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12 DE MAIO DE 1995 2449

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Habitação, verifico que o Governo entregou a reforma do Código Civil ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Podia ter sido pior, podia ter sido ao Ministro das Pescas...
No que diz respeito ao condomínio, recebemos há dias, em nossas casas, uma carta do Sr. Ministro Ferreira ao Amaral. Agora, no que diz respeito ao arrendamento para habitação, idem, idem, «aspas, aspas», vem V. Ex.ª apresentar-nos uma autorização legislativa em relação à qual, ainda que o meu colega Narana Coissoró tenha acabado de dizer- que, na alínea d) do artigo 2.º cabe tudo, eu diria que ou cabe tudo ou não cabe nada. Não sabemos! O de aqui está é chinês! Mas V. Ex.ª vai explicar-nos qual o sentido exacto deste diploma.
Além disso, convinha que este texto fosse redigido de outra forma, Sr. Secretário de Estado, porque diz-se que os arrendamentos têm um prazo de duração efectiva quando a duração é sempre efectiva. Talvez se quisesse dizer que o prazo é de duração limitada, pois ela é sempre efectiva quer seja limitada quer ilimitada.
Parece-me estranho que, sendo o primeiro signatário, a seguir ao Professor Cavaco Silva, o Sr. Ministro da Justiça, este não se tenha dignado fazer-se representar nesta sessão, afastando a água do capote ou passando-a para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
VV. Ex.ªs apresentam-nos um pedido de autorização legislativa que não se compreende, pois não se conhecem as vossas intenções e é inteiramente possível que incluam nela os contratos já existentes. Para tal, basta esta alínea d) do artigo 2.º, que ninguém sabe o que quer dizer.
Por outro lado, vão meter no mesmo «saco» aquilo a que chamam arrendamentos para comércio e indústria e os arrendamentos para profissões liberais. Ou seja, tratam da mesma forma os estabelecimentos comerciais e industriais, as chamadas «portas abertas ao público», lojas com clientela e aviamento, e os escritórios, os quais dependem bastante menos da localização do que as lojas, do que Os estabelecimentos abertos ao público.
Como V. Ex.ª sabe, na generalidade dos países europeus, o sistema é diferente e bem se compreende que assim seja porque o comerciante que se instala para exercer o seu comércio não pode estar dependente de contratos - que V. Ex.ª diz que são de cinco anos mas não sei se serão de cinco se de dois anos, pois deste diploma nada consta - de duração limitada.
Sr. Secretário de Estado, isto é tudo para meter no mesmo «saco»? Um indivíduo que monta uma indústria numa instalação arrendada está sujeito exactamente ao mesmo sistema de um escritório ou de uma companhia de seguros, que fica no 5.º andar direito da rua tal? É esta a ideia do Governo? Era isto que gostava que V. Ex.ª esclarecesse.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Habitação.

O Sr. Secretário de Estado da Habitação: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, começo por dizer que este pedido de autorização legislativa visa apenas consagrar um regime para os novos contratos e não mexer nos contratos de pretérito.
De resto, aludiu a um documento que foi submetido à apreciação do Conselho Económico e Social, o qual, bem como a parte relativa a regras quanto à possível revisão de contratos de pretérito, visava isso mesmo. Ou seja, foi uma tentativa de estabelecer diálogo sobre um determinado anteprojecto, um documento, analisando a viabilidade e a aceitação de se reverem os contratos de pretérito.
Pura e simplesmente, aquilo que se pretende com este diploma é tão-só mexer no regime para futuro, sendo as partes livres de estipular as cláusulas de revisão que entenderem, e nos contratos em que tenha sido estipulada uma duração efectiva superior a cinco anos ou naqueles em que, nos termos do regime actualmente em vigor, não haja possibilidade de denúncia por parte do senhorio. Para o futuro, serão as partes, meus senhores, que irão definir esses critérios e não a legislação que, sobre esta matéria, for elaborada.
Chamo a atenção para o facto de constar da proposta de lei a possibilidade de as partes estipularem o prazo e que, no caso de este ser superior a cinco anos ou de não existir, poderem igualmente estipular as formas e as cláusulas de rever a renda.
Portanto, Sr.ª Deputada, formalmente lhe garanto que não temos a intenção de mexer nos arrendamentos de pretérito.
Sr. Deputado Armando Vara, pode estar descansado que tentaremos aplicar este diploma num prazo o mais breve possível, se esta Câmara autorizar e aprovar a proposta que fazemos. Ainda bem que reconhece que poderia ter algum impacto eleitoralista, que não tem - pelo menos, foi o que percebi das suas palavras. Mas, como tenho a ideia de que, insitamente, a solução que propomos é boa, pedimos que esta Câmara a aprove.
Sr. Deputado Narana Coissoró, gostava de transmitir-lhe que a alínea d) do n.º 2 visa, tão-só, que esta proposta se traduza em alterações ao articulado do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que regula autonomamente o regime do arrendamento urbano.
Na verdade, há que fazer algumas adaptações a esse articulado. Ora, o alcance desta alínea é permitir que o articulado do novo diploma continue a ser harmonioso em termos de estipulação dos prazos, passando a prever igualmente um regime análogo àquele que existe para a habitação, que será extensível ao regime do comércio. Destina-se tão-só a poder inserir e adaptar o articulado aos objectivos da lei que visam introduzir a possibilidade de estipulação de prazo por negociação a par do regime actual, que o não prevê, e que as partes possam livremente negociar as cláusulas de actualização, regime que se aplicará para o futuro.
A ser de outra forma, se se aplicasse ao passado, claramente teríamos indicado e definido o novo regime e de que fornia seria adaptado, porque trata-se de um assunto suficientemente relevante para o traduzirmos claramente perante esta Câmara.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Vê-se logo que o texto não foi escrito pelo Sr. Secretário de Estado!

O Orador: - Sr. Deputado José Vera Jardim, desde 1990, é um diploma autónomo que regula o regime do arrendamento urbano e, desde essa data, a terminologia adoptada é aquela que existe hoje para o regime do arrendamento habitacional. Ao inseri-la nesta proposta, não fizemos mais do que acolher a terminologia consagrada por razões de coerência e até da clareza do pedido formulado.
Neste âmbito, surge o problema que pôs. Assim, conforme é referido na alínea a) do artigo 2.º, pretendemos