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10 DE JULHO DE 1997 3263

interpelação que lhe fiz, é a credibilidade. Em nenhum país na Europa - e o Sr. Ministro referiu-o - há um caos nos prazos de cobrança como o que se verifica em Portugal, onde seja tão difícil cobrar e onde haja tanta falta de credibilidade externa como a de que os portugueses gozam.
É disso que me queixo e é isso que, como empresário, fora desta Câmara, conheço. De facto, tenho conhecimento dessas reservas, razão pela qual defendo que temos de nos credibilizar, porque essa é a grande questão.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder às questões colocadas, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, no fundo, tratou-se de uma questão e não de questões.
Srs. Deputados, a minha perspectiva é, como sempre, esta: nós - refiro-me ao Governo e não à bancada do PS, embora, como é óbvio, creia que a bancada do PS, tal como a generalidade das bancadas, têm a mesma disponibilidade - estamos dispostos, em sede de especialidade, a dar um contributo. No entanto, isso não importa a descida à comissão sem a votação;...

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Claro!

O Orador: - ... importa, antes, um esforço em sede de comissão, ao qual daremos todo o nosso contributo, de modo a chegarmos a um consenso o mais amplo possível e às soluções mais aperfeiçoadas possíveis.
Naturalmente, há soluções como as que o Sr. Deputado Pedro Feist pretendia, que são impossíveis. Devo dizer também que não se trata de adiamento, porque, obviamente, isso teria o efeito terrível de os processos ficarem parados, em monte, pois as pessoas saberiam que vinha algo a caminho.
Portanto, a nossa posição é esta: o diploma deve ser votado na generalidade, com a nossa disponibilidade que, penso, se estende à bancada do PS e à generalidade das bancadas - para introduzir nele tudo o que possa melhorá-lo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Como não há mais inscrições, está encerrado o debate desta proposta de lei n.º 105/VII, a qual, não havendo qualquer impedimento regimental ou requerimento, será votada amanhã, à hora regimental.
Vamos passar à apreciação da proposta de lei n.º 108/VII - Autoriza o Governo a alterar o regime das perícias médico-legais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (José Luís Lopes da Mota): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde os finais do século passado que a lei portuguesa se tem preocupado em estruturar a actividade dos serviços públicos de medicina legal capazes de assegurar aos tribunais a necessária coadjuvação técnico-científica, indispensável ao pleno esclarecimento pericial dos factos, sendo, aliás, reconhecida internacionalmente, mesmo a nível dos países mais avançados nesta área, a qualidade da actividade desenvolvida pelo núcleo central da estrutura médico-legal do nosso País.
Este processo, que se iniciou com a Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899 e com o Regulamento dos Serviços Médico-Legais de 16 de Novembro do mesmo ano, onde, pela primeira vez e de forma sistemática, se legislou sobre a realização de perícias médico-legais, veio a ganhar maior consistência com a publicação dos Decretos n.01 4808, de 11 de Setembro de 1918, e 5023, de 29 de Novembro do mesmo ano, que criaram os actuais Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra. O sistema médico-legal veio a ser, mais tarde, aperfeiçoado pelo Decreto-Lei n.º 42 216, de 15 de Abril de 1959, que estabeleceu os contornos do regime de contratação de peritos médicos de comarca.
A última grande intervenção legislativa ocorreu com a publicação do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, onde, entre outros aspectos, se reorganizou a estrutura interna dos Institutos de Medicina Legal, se instituiu o Conselho Superior de Medicina Legal, entendido como urna estrutura de coordenação, e se previu a possibilidade de constituição de gabinetes médico-legais bem como a implantação de unidades médico-legais nos serviços de urgência hospitalares. Este regime legal veio a ser ligeiramente reformulado pelo Decreto-Lei n.º 431/91, de 2- de Novembro, cuja intenção fundamental se traduziu num esforço de reestruturação da carreira de médico legista, agora designada por «carreira médica de medicina legal».
Decorridos quase 10 anos sobre a última grande iniciativa legislativa neste campo e face à experiência de aplicação e funcionamento do actual modelo médico-legal, entende o Governo que se encontram reunidas as condições para a reavaliação global do sistema e introdução das alterações necessárias a uma maior flexibilidade e operacionalidade dos serviços médico-legais e ao seu desenvolvimento extensivo, de forma a que se possa alcançar, em todo o território nacional, o indispensável rigor técnico-científico de que a actividade pericial se deve, necessariamente, revestir, sem, todavia, pôr em causa as linhas fundamentais do sistema.
Esta reformulação implica igualmente o aperfeiçoamento da regulamentação do sistema em vigor, de modo a suprirem-se lacunas e deficiências do regime de perícias médico-legais, matéria que abrange aspectos respeitantes a direitos, liberdades e garantias e ao processo penal, que se integram no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República e que fundamentam a proposta de lei de autorização legislativa que tenho a honra de apresentar a VV. Ex.as
Como se refere no artigo 2.º da proposta de lei, é intenção do Governo regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagradas no Código de Processo Penal.
Para tanto, entende-se como absolutamente fundamental extirpar as lacunas e ambiguidades nas regras que disciplinam a realização de autópsias médico-legais nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados dentro e fora de instituições públicas de saúde e instituições privadas de saúde com internamento.
Assim, quando o óbito ocorra numa destas instituições, estabelece-se que caberá ao respectivo director comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente e garantir a permanência do corpo em local apropriado e a preservação dos vestígios que importe examinar.