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25 DE MAIO DE 1995 2557

a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso.
De igual modo, no atinente à execução das penas acessórias, acolheu-se na alteração que ora se propõe â inovação decorrente da previsão, no Código Penal, da proibição de conduzir veículos motorizados. E, em sede das medidas de segurança não privativas de liberdade, passou a regular-se tanto a cessação de licença de condução de veículo automóvel como a interdição de concessão de licença
Sr. Presidente, Srs. Deputados, a presente proposta de autorização legislativa entronca com naturalidade no actual Código de Processo Penal, o qual permanece e se consolida como referência de um sistema de valores e de um programa político-criminal, segundo o qual "o processo penal tem por fim a realização da justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos".
É, no entanto - e conforme sempre foi dito -, uma alteração legislativa pontual, com vista, nomeadamente, a que ocorra uma consonância entre a lei substantiva e a lei adjectiva.
Sintomaticamente, não surge no rol das alterações legislativas a empreender na presente legislatura, consignadas no Programa do XII Governo, qualquer referência à reforma do Código de Processo Penal. E não surge, fundamentalmente, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque, de uma forma global, pode-se constatar que o actual código tem cumprido, em termos bastante satisfatórios, os seus fins fundamentais.

ncontram-se, com efeito, devidamente acautelados quer os direitos do arguido quer os direitos das vítimas.
A justiça penal é, neste momento, bem mais célere do que na altura em que o actual Código de Processo Penal começou a dar os seus primeiro passos.
Assim, enquanto que, em 1993 - e, provavelmente, pelos dados disponíveis, em 1994 -, a duração média dos processos penais findos, em fase de julgamento, nos tribunais de 1.º instância, era de 11 meses, em 1988 era de 14 meses e em 1989 era de 16 meses, não obstante ter sido o sistema judiciário penal, nesse lapso de tempo, isto é de 1988 a 1993, chamado a apreciar mais 200 000 processos, o que revela, em termos significativos, b seu grau de eficácia.
Sabemos, no entanto, que o aludido Código de Processo Penal merecerá ajustamentos mais alargados. Matérias como as do julgamento sumário, da contumácia, da revelia, da responsabilidade civil conexa e dos direitos da defesa, justificarão a reapreciação de um diploma que, tendo introduzido inegáveis melhorias no sistema de justiça penal, merece agora, colhida a necessária experiência, um esforço de adequação nos domínios onde se revelou menos ajustado à realidade social e à dó fenómeno criminal.
Cremos, todavia, que o correspondente processo de revisão não se compadece com apressadas intervenções legislativas, mais ditadas por conjunturas nem sempre correctamente apreendidas do que por razões de fundo, que, no caso, não podem deixar de ser as únicas determinantes.
Nesta linha, merece ponderada reflexão toda a problemática que se prende com a ausência do arguido na audiência de discussão e julgamento, conhecida que é a posição firme do Tribunal Constitucional. E foi com essa intenção - a de potenciar a reflexão - que o Senhor Ministro da Justiça deixou, já lá vão uns meses, nesta Câmara, um documento em que, na sua perspectiva, não obstante ter consciência dos comandos e da praxis constitucional, se propunha superar a situação de verdadeiro bloqueio que existe.
Contudo, não recebeu qualquer resposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Recebeu, recebeu.
Apresentámos um projecto de lei.

O Orador: - Ou talvez a tenha recebido duma forma enviezada e assaz superficial, quando se viu o Partido Socialista a apresentar um projecto de lei que visava tão somente sindicar os atestados médicos apresentados em audiência.
Ora, o caminho que deve traçar-se passa, antes, pelo cultivo de uma verdadeira consciência cívica, em que para qualquer cidadão é um dever deslocar-se ao tribunal, tal como acontece na grande maioria dos países civilizados.

O Sr. José Magalhães (PS): - Onde há ministros da Justiça que vão ao Parlamento, em vez de fugirem.

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, aditaria mais duas razões objectivas que levam a que seja de afastar liminarmente uma qualquer reforma apressada a empreender em sede do Código de Processo Penal.
Refere o artigo 104.º, n.º 1, deste diploma legal, que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
Como é sabido, encontra-se já agendada nesta Câmara a discussão e a eventual aprovação de um pedido de autorização legislativa que visa rever, de uma forma bastante profunda, a legislação processual civil - o Código de Processo Civil.
Nesta reforma, no tocante à contagem dos prazos de actos processuais está previsto que eles venham a ser contínuos, ao contrário do que sucede hoje.
Assim, se a reforma do Processo Civil vier a ser aprovada, como se espera, terá, posteriormente, de haver uma adaptação, nesta sede - o da fixação de prazos - relativamente ao Código de Processo Penal.
A título de exemplo, verifica-se, caso os prazos venham a ser contínuos, a sua manifesta desadequação, como no artigo 284.º - prazo de 5 dias para o assistente deduzir a acusação -, no artigo 287.º - prazo de 5 dias para ser requerida a abertura da instrução -, no artigo 315.º - prazo de sete dias para ser apresentada a contestação e o rol de testemunhas.
Verifica-se, pois, que terá de haver, por força da revisão do Código de Processo Civil, uma complexa adequação de todos os prazos de actos processuais hoje previstos no Código de Processo Penal.
Ora esse trabalho de análise terá de ser cuidado - e, consequentemente, moroso -, pelo que não se compadece com voluntarismos legisferantes, sob pena de se empreender não uma verdadeira reforma mas alterações que facilmente se poderiam considerar desconexas por não terem a visão do conjunto.
Uma segunda razão radica no facto de ser especialmente vantajosa, quando não imprescindível ou mesmo legalmente obrigatória, a audição de diversas entidades antes de se dar por concluída uma alteração legislativa.
Com efeito, no momento em que vier a ser encetada uma reforma lata do Processo Penal, é necessário colher as sugestões e os contributos daquelas entidades, analisá-los e concluir ou não pela sua pertinência.
Ora, no IV Congresso dos Advogados Portugueses que ocorreu no passado fim de semana no Funchal, só em sede