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21 DE ABRIL DE 1995 2157

dos da importância dos previstos na Constituição não justifica de igual modo a vigilância, a iniciativa e o direito a que a acção popular se reconduz? Qual a razão política, jurídica, ética ou social, para deixar estes de fora e só contemplar aqueles?

Aplausos do PS.

Que virtualidade causal teria o distinguo da indeterminação dos lesados?
Aparentemente, a restrição só tem uma explicação que a não justifica. Se não for assim, peço, desculpa ao Sr. Deputado Rui Macheie, mas, na aparência, o PSD, além de tarde, adere reticentemente à figura de acção popular. E tenta fazê-lo por menos de, metade: deixa de fora a acção penal - o que em si é talvez discutível, mas pode ser considerado; deixa de fora a acção civil sempre que o universo dos lesados seja determinado ou determinável; e, não contente com isso, só inclui no objecto da acção popular os direitos difusos que «como tal sejam definidos por lei».
Já me tranquilizou a esse respeito, dizendo que está aberto a que se encontre outra forma de referir este mesmo assunto, só que, sinceramente, não vejo que outra forma possa existir de numa lei se dizer se ela se aplica ou não a determinado universo de sujeitos.
Quantos interesses difusos foram no passado, nas leis que vigoram, definidos como difusos ou não difusos? Iríamos, agora, buscá-las para fazer essa Definição, que não foi feita no momento em que não existia acção popular. Quantos, no passado, o foram, quantos, no futuro, é previsível que venham a sê-lo? Serei o único a não imaginar facilmente o legislador a, dizer em cada lei de defesa de interesses colectivos: «os interesses tutelados por esta lei são difusos»; ou «os interesses tutelados por esta lei podem ser objecto de acção popular»... Não imagino isso. Mas, enfim; vamos tentar encontrar outra expressão.
A própria exemplificação de «interesses difusos» que o projecto menciona, nomeadamente a «edificação», o «domínio público» e até «o ordenamento do território» - para além da saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida e o património cultural, que já vêm da Constituição - é feita em termos tão vagos que acabariam por não definir coisa nenhuma.
É este, sem dúvida, o aspecto que mais divide o PS do PSD. Confia-se em que a maioria parlamentar não porfie em impor a sua visão restritiva. De outro modo, colocar-nos-á, e ao seu próprio projecto, numa posição difícil.
Já, porém, não causa embaraço o facto de o projecto em apreço, autorizado pela natureza exemplificativa dos interesses expressamente considerados na Constituição, incluir entre os direitos e interesses a proteger o «consumo de bens e serviços, a educação, o ordenamento do território e o domínio público». A própria Constituição, entre as duas revisões, assumiu a elasticidade do objecto da acção popular. E o meu partido, na revisão suspensa, propôs a inclusão da tutela dos «direitos fundamentais constitucionalmente protegidos». Nenhuns se conhecem que mais possam justificá-la.
O que pode estar em causa é o concreto enunciado da extensão que se perfilhe. Na verdade, não é fácil conceber globalmente «a educação» (educação-valor, educação-sistema) como direito ou interesse tutelável através do exercício da acção popular!
Perplexidades semelhantes se colocam relativamente ao domínio público ou ao consumo de bens e serviços. Mas vamos encontrar as formulações necessárias.
As extensões são de saudar. Mas com rigorosa ponderação da lógica e das consequências de cada extensão em concreto, sobretudo do seu concreto enunciado.
São de considerar como positivas, desde que subsumíveis no espaço da acção popular, formas de participação em procedimentos administrativos, por isso mesmo se hão-de ter por negativas as complexidades burocratizantes que vêm propostas para a sua efectivação.
São demasiado exigentes e miúdas para que não desestimulem, rarificando-a, a nova forma de participação que se prevê. A multiplicidade e o rigor dos prazos, sem que se saiba o que acontece se não forem cumpridos: a própria ausência de uma declaração de ineficácia em caso de incumprimento do dever de audição ou de consulta; a total indefinição dos titulares do direito de participação que se consagra; a própria multiplicidade e complexidade de formas de consulta que se admitem; e, não menos, se não sobretudo, a deficiente definição dos procedimentos abertos à participação popular, surgem como contribuintes da antecipada certeza de que o esquema não iria funcionar. Como, aliás, não funcionaram, no passado, dispositivos paralelos com que o legislador foi polvilhando as leis.
O próprio enunciado dos novos espaços abertos à participação administrativa dos cidadãos é de molde a justificar as maiores perplexidades. «Planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública», vem em concreto a ser o quê? «Outros investimentos públicos relevantes com impacte no ambiente ou nas condições económicas e na vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional» deixam de fora o quê? Só os que custam menos de um milhão de contos? O barato carece de relevo? Por último - e esta talvez ainda mais curiosa: a «preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver num período futuro com vista à obtenção de determinados resultados», reporta-se a que preparação, exclui que impreparação, deixa de fora que descoordenação, reporta-se a que período e a que resultados? É excessiva a indefinição. É incomportável a ambiguidade. Interpretações mais ou menos sofisticadas encontrariam aí espaço privilegiado para frustrar o exercício dos correspondentes direitos.
Para lá disto fica a pouca monta. Que participação na acção penal; que o Ministério Público intervenha a título principal ou subsidiário ou a meio gás; que a intervenção do juiz na definição dos destinatários do efeito do caso julgado, na iniciativa processual ou no equilíbrio da balança equidade-legalidade estrita seja mais livre ou mais vinculada, tudo isso há-de ser levado à conta da maior ou menor margem de inovação com que queiramos conceber a acção popular.
Uma coisa tenho por certa: ou aproveitamos esta oportunidade para um salto corajoso em direcção à colectivização da acção judicial ou permaneceremos agarrados a espartilhos processuais que se não coadunam com as exigências da vida moderna. A concepção quase exclusivamente individualista da acção judicial tem os dias contados. Por menos que queiramos, desde já, dar-nos conta disso.

Aplausos do PS.