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12 DE MAIO DE 1995 2453

Com efeito, as suas preocupações sobre a ambiguidade do pedido de autorização legislativa foram tantas cale entendeu por bem deixar já, em acta do Diário da Assembleia da República, que vai votar favoravelmente o diploma, com base no pressuposto a, b e c.
A este propósito, gostava de chamar a atenção, por exemplo, para o facto de a ambiguidade do pedido; de autorização legislativa e das palavras do Sr. Secretário de Estado da Habitação ser de tal ordem que o Sr. Deputado veio dizer, em nome do PSD, que lhe parecia que o prazo de duração dos contratos não deveria ser inferior a cinco anos. Mas o Sr. Secretário de Estado disse aqui que essa e uma das matérias em que a autonomia das partes será determinante e, portanto, ditará se essa duração é de um, de dois ou de quatro anos! Portanto, só em caso de contrato de arrendamento com prazo de duração superior a cinco anos é que existirão cláusulas específicas para prever a actualização de renda.
O Sr. Deputado teve, de facto, a preocupação de deixar alguma doutrina em relação à matéria, mas as palavras do Sr. Secretário de Estado da Habitação vão noutro sentido.
Por outro lado, Sr. Deputado, não acha razoável a questão que aqui colocámos em relação ao prazo da autorização legislativa? Parece razoável ao Grupo Parlamentar do PSD que, neste momento, se peçam seis meses para legislar sobre esta matéria?
Não seria preferível, atendendo à disposição que o. PS manifesta de cooperar nesta matéria, dizer «sim senhor, vamos alterar o prazo para 60 dias e conjugar o máximo de apoio possível, porque esta é uma matéria que precisa, de facto, de ser revista»? Não lhe parece que há, da nossa parte, uma disponibilidade que mereceria ser jornada a sério? Vale a pena deixar que a proposta passe desta forma, quando sabemos que a intenção dos seis meses ou é para esgotar ou para não fazer nada?

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Correia Afonso, apenas disponho de três minutos para lhe pedir esclarecimentos, mas não queria deixar de dizer o seguinte: concordo consigo, aliás, toda a gente sabe, quando diz que as leis do arrendamento, quer para habitação quer para comércio ou indústria, são mais políticas do que jurídicas.
Se V. Ex.ª tiver oportunidade de ler o trabalho do Sr. Professor Jorge Borges de Macedo, pai, verificará que ele teve a preocupação de mostrar que a lei que vigorou durante todo o século XX - a lei a que o Sr. Deputado chamou de perpetuação - foi feita, exactamente, pata permitir a fixação das famílias nos centros urbanos e criar uma classe média estável. Foi essa a razão que levou à proibição do aumento das rendas e à preocupação de Congelar, por um período amplo de tempo, a modificação do regime das rendas para habitação e comércio.
Hoje, esses tempos estão passados, pelo que, naturalmente, a nova realidade política pede novas soluções. Até aí estamos de acordo.
Contudo, este pedido de autorização legislativa, tendo presente as grandes explicações que V. Ex.ª deu, totalmente, não satisfaz, porque deixa em aberto alguns buracos.
Em primeiro lugar, quando V. Ex.ª se refere ao passado e afirma que o sistema de preferência do trespasse acabará por introduzir alguma fonte de equilíbrio, isto aplica-se aos comerciantes individuais e não às sociedades, porque hoje, como V. Ex.ª sabe, uma das formas de fugir ao trespasse é através da compra das quotas. Portanto, o inquilino continua o mesmo, embora, na realidade, as pessoas físicas sejam diferentes, porque são as que compraram as quotas. Mas o inquilino, enquanto sociedade, continuou a ser o mesmo, perpetuando, nas suas palavras, o contrato.
Também sabemos que hoje o empresário em nome individual está quase a desaparecer e que as pequenas sociedades são mais fáceis de se constituir! Ninguém se abalança a entrar no comércio, indústria ou a exercer profissões liberais a não ser através de associações, de sociedades de advogados, de clínicas médicas, etc.
Em segundo lugar, põe-se a questão do prazo de duração do contrato. V. Ex.ª referiu que esse prazo era de cinco anos, mas há dúvidas, já que a autorização legislativa não esclarece se pode ou não ser fixado um prazo inferior; há quem diga que haverá lugar a cláusulas especiais quando se ultrapasse esses cinco anos!
De qualquer forma, era preciso prever algo que garantisse a posição dos arrendatários contra os abusos dos senhorios, como já foi referido pelo Sr Deputado Luís Filipe Madeira. Porque veja' um senhorio pode fixar um prazo de cinco anos para a duração do contrato e, passados esses anos, dizer que acabou o contrato e que quer duplicar a renda; se o arrendatário quiser pagar esse valor, fica, senão vai embora, porque o senhorio tem quem lhe pague três vezes mais! Ou, então, deixa a casa fechada até que lhe apareça um inquilino que lhe pague três vezes mais do que o anterior.
O Sr. Deputado referiu que, hoje em dia. aparecem muitas casas para arrendar, mas quem é que lhe disse que isso é bom e não mau sinal? Talvez existam muitas, porque, realmente, não há quem as queira, pela renda que o senhorio está a pedir!
De modo que, repito, para evitar abusos, e preciso prever algo para proteger a posição do inquilino, para que, ao fim de cinco anos, não seja obrigado, pelo senhorio, a ter de mudar a sua loja, o seu estabelecimento. E V. Ex.ª sabe o que representa, para um comerciante, para quem exerça uma profissão liberal ou para quem quer que seja, ter de mudar, ao fim de cinco anos, para uma nova instalação, quando já se habituou...

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Queira terminar, Sr. Deputado.

O Orador: - Só mais dois minutos e termino, Sr. Presidente.
Gostaria ainda de perguntar a V. Ex.ª o seguinte: a alínea c) da presente proposta de lei, relativa à realização de obras, dá o direito potestativo ao arrendatário de fazer obras, mesmo contra a vontade do senhorio? Claro que estou a partir do princípio de que as obras serão por conta do arrendatário! Mas pergunto: ele poderá fazer as obras mesmo contra a vontade do senhorio ou terá de haver, necessariamente, uma autorização, por escrito, do senhorio?
A exigência legal dessa autorização é uma garantia para o senhorio de que o seu prédio não será estragado, no seu interior, por motivo de obras, mesmo quando realizadas à custa do arrendatário. Há, por isso, aqui um novo buraco, já que a autorização legislativa nada diz acerca da necessidade ou não de autorização do senhorio para a realização de obras pelo inquilino.
Por último, o texto do pedido de autorização legislativa fala em «proceder às adaptações tecnico-legislativas (...)». Desculpe, mas esta alínea d) do n º 2 da proposta