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8 DE JUNHO DE 1995 2763

a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.
4. Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções previstas na Lei n.º 4/85, dê 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura da proposta de aditamento de lei n.º 5 ao artigo 3.º do texto da Comissão, apresentada pelo PSD.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de aditamento é do seguinte teor:

5. Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.º 4/85, será considerada a data de tomada de posse dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente Lei.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, concluída a votação do texto da Comissão que altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril - Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, vamos aguardar a distribuição do próximo texto.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do texto da Comissão que altera a lei n.º 64/93, de 26 de Agosto - Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do PS, do CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio e a abstenção do PCP.

O Sr Alberto Martins (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, relativamente ao n.º 1 do artigo 1.º do texto da Comissão, surgiu-nos uma dúvida que convém clarificar.
O texto refere que «A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania (...)». Ora, é nosso entendimento - e não decorre linearmente da redacção - que a expressão «titulares de órgãos de soberania» não inclui os magistrados judiciais.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, apenas para informar que esse assunto ficou esclarecido no debate que teve lugar na Comissão. Também não considerámos incluídos nessa expressão os juízes.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Presidente, já agora, porque também sou filho de Deus, gostava de saber se essa interpretação também vale para o artigo 3.º.

O Sr. Presidente: - Naturalmente que sim! Caso contrário, já não temos mais argumentos sistemáticos a funcionar.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, também é nosso entendimento que não se lhes aplica, em virtude de os magistrados judiciais se regerem por normas estatutárias próprias.

O Sr. Presidente: - Suponho que há consenso quanto à interpretação restritiva da fórmula constante do n.º 1 do artigo 1.º do texto da Comissão, restrição essa que também vale para a norma seguinte.
Srs. Deputados, vamos agora votar, em conjunto, as seguintes propostas de alteração, apresentadas pelo Sr. Deputado do PS Carlos Candal: de eliminação da nova redacção proposta pelo texto da Comissão para os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 64/93; de substituição da alínea d) do artigo 2.º da mesma Lei pelo texto: «Os membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais; de aditamento da seguinte nova alínea i) ao artigo 2.º da Lei: «Deputado ao Parlamento Europeu»; e de eliminação do artigo 3.º do texto de substituição em referência.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD, do PCP e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé, votos a favor dos Deputados do PS Carlos Candal, Ferraz de Abreu e Rosa Albernaz e a abstenção do PS.

Sr. Deputado Carlos Candal, podemos agora votar, também em bloco, as restantes propostas de alteração que apresentou, ou elas já não dizem respeito a este texto?

O Sr. Carlos Candal (PS): - São assuntos destrinçados, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, com a redacção que lhe é dada pelo texto da Comissão.

O Sr. Antunes da, Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, porque a deficiência deve ser minha.
Vamos votar o artigo 1.º ou apenas o seu n.º 1? É que se é apenas o n.º 1, está tudo bem; caso contrário, o PSD também apresenta uma proposta de alteração ao n.º 2.

O Sr. Presidente: - O que vai ser submetido à votação é o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, tal como a Comissão pretende que ele fique redigido. Mas, como de acordo com a proposta da Comissão, esse artigo tem dois números, vamos votar o n.º 1.