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1262 I SÉRIE -NÚMERO 35

em matéria da liberdade de acesso aos documentos administrativos.
Em terceiro lugar, não é, nunca poderá ser, uma limitação ao livre direito de recurso, tal qual a Constituição o cria, desde logo, porque a CADA está limitada em relação à forma, ao processo e aos prazos. Portanto, a inacção eventual da CADA não gera bloqueio. Se a CADA não emitir, em tempo, os seus pareceres, eles tornam-se, pura e simplesmente, dispensáveis. Isto é, o cidadão poderá sempre recorrer directamente aos tribunais se a CADA não o habilitar com esse parecer. Ou seja, quer-se, no fundo, que tudo o que possa ser resolvido por mediação entre a Comissão e a Administração Pública o seja. Aqui, a Comissão funciona, de facto, como uma espécie de provedor da liberdade de informação.
Em tudo o que o consenso entre a Administração e a CADA não possa prevalecer e efectivar-se devem intervir os tribunais, em prazos certos e bastante céleres, devemos dizer, porque a lei é razoavelmente estrita em matéria de prazos.
Há um segundo aspecto que, no que diz respeito à Comissão, pode suscitar perplexidade e controvérsia. A obrigatoriedade de intervenção da CADA para recurso contencioso não prejudica em nada- repito, em nada- o livre uso do mecanismo de requerimento ou de processo de intimação para obtenção de documentos ou de certidões que a legislação processual administrativa prevê. Isto é, quando alguém deseja, para intentar uma acção contra o Estado, porventura, requerer e obter uma determinada certidão ou documento, continua a poder fazê-lo ao abrigo da legislação vigente, nos termos, prazos e condições desse mecanismo.
A intervenção da CADA nesta matéria é útil para um outro tipo de casos: para aqueles em que alguém, sem legitimidade, nos termos clássicos, deseje obter determinados documentos. Por exemplo, se eu, cidadão José Magalhães, desejar aceder aos arquivos sobre o caso do navio São Miguel, sendo certo que a pólvora do São Miguel não tem qualquer nexo pessoal comigo e, portanto, em termos normais, eu não poderia ir a tribunal dizer "quero todos os documentos sobre o São Miguel", na minha qualidade de cidadão normal, com plenitude de direitos, posso requerê-lo ao abrigo da lei da Administração aberta.
É essa a grande diferença e é esse o grande mérito desta lei. Esta lei permite que cidadãos sem legitimidade, na definição estrita da lei administrativa, possam aceder a documentos que, de outra forma, lhe estariam vedados. Isso, o diploma que estamos a debater mantém.
Portanto, a possibilidade que os cidadãos têm, nos seus processos, de usar o meio comum, mantém-se. Fica por dirimir, provavelmente, a questão que se suscitará quando um cidadão não invoca qualquer lei em especial. Que regime se aplicará? Provavelmente, tender-se-á a admitir, em função das circunstâncias do caso, a aplicação da lei da Administração aberta ou da outra, conforme os termos do próprio requerimento. Se houver elementos que permitam depreender que se trata de um caso em que haja uma legitimidade própria e específica do cidadão, será admissível uma fórmula, noutros casos, a outra, pois a lei, neste ponto, parece-me dar uma razoável e equilibrada margem de manobra.
A outra alteração é mais importante e diz respeito ao regime de tratamento de certas informações com valor económico, designadamente de carácter comercial e industrial. Creio que a solução aqui aventada importa para o Direito português o debate que tem existido ao longo dos anos, desde metade dos anos 60, nos Estados Unidos, a propósito do Freedom of Information Act, que teve originariamente, sobre a matéria, uma disposição expressa, a qual passamos agora a ter, curiosamente, em termos similares.
Quer isto dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que importámos um determinado quadro, mas não a sua clarificação, porque, como sabe quem analisou detidamente a doutrina e jurisprudência americana sobre este ponto, este é um domínio em que tem sido extraordinariamente difícil estabelecer uma fronteira, tendo tido os tribunais um peso decisivo na sua definição concreta. Ora, isso vai acontecer também em Portugal. E, nessa matéria, gostaria de dizer algumas coisas.
Em primeiro lugar, configura-se aqui uma faculdade e não uma obrigação de recusa da Administração, o que tem implicações.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Sr. Deputado, faça o favor de concluir.

O Orador: - Concluo já, Sr. Presidente.
Em segundo lugar, proíbe-se a recusa injustificada e arbitrária da Administração.
Em terceiro lugar, há determinados conceitos que, embora tenham carácter de relativamente indeterminados, não podem ser interpretados de forma que os indetermine ainda mais. Um bom exemplo é o conceito de vida interna da empresa. O caso concreto aqui trazido a lume - o qual não motiva, na nossa leitura, esta lei, ou seja, esta lei não se faz, por nossa vontade, contra o Supremo Tribunal Administrativo, contra a sua jurisprudência ou para a corrigir (não é essa, de forma alguma, a nossa a intenção quanto a esta matéria), pois essa jurisprudência foi trazida à colação, e bem, porque ilustra as dificuldades de traçar essa fronteira - é muitíssimo interessante porque é, precisamente, o de um plano de actividades e orçamento de um serviço público de televisão. Como é que alguém, em Portugal, pôde alguma vez considerar secreto e confidencial o plano de actividades e orçamento de um serviço público de televisão?! É uma aberração, é um absurdo! Documentos desse tipo nunca podem ser considerados como sendo de vida interna da empresa, no sentido de pertencerem ao círculo íntimo dos factos cuja revelação mataria a empresa, devassando os seus planos de estratégia e segredos mais secretos, aos olhos dos seus adversários mais adversos. Nunca! Essa interpretação é um absurdo, por parte deste ramo esquisito do nosso aparelho administrativo que é a RTP.
Portanto, não serve para isto a legislação que protege a intimidade das empresas. Mas, insisto, os termos em que a norma está formulada devem ser interpretados segundo as boas regras da hermenêutica e não por forma a transformarem este aspecto...

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Sr. Deputado, queira terminar.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
... numa espécie de "buraco negro", através do qual a Administração aberta se transforme no seu contrário, numa Administração fechada, que prejudique o acesso dos cidadãos a informações essenciais sobre as empresas, como, por exemplo, algumas atinentes aos níveis de poluição. Se a empresa X polui, e existem documentos desse tipo do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nada pode, à partida- sublinho-o muitas vezes e haverá ocasião para dilucidar isto, na sede própria -, autorizar a recusa de concessão desses dados, invocando o segredo comercial! É preciso que este ponto seja inteiramente clarificado e é isso que queremos.
Finalmente, a última palavra é para alertar para o facto de a lei do segredo de Estado estar por regulamentar. O