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17 DE NOVEMBRO DE 1994 451

viço de origem Através do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, foi reconhecido o direito ao ingresso nesse quadro aos funcionários do Estado e da Administração de Timor. No entanto, o Quadro Geral de Adidos foi extinto em 1984 pelo Decreto-lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que criou em sua substituição o Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI) no qual eram integrados os excedentes que não fossem colocados em serviços públicos nem passassem obrigatoriamente à aposentação.
Convém recordar que até 30 de Dezembro de 1976 foi instalado em Lisboa o Gabinete de Timor, criado em 1975, para onde eram canalizados, em comissão de serviço, os funcionários que chegavam daquele território. Com. a extinção do Gabinete, estes trabalhadores foram obrigados a ingressar, no prazo de 30 dias, no Quadro Geral de Adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 294/76. É a partir desta altura que passam, embora perdendo alguns direitos, a ter idêntica situação dos funcionários da Administração Pública que vinham de África. Isto, contudo, não solucionou o problema.
O Decreto-Lei n.º 420/85 reconheceu aos funcionários de Timor o direito de ingresso no Quadro de Efectivos Interdepartamentais. No entanto, os que só chegaram a Portugal em data posterior à da entrada em vigor deste diploma tinham de requerer o seu ingresso no Quadro de Efectivos Interdepartamentais no prazo de 60 dias sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, os que não cumpriram esse prazo ou que não preenchessem os requisitos legais (um ano de serviço efectivo, como nomeados ou contratados dos quadros, e residirem em Portugal) não ingressaram no Quadro de Efectivos Interdepartamentais. Muitos não o fizeram e é preciso, Srs. Deputados, recuar 10, 15 ou 20 anos para se imaginar das dificuldades e problemas criados à população timorense e a centenas de trabalhadores portugueses de várias categorias, com vínculo à Administração Pública - efectivos, contratados ou assalariados eventuais (alguns eventuais com dezenas de anos de serviço) - muitos dos quais fugiram daquele território para a Austrália ou para Macau, sem documentação, nem meios de subsistência!
A verdade é que poucos conseguiram ser integrados na Direcção-Geral da Administração Pública. Não se fez um levantamento adequado dos funcionários com capacidade de serem abrangidos, embora a União dos Refugiados de Timor, que pugna pela defesa dos interesses de todos os que vieram para Portugal, tenha elaborado uma lista que atinge cerca de 300 antigos funcionários portugueses de Timor.
Passados estes anos, são grandes e marcantes os dramas vividos por estes nossos conterrâneos, primeiro, sob a ocupação ilegal e bárbara da dique militarista indonésia, depois, noutras paragens, como a Austrália, e finalmente entre nós, sem apoios, sem emprego, sem habitação condigna - há quem viva em más condições em pobres residenciais.
Muitos morreram sem verem satisfeito um direito que lhes assistia, outros conseguiram solucionar, embora precariamente, os seus problemas. Mas a maioria continua a ser discriminada.
São problemas humanos que a Assembleia da República não pode nem quer ignorar, principalmente nesta data em que se comemora uma tragédia como a que ocorreu no cemitério de Santa Cruz.
É necessário aprovar uma lei que possibilite a solução deste problema, que afecta, dramaticamente, centenas de famílias. Daí, o projecto de lei que apresento e no qual estou aberto a introduzir alterações que visem a sua melhoria, nomeadamente no que diz respeito aos assalariados eventuais.
Na minha iniciativa legislativa e da Intervenção Democrática-ID, mantêm-se, desde logo, todos os direitos que os ligavam à Administração Pública, aos funcionários e aos agentes do Estado, independentemente da natureza do seu vínculo, bem como a contagem de tempo de serviço desde l de Agosto de 1975, já que o último vencimento que receberam foi o de Julho desse ano, até à data de apresentação na respectiva repartição.
Por ser uma medida que nos parece justa, propõe-se também que à categoria profissional que então detinham sejam posicionadas duas categorias e a atribuição de uma bonificação, para efeitos de aposentação, a título de compensação pelo risco de permanência em zona de guerra e do impedimento forçado ao prosseguimento normal das suas carreiras.
A pretensão é justa e a existência de um quadro legal que impeça a continuação deste tipo de discriminação evitará mais sofrimento.
Este é um assunto que não pode, e não deve, ser apreciado friamente por aqueles que gostam de impor métodos burocráticos ou tecnocráticos que não se compadecem com mais atrasos ou com dificuldades acrescidas. E o Estado tem, na nossa opinião, a obrigação de pôr termo a este problema.
Julgamos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o projecto de lei de que sou autor é consensual. E numa altura em que a problemática de Timor volta a entristecer-nos devido a novas arbitrariedades da força opressora indonésia, que volta a matar, que insiste em reprimir a livre vontade dos timorenses, será muito oportuno que a Assembleia da República aprove uma lei solidária com cidadãos que em Timor labutavam, exercendo funções de uma maneira geral úteis, que por Timor sofreram, que por Timor ainda sofrem.
(O Orador reviu.)

Aplausos gerais.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que estamos agora a debater foi objecto, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de parecer do qual eu fui o relator.
A primeira questão que esta iniciativa legislativa então suscitou foi a da adequação da sua designação ao próprio conteúdo do projecto de lei.
O texto referia, como título, na sua face, o seguinte: «Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em territórios sob administração portuguesa».
A designação é imprecisa e difusa. Há que esclarecê-la e torná-la exacta.
Foram muitos os territórios que, no passado, estiveram sob a administração portuguesa.
O projecto de lei em debate não abrange todos esses territórios. Dirige-se apenas aos funcionários e agentes do Estado que prestaram serviço em Timor.
É preciso que fique muito claro que este projecto de lei se dirige apenas àqueles que prestaram serviço em Timor Leste.