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18 DE JANEIRO DE 1997 1065

Conhecendo outras opiniões e outras posições, e respeitando-as, mas também pelo respeito pela vida, Os Verdes gostariam de deixar hoje, aqui, uma mensagem. Uma mensagem que não é original mas que, quanto a nós, é muito importante, sendo também importante que seja sempre reforçada. A mensagem é a de que é preciso combater a SIDA, é a de que o uso do preservativo é fundamental para prevenir a SIDA. Ora; prevenir a SIDA é preservar o futuro, é preservar o Planeta e aquilo que ele tem de mais valioso: a vida e a Humanidade.
Sr. Presidente, se me permite, num gesto pura e simplesmente simbólico, dirigir-me-ia a cada um dos grupos parlamentares e entregaria a cada um deles um autocolante com uma mensagem, juntamente com um preservativo. Entregarei apenas um a cada grupo parlamentar porque, infelizmente, à semelhança do que acontece na maioria dos centros de saúde, em Portugal, não é gratuito para toda a gente.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, agradecia que o fizesse no final da sessão e não durante a mesma.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição n.º l88/VII (2.a) vem repudiar a caricatura do Papa João Paulo II, da autoria do cartonista António e publicada no semanário Expresso em 5 de Dezembro de 1996.
A petição não encerra, propriamente, um pedido ou, pelo menos, um pedido que possa ser correspondido pela Assembleia da República mediante a prática de um acto no âmbito das suas competências. Muito menos pode esta Assembleia chamar a si uma função censória, como se lhe coubesse o policiamento moral da sociedade portuguesa.
Os direitos e interesses eventualmente lesados por uma caricatura publicada já estão suficientemente salvaguardados noutras sedes, designadamente nos tribunais, a quem cumpre dirimir o conflito entre a liberdade de expressão e informação e o direito à imagem e ao bom nome, e também pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, cuja intervenção foi aliás suscitada.
É nessas sedes, e não em sede parlamentar, que esta polémica deve procurar a sua resolução. Mas porque não foi na altura própria esta a via escolhida, importa nesta fase dizer o seguinte: a caricatura constitui uma forma de expressão de cunho marcadamente artístico. A irreverência, a deformação grotesca da realidade, o humor e o excesso são características definidoras de qualquer caricatura, sempre gozaram de grande tolerância social e política nas sociedades democráticas e têm em Portugal uma tradição recuada e muito viva, constituindo um género artístico privilegiado, no qual se afirmaram várias gerações de artistas, de Bordalo Pinheiro a Stuart, de Almada a Abel Manta.
A própria jurisprudência reflecte a particular tolerância com que a ordem democrática convive com a irreverência própria desta forma de expressão, a um tempo forma de arte, a outro forma de intervenção social.
O Papa constitui uma importante referência espiritual para um número muito significativo de pessoas. A caricatura em causa é susceptível de ofender os sentimentos de muitos portugueses, mas isso não significa por si que tenham sido transpostos os limites da liberdade de expressão, como bem conclui a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A intervenção pública da Igreja sobre o uso de meios contraceptivos, ainda que possua uma dimensão moral, tem claras implicações sociais e políticas, seja no que toca ao controlo da natalidade, seja no que toca à prevenção da SIDA. A projecção política das posições da Igreja, o ascendente moral da Igreja, a dimensão universal do Papa expõem-no naturalmente ao registo normal da crítica humorística numa sociedade aberta e democrática.
Não são ultrapassados os limites estabelecidos pela lei à liberdade de expressão, e num Estado não confessional não é legítimo fundar limites numa outra ordem que não a legal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr. Deputada Maria do Céu Ramos.

A Sr.ª Maria do Céu Ramos (PSD): - Sr. Presidente, Srs, Deputados: A questão que justificou a presente petição prende-se com a garantia e o exercício de liberdades e direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados e essenciais ao Estado de direito democrático.
De um lado, o direito à integridade moral das pessoas, o direito ao bom nome, honra e reputação, o direito à imagem e o decoro na sua utilização por terceiros e, do outro lado, o direito à liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa.
Não compete à Assembleia da República pronunciar-se sobre se, num caso concreto, houve ou não violação de algum daqueles direitos individuais fundamentais; não compete à Assembleia da República, num caso concreto, declarar a prevalência de algum daqueles direitos sobre outros; não compete à Assembleia da República decidir se foram ou não ultrapassados os limites legais e constitucionais ao livre direito de expressão, e muito menos se houve ou não abuso da liberdade de imprensa.
Para tanto, existem órgãos de soberania e instituições com competência própria, que decidem de acordo com critérios de legalidade e objectividade - os tribunais e a Alta Autoridade para a Comunicação Social. Esta última, aliás, apreciou já uma queixa apresentada sobre o caso em apreço.
A Assembleia da República cabe, perante esta petição, garantir o seu exame e discussão, dando efeito útil ao direito de os cidadãos, individual ou colectivamente, manifestarem o seu protesto ou reclamação. Por outras palavras, cabe à Assembleia da República assegurar o pleníssimo e incondicional direito à indignação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - A relevância social e política que esta questão assume justifica a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia já que nenhum debate sobre a tutela de direitos fundamentais pode ser excessivo ou supérfluo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - O PSD entende que para o cidadão médio, de acordo com o senso comum e independentemente das convicções religiosas professadas, a publicação da caricatura de uma qualquer pessoa com um preservativo no nariz é susceptível de ofender o decoro no uso da imagem associada aos direitos de integridade e dignidade individual.