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12 DE MAIO DE 1995 2447

que isso, sim, constituirá um real prejuízo para as populações do centro do país.
Sr. Presidente, mais uma vez, os meus agradecimentos.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos Duarte.

O Sr. João Carlos Duarte (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Vieira, compreendo toda a preocupação do Sr. Deputado em relação às variadíssimas questões ligadas ao distrito de Leiria, mas muito se tem feito nos últimos 10 anos neste distrito, e isso é uma realidade inegável que, tanto nós como a população, verificamos.
O PSD reconhece, ao nível do distrito, alguma» das questões que coloquei como estando menos bem, mas a realidade é melhor do que era há 10 anos. Mais, nós temos a sensibilidade para essas questões, dizemo-lo hoje e onde for necessário; sabemos o que havemos de fazer para resolver estes problemas, da mesma forma que, há 19 anos, soubemos resolver algumas destas questões difíceis.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Esta é a maneira de ser e de estar na política do PSD: não só idealiza e projecta, como executa e, depois, inaugura, o que custa a muito boa gente, a algumas pessoas que, muitas vezes, nem sequer conhecem bem o distrito de Leiria.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 55 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, vamos dar início ao período da ordem dia com a apreciação da proposta de lei n.º 126/VI - Autoriza o Governo a legislar em matéria de arrendamento urbano não habitacional.
Tem a palavra, na qualidade de autor, o Sr. Secretário de Estado da Habitação.

O Sr. Secretário de Estado da Habitação (Carlos Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa n.º 126/VI visa habilitar o Governo a legislar sobre o regime de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais, no sentido de, em traços gerais: possibilitar a estipulação de um prazo de duração efectiva em tais contratos; permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização dos contratos de arrendamento quando o prazo de duração efectiva for superior a cinco anos ou quando, Sem prazo de duração efectiva, estes não estejam sujeitos a esse prazo; possibilitar que quaisquer tipo de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para 'O exercício de profissões liberais possam, mediante estipulação entre as partes, ser confiadas ao arrendatário sem prejuízo do direito à indemnização. Esta harmonização vai, aliás, no sentido de estender a estes contratos a filosofia e o regime, já consagrado pelo RAU (Regime de Arrendamento Urbano), para o arrendamento habitacional. Entende-se que se justifica, relativamente ao arrendamento comercial, libertá-lo do espartilho quanto à negociação entre as partes, quer no tocante à possibilidade de estabelecer um prazo, quer quanto à possibilidade, naquele, de ser de longa de duração, definindo os critérios de actualização de forma a torná-lo mais adequado às necessidades que se visa contemplar com este tipo de arrendamento,
Assim, pensa-se poder pôr termo a uma assimetria hoje existente entre os dois tipos de arrendamento e, tendo em conta a experiência fortemente positiva entretanto colhida nos contratos do regime de arrendamento para habitação, fazer, uma vez mais, intervir nesta matéria a autonomia da vontade das parte, estimulando, deste modo, o investimento neste sector. Visa-se, portanto, introduzir um regime mais flexível, de maior autonomia, às partes para que, no desenvolvimento de um negócio, possam estabelecer as condições de disponibilidade destes importantes bens para a actividade económica. Pretende-se legislar apenas para o futuro, de forma a que a experiência colhida nesta matéria possa dinamizar o mercado som prejuízo do respeito pelas situações e direitos adquiridos nos actuais contratos. Subsistirão os contratos ou a possibilidade de celebração de contratos sem prazo, mas também se abre às partes a possibilidade de estipularem um prazo de duração efectiva.
No tocante às obras a cargo do arrendatário, julgamos que a flexibilização que se propõe vai ao encontro da necessidade presente neste tipo de contratos, a de ajustar a possibilidade de o arrendatário adaptar o local arrendado à sua actividade, procedendo à realização de obras que para tal seja necessário, dando-lhe a relevância jurídica que hoje o RAU não permite.
Assim, Srs. Deputados, pensamos que, com estas alterações, se introduzirá maior flexibilidade e maior atractividade no investimento, por forma a que também aqui se verifiquem os bons resultados já obtidos pela adopção do regime de arrendamento urbano no sector habitacional. É tão-só esse o sentido e alcance desta proposta, cuja apreciação submetemos a esta Câmara.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Informo a Câmara de que se encontram inscritos para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados Odete Santos, Armando Vara, Narana Coissoró e José Vera Jardim.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Habitação, o meu pedido de esclarecimento tem a ver com a alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei.
Tendo em meu poder o recente debate e as declarações de voto apresentadas no Conselho Económico e Social, nomeadamente pela Confederação do Comércio Português, vejo que estas entidades tiveram ao seu dispor um projecto de diploma, tendo feito declarações de voto em relação à questão das avaliações para aumentos das rendas. Ora, parecia-me que a alínea b), em princípio, quando se referia às cláusulas especiais de actualização de renda, dizia respeito a cláusulas que as partes no próprio contrato viessem a introduzir para prever aumentos especiais de renda. Mas, perante o debate havido no Conselho Económico e Social em relação à questão das avaliações das rendas, no sentido de saber a forma por que se deviam processar, os coeficientes a usar, etc., leva-