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2762 I SÉRIE - NÚMERO 85

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é a seguinte:

Artigo 30.º

(Subvenção de sobrevivência)

1 - Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.
2 - A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar...

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta só faria sentido se tivesse sido aprovado o artigo 24.º, porque pretende manter em vigor uma coisa que está em vigor face à não revogação. Ou seja, esta proposta só tem um sentido útil que é o de aumentar a pensão de 40 % para 50 %, isto é, aumentar o privilégio.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Isto não tem nada a ver com as pensões!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PCP e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé e votos a favor do CDS-PP.

Passamos ao artigo 31.º, relativamente ao qual foi apresentada, pelo CDS-PP, uma proposta de eliminação, que vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos a favor do CDS-PP, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

Vamos votar agora o artigo 31.º da Lei n.º 4/85, constante do texto de substituição elaborado pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 31.º

(Subsídio de reintegração)

l - Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade, que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º l do artigo 24.º, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

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Srs. Deputados, passamos ao artigo 2.º do texto de substituição elaborado pela Comissão, em relação ao qual deu entrada na Mesa uma proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo Sr. Deputado Mário Tomé.

Dado tratar-se de uma proposta de aditamento, vamos votar em primeiro lugar o artigo 2.º constante do texto de substituição.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos contra do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 2.º

A transição do regime constante da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo, será regulada por lei especial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura da proposta de aditamento de um novo artigo 2.º ao texto da Comissão, apresentada pelo Deputado independente Mário Tomé.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de aditamento é do seguinte teor:

Os vencimentos dos titulares de cargos políticos actualmente em vigor não sofrerão alteração no período da VII Legislatura da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio, votos a favor do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do texto da Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado independente Manuel Sérgio e votos contra do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 3.º

(Disposição transitória)

1. A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.
2. Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.
3. O direito consignado no número anterior é efectivável a qualquer momento, a requerimento do interessado,