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10 DE JULHO DE 1997 3265

Em simultâneo, vamos dar também competência aos institutos de medicina legal para dar formação aos peritos, de modo a termos efectivamente uma perícia de qualidade.
Neste momento, posso anunciar que o Gabinete Médico-Legal de Faro se encontra pronto; o do Funchal está em vias de conclusão e este ano ficará pronto também; o de Leiria vai avançar, está pronto, e falta apenas assinar o protocolo; o de Ponta Delgada já está feito e o de Angra do Heroísmo vai avançar; e prevê-se também que os de Almada e Setúbal avancem muito brevemente. São os primeiros, é o primeiro passo, mas esse é o sentido da reforma.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 108/VII, que autoriza o Governo a alterar o regime das perícias médico-legais, merece-nos o seguinte comentário: não sendo um «cheque em branco», parece-nos que seria ajustado, perante matéria desta natureza, que este pedido viesse acompanhado de normativo que nos permitisse aferir das suas forma e exequibilidade. Todavia, parece-nos estarem aqui salvaguardados todos os princípios consignados no Código de Processo Penal.
Uma vez que o Governo tem sucessivamente afirmado que estão em curso os trabalhos de revisão do actual Código de Processo Penal, pergunto se não seria mais prudente aguardar pela sua discussão e aprovação nesta Assembleia da República. Não será que esta alteração pode vir a conflituar com o novo Código do Processo Penal? Estão VV. Ex.as em condições de garantir que não teremos de discutir novamente esta matéria?
Esta dúvida surge do facto de, na «Exposição de motivos» da proposta de lei, se referir como um dos objectivos desta iniciativa legislativa a clarificação, em plena articulação com os princípios e normas do Código de Processo Penal, dos procedimentos que envolvem as autópsias médico-legais em caso de morte violenta ou com causa ignorada. A propósito, não passou já o Governo, por acaso, uma certidão de óbito a este Código de Processo Penal? Não seria mais prudente esperar, para evitarmos um nado morto?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - O Sr. Deputado, hoje, está mais para o humor negro!

O Orador: - Todos sentimos necessidade de legislação que permita que as perícias médico-legais se executem com as garantias de eficiência e certeza necessárias, mas também de forma a simplificar e desburocratizar um processo que, devido às características específicas de que se reveste, terá de ser célere.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, concordamos com este diploma. Apesar de sabermos que não se enquadra totalmente neste contexto, deixamos o alerta para a necessidade urgente de dotar de melhores meios técnicos os serviços médico-legais.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Alberto Marques.

O Sr. José Alberto Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Quando falamos de medicina legal, falamos obviamente de um importantíssimo ramo da ciência médica, merecedor do maior reconhecimento social e político.
Em termos globais, a presente proposta de lei afigura-se-nos como muito positiva e meritória,...

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... sendo relevante o facto de o Governo ter querido envolver na sua preparação uma comissão constituída por juristas e médicos especialistas nesta área.
O texto da proposta é, assim, fruto de reflexão amadurecida e esclarecida de vários saberes e perspectivas técnicas, deixando abertura para uma ampla consensualidade política, que, aliás, me parece patente deste já.
As alterações legais que se pretendem introduzir no Decreto-Lei n.º 387-C/87 assentam nos pressupostos políticos do Programa do XIII Governo, ruas é uma atitude de bom senso político reconhecer que essas propostas se afiguram, em geral, como necessárias, porquanto pretendem agilizar o sistema, especialmente para colmatar lacunas e ambiguidades nas regras que disciplinam a realização das autópsias médico-legais, em particular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização das perícias nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada.
A proposta de lei influenciará a eficácia dos serviços, designadamente pela definição das circunstâncias que poderão fundamentar a dispensa da autópsia médico-legal, ao prever que tal situação poderá ocorrer se as informações clínicas e demais elementos esclarecerem, de forma suficiente, a causa e as circunstâncias da morte.
Esta inequívoca preocupação de aumentar a efectividade dos serviços médico-legais assume particular relevância ao assegurar-se a realização célere e eficaz de perícias médico-legais. visando responder ao crescente número de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tanto criais que são conferidas competências aos Institutos de Medicina Legal e aos gabinetes médico-legais para poderem receber as denúncias deste tipo de crime e adoptar as medidas cautelares necessárias e vigentes para assegurar a preservação dos meios de prova.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A proposta de autorização legislativa, que o Governo apresenta e o Sr. Secretário de Estado acabou de expor de forma exaustiva, explicita, de forma clara, o sentido e a extensão das alterações legislativas, com as quais naturalmente concordamos e que vêm reforçar a importância basilar dos serviços públicos de medicina legal e, dos gabinetes médico-legais, cuja crescente implementação contribuirá para a desconcentração e desafogamento dos serviços dos Institutos de Medicina Legal.
Por outro lado, a postura que este Governo vem seguindo, no sentido de aumentar a dignificação dos técnicos que optaram por este ramo de medicina, será também um factor determinante para a evolução mais positiva da medicina legal no nosso país.
A participação da autoridade sanitária nas situações em que há ausência de perito médico-legal, assegurando a verificação do óbito, deve, em nosso entender, ser acompanhada apenas do levantamento dos vestígios, sem necessariamente lhe ser cometida a responsabilidade de