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1260 I SÉRIE -NÚMERO 33

Voto n.º 130/VI

De protesto contra serviços prestados pelas OGMA em relação a material aeronáutico indonésio e reafirmando a condenação dos actos do regime militar indonésio contra a população de Timor Leste

Portugal, enquanto potência administrante do território de Timor-Leste, detém especiais responsabilidades em relação à comunidade internacional e ao povo timorense.
Nestes termos, a Assembleia da República

1. Reafirma a sua condenação perante os actos praticados pelo regime militar indonésio em relação à população de Timor-Leste;
2. Condena de forma especial quaisquer contributos que se destinem a apoiar o esforço de guerra indonésio em relação a Timor;
3. Protesta contra o ocorrido no caso da prestação de serviços pelas OGMA em relação a material aeronáutico indonésio e lamenta o descontrole com que tais actividades foram exercidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 50 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão, com vista à sua votação na generalidade, especialidade e final global, do texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de lei n.º 477/VI - Regulamenta os serviços de apoio à CADA e classifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Publica (PSD).Os tempos de intervenção estão no quadro luminoso e, para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra o seu relator, o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta apresentada por Deputados do Partido Social Democrata sobre a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração tem significativa importância institucional no que respeita ao funcionamento da CADA.
Esta significativa importância institucional deve-se, fundamentalmente, a três pontos, que passaria a sintetizar, do relatório hoje apresentado e votado, por unanimidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O primeiro ponto diz respeito à reclamação obrigatória - que o é, a partir deste momento - e da precisão legal para a CADA, antes da utilização do recurso contencioso.
Havia dúvidas quanto a esta matéria e a solução agora apresentada considera que o acesso ao recurso contencioso jurisdicional depende de uma solução interlocutória para a CADA, que é obrigatória.
Neste caso - e com esta solução - aprofunda-se a configuração institucional que decorre, aliás, do debate parlamentar já realizado e que atribui à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos um papel vincadamente moderador, de magistratura de influência, de flexibilidade nas soluções e de ponte entre a Administração Pública e a instituição judiciária.
Julgo que, a este nível, é uma melhoria significativa quanto ao papel mediador da CADA.
O segundo ponto, ainda relevante, respeita ao regulamento orgânico da Comissão, adoptando uma estrutura institucional flexível, pequena e eficaz, que garante um funcionamento efectivo da CADA. Sem este conjunto de órgãos de apoio técnico e administrativo, as funções da CADA eram, em grande medida, depreciadas.

or último- e não menos importante, já que abrange matéria de indiscutível complexidade - temos a questão relativa ao acesso a documentos cuja comunicação põe em causa segredos comerciais, industriais ou matérias relevantes na vida interna das empresas.
Esta matéria é particularmente complexa e suscita dúvidas significativas, porquanto o artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, diz que todos os cidadãos têm acesso aos documentos e registos administrativos, salvo em matéria de segurança interna e externa, investigação criminal ou vida íntima das pessoas.
Por isso dir-se-á que, numa interpretação constitucional restrita, é inaceitável o acesso a documentos, mesmo que eles tenham a ver com a confidencialidade comercial, administrativa e industrial de empresas e, desde logo, com matérias que ponham em causa a concorrência entre elas.
Por isso, dir-se-ia que a solução proposta neste projecto de lei pode, eventualmente, colidir com a matéria fechada do texto constitucional.
A solução anterior, que era manifestamente constitucional, não proibia o acesso a documentos, proibia apenas a utilização de dados sempre que fossem postos em causa os direitos dos autores, a propriedade industrial ou comercial ou a concorrência leal entre as empresas.
Só que poder-se-ia pôr em causa - e isto foi posto em causa em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, por recurso da SIC relativamente a documentos da RTP - o direito de utilização. E a questão pode ter esta vertente: a proibição de utilização, sem proibição de acesso, pode, desde logo, congeminar uma situação efectiva de proibição de utilização que é subvertida pelo acesso.
Isto é, quando se diz que se pode ascender a segredos comerciais e industriais, mas não utilizá-los, muitas vezes o simples acesso aos segredos é já uma utilização pelo concorrente. Ou seja. este, ao conhecer os segredos está já a utilizá-los.
Dir-se-ia, de acordo com o exemplo que dei na Comissão, que o acesso à formula de feitura, por exemplo, da Coca-Cola, sem a proibição da utilização pelo seu concorrente, é já uma utilização. Por isso, o que se pretende prevenir com a solução legal desenhada é nulo.
Naturalmente que se coloca uma questão - essa, sim, significativa -, recusada em acórdão recente, de Setembro de 1994, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a de não poder ser violada a prescrição estrita da Constituição que diz: acesso livre, excepto em matérias que têm a ver com segurança externa e interna, investigação criminal ou intimidade das pessoas e, nesse sentido, todo o acesso é livre, mesmo que colida com segredos industriais, comerciais ou de concorrência entre as empresas.
A solução agora apresentada procura proteger o segredo comercial e industrial. A nossa dúvida quanto à constitucionalidade da proposta está levantada, muito embora não em sede de direito constitucional mas, digamos, de jure condendo, nos pareça que o direito e os valores dos segredos comercial e industrial mereçam protecção. A dúvida é se, de acordo com esta disposição constitucional, há enquadramento legal para esta protecção.
É esta a dúvida que deixamos e que pomos à consideração dos Srs. Deputados.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.