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12 DE MAIO DE 1995 2451

prazo de forma a que a legislação possa ser publicada em tempo útil e poderão contar com a cooperação do PS. Assim não vale a pena.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo vem a esta Assembleia pedir autorização para legislar sobre arrendamento. Mais concretamente, o objecto da autorização é o arrendamento urbano não habitacional, não é, o arrendamento para o exercício do comércio, da; indústria, das profissões liberais e, também, para outros fins lícitos que não sejam habitacionais.
O núcleo da proposta de lei de autorização legislativa será: primeiro, o prazo do contrato de arrendamento; segundo, a renda e sua actualização; terceiro, as obras e sua responsabilidade.
Quanto ao prazo do arrendamento, o Governo propõe que seja reconhecida ao senhorio e ao arrendatário a faculdade de poderem afastar a renovação automática ou obrigatória.
A lei passará a admitir o ajuste consensual de um prazo de duração efectiva do contrato ou, como há pouco se referiu, de duração limitada, que não poderá ser inferior a cinco anos, até por razões de coerência como o regime geral do arrendamento urbano habitacional.

O Sr. Armando Vara (PS): - Isso não foi invocado!

O Orador: - Está lá implícito, como poderei explicar depois!

O Sr. Armando Vara (PS): - Não, não!

O Orador: - Quanto à renda, a ideia consiste em permitir que o senhorio e o arrendatário, voluntariamente, possam estipular cláusulas especiais para sua actualização. Esta liberdade ocorrerá sempre que o contrato não tenha prazo, ou este corresponda a uma duração efectiva superior a cinco anos.
Finalmente, quanto a obras, a inovação estaria no facto de que diversos tipos de obras no local arrendado ficariam a cargo do arrendatário.
O texto da proposta de lei de autorização legislativa poderia consentir, no entanto, algumas dúvidas ou indefinições.
Em boa hora, o Sr. Secretário de Estado da Habitação desfez aqui algumas brumas na sua intervenção. Na verdade, o Governo não indica na letra da proposta de lei alguns elementos que pareceriam necessários para ajudar uma melhor compreensão e para precisar e aprofundar o pensamento da mesma.
Quanto ao prazo do arrendamento, compreende-se e repara-se que se abandona o princípio - velho de décadas - de que a prorrogação ou renovação obrigatória do prazo contratual a favor do arrendatário seja imperativa. Esse princípio é abandonado.
Fica, assim, claro que será possível ajustar prazos de duração efectiva ou limitada que não serão imperativamente renováveis.
Cria-se o arrendamento a prazo, que é uma nova realidade que já se verifica no arrendamento para habitação e cujos resultados começam a ser visíveis: quando andamos nas ruas, já descobrimos «escritos».
Quanto ao acordo sobre cláusulas contratuais de actualização de rendas, a controvérsia sobre a sua legalidade, com largo reflexo na jurisprudência, passará a ser uma relíquia e uma recordação do passado.
No que respeita a obras, julgamos que o Governo quis propor que as de conservação e reparação fiquem a cargo do arrendatário, desde que o local lhe tenha sido entregue em condições de realizar o fim a que contratualmente se destinou.
Há que reconhecer que estas medidas, que, na verdade, demoraram, são agora propostas e vêm satisfazer ou resolver uma necessidade há muito sentida.
A situação do arrendamento urbano não habitacional tinha chegado a um bloqueamento. Erros do passado, sucessivamente acumulados e agravados depois do 25 de Abril, conduziram ao estrangulamento em que se vive.
O Governo propõe-se avançar contra esta dificuldade. Trata-se de um acto de coragem política que não é fácil assumir neste momento, mas que a Câmara terá de reconhecer.
A utilização desta autorização legislativa - que espero venha a ser concedida - fará com que o regime jurídico do contrato de arrendamento urbano não habitacional se aproxime tendencialmente da liberdade contratual. As partes- senhorio e arrendatário - poderão fixar mais livremente o conteúdo do contrato de arrendamento.
Mas, Srs. Deputados, o problema não é jurídico. Ou melhor, o problema não é apenas jurídico, é, principalmente, político e social. E impõe uma pergunta que tem de ser feita pois a ignorância da resposta tem provocado grande inquietação nos pequenos e médios empresários. A pergunta é esta: as inovações que o Governo pretende introduzir no instituto de arrendamento urbano não habitacional aplicam-se aos arrendamentos do passado, do pretérito, já existentes? Ou só terão aplicação aos arrendamentos futuros, celebrados depois de iniciada a vigência da nova lei?
A esta questão tem de ser dada uma resposta muito clara, sem ambiguidades. É a segurança e a certeza do direito que o exigem. E a frontalidade política que o impõe. É a tranquilidade dos nossos cidadãos, que são arrendatários nestas condições, que o exige.
Para mim - e digo-o já para não alimentar dúvidas, embora neste momento, em meu entender, o assunto esteja esclarecido -, as inovações que o Governo propõe devem aplicar-se apenas aos arrendamentos futuros. As alterações, ou inovações, que se propõem devem dirigir-se, portanto, apenas aos contratos futuros, aos novos arrendamentos.
Os arrendatários não habitacionais actuais não serão prejudicados porque a nova lei não irá aplicar-se aos contratos antigos. Os comerciantes, os industriais e os profissionais liberais, com contratos de arrendamento em vigor, podem, portanto, estar descansados e tranquilos. Não seria justo obrigar o arrendatário não habitacional, de um momento para o outro, a romper com as suas expectativas e previsibilidades, com prejuízo, até, dos seus valores patrimoniais.
Mas o Sr. Secretário de Estado da Habitação também já respondeu com grande clareza, na sua intervenção, que as inovações legislativas só se aplicarão aos contratos do futuro.
Reconheço, apesar de tudo, que esta resposta de que a legislação é só para os contratos do futuro poderá ter um certo travo de injustiça, porque o arrendamento urbano não habitacional tem sido, e ainda hoje é, na prática, um contrato quase perpétuo. E Srs. Deputados, os con-