para resolver o assunto.
(O Orador reviu).

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Trindade.

O Sr. Paulo Trindade (PCP) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através do projecto de lei n.º 295/VI, da iniciativa do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, visa-se colmatar lacunas jurídicas existentes no quadro legal que regularizou a situação dos funcionários e agentes vinculados à Administração Pública portuguesa nas antigas colónias.
Efectivamente, os funcionários e agentes da Administração Pública portuguesa que exerceram as suas funções em Timor Leste, território abusiva e ilegalmente ocupado pela Indonésia, em flagrante violação das normas do Direito Internacional, não tiveram condições objectivas para usufruir do quadro legal que contemplou os que exerceram as suas funções na generalidade das restantes antigas colónias portuguesas.
A brutal ocupação militar de Timor Leste por parte do regime ditatorial indonésio, ao impedir o exercício do direito à autodeterminação e à independência do povo de Timor, denegou a funcionários e agentes da Administração Pública portuguesa a possibilidade de usufruírem do quadro legal instituído, visando dar resposta às situações decorrentes do processo de descolonização. Inclusive, em violação das mais elementares normas do Direito Internacional, o povo de Timor Leste ainda hoje não pode exercer o seu direito à autodeterminação e independência.
Sr. Presidente, Srs. Deputados- Tal como se explicita no preâmbulo do projecto de lei em discussão nesta Câmara, uma percentagem apreciável dos funcionários e agentes da Administração Pública portuguesa em Timor Leste esteve sujeita a uma situação em que eram reténs e/ou prisioneiros, decorrente da ocupação militar do respectivo território.
O quadro factual a que foram remetidos esses funcionários e agentes é, assim, substancialmente diferente do verificado nas colónias onde foi possível exercer o direito à autodeterminação e independência, devendo esse facto ser tido em conta quanto ao respectivo enquadramento legal.
Daí a pertinência do objecto do projecto de lei em discussão, que visa colmatar injustiças relativas, quer em termos de posicionamentos de carreiras, quer em termos de aposentações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante a situação dramática, mas também heróica, que ainda hoje se vive em Timor Leste, envolvendo o silêncio cúmplice ou a hipocrisia de potências e individualidades que fazem dos direitos humanos um valor sujeito à cotação do dólar, e perante os factos ocorridos nos últimos dias em Timor Leste, seria fácil associar mecanicamente o objecto do projecto de lei n.º 295/VI