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3266 I SÉRIE - NÚMERO 91

realizar o exame desses vestígios, atendendo ao nível de disponibilidade e de preparação técnica da maioria dos profissionais com responsabilidades nessa área.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Bem observado!

O Orador: - Esperamos - e estamos certos disso que esta iniciativa legislativa possa, também ela, contribuir para proporcionar aos serviços médico-legais a importância social a que têm inequivocamente direito.
Termino com um desejo, que é seguramente partilhado pela generalidade deste Hemiciclo: o de que a presente proposta de lei contribua para consolidar a boa investigação pericial, no sentido de uma justa, célere e eficaz justiça, em Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção. tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, começava a minha intervenção pela classificação do Sr. Deputado José Alberto Marques dos serviços médico-legais e pela sua afirmação de as perícias contribuirem para uma justiça célere, em Portugal, porque isso tem a ver com a questão que coloquei da implantação dos gabinetes médico-legais. É que, Srs. Deputados, se quisermos exemplos de exames médico-legais que demoram dois e três anos a ser feitos no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, posso trazer alguns lá do Tribunal de Setúbal - até tenho medo de morrer antes de ter acabado um exame que começou há não sei quanto tempo!
Pela nossa parte, estamos de acordo com esta proposta de lei aqui apresentada. Parece-me que há o cuidado de garantir, pelo menos em termos legais, o direito à dignidade na morte, sendo também necessário garantir o direito à dignidade na realização de alguns exames, que, por vezes, se faziam em circunstâncias terríveis nos tribunais. Penso que esta situação estará ultrapassada, mas, de qualquer forma, ainda me lembro desses exames, absolutamente terríveis para as pessoas, que se sentiam muito humilhadas com as condições em que os mesmos eram feitos.
Estamos de acordo com esta proposta de lei, mas a questão continua a ser a mesma. Efectivamente, este diploma contém normativos com os quais estamos de acordo, mas o que é preciso é garantir os tais gabinetes, a desconcentração, porque senão as pessoas são enviadas para os sítios onde existem os Institutos de Medicina Legal e, como aí estão assoberbados de serviço, se calhar, depois, até deixam prescrever algum desses crimes de que podem recolher a denúncia e não o fazem devido ao excesso de trabalho que têm.
Portanto, o que é preciso, de facto, é pôr a funcionar os gabinetes o mais depressa possível, para que a justiça seja célere, para que sejam prestados bons serviços aos técnicos de Direito e, consequentemente, para que se faça justiça.
Votaremos favoravelmente esta proposta de lei, mas fazemos votos de que as informações dadas pelo Sr. Secretario de Estado sobre a implantação dos gabinetes médico-legais se concretizem rapidamente.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Srs. Deputados: Com esta proposta de lei de autorização legislativa, o Governo pretende fazer pequenos ajustamentos no regime das perícias médico-legais, estabelecido, como é sabido, no Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Recordo, aliás, que foi com este decreto-lei que se procedeu à revisão da legislação de 1959, que disciplinava esta matéria das perícias médico-legais e que, na altura em que se procedeu a esta revisão, era manifestamente desadequada às necessidades da vida concreta, já então patenteadas pela estruturas de medicina legal existentes, o que, aliás - devo dizer -, como todos também sabem, representava um grande retrocesso em relação ao diploma que instituiu os serviços de medicina legal, em Portugal, e que era, na altura, extraordinariamente avançado, quer nos propósitos quer na sua própria estrutura. Comparando-o com aquilo que era a realidade de muitos países, designadamente de países europeus. Perdemos, nesta matéria, é verdade, alguma vantagem que Portugal tinha adquirido na estruturação destes serviços de medicina legal, que correspondia, justa e legitimamente, à tal importância referida pelo Sr. Deputado José Alberto Marques, há pouco, na sua intervenção.
Quero também dizer, em nome do PSD, que estamos globalmente de acordo com a proposta de lei do Governo.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Já não era sem tempo!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Só os mortos os unem!

O Orador: - Este aparte macabro do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares não deve ficar no Diário, não é bonito. E quanto ao Sr. Deputado Osvaldo Castro, digo-lhe: já não era sem tempo era que se evidenciassem algumas diferenças fundamentais em relação a outros diplomas, que não a este. É que nós não fazemos guerras gratuitas. E sobre esta matéria, é bom, como se disse, aliás, na intervenção do seu grupo parlamentar, que haja um consenso assinalável em relação a questões que são importantes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No conjunto das propostas feitas nesta proposta de lei, quero só salientar duas dúvidas, porque não vale a pena estarmos a repetir as questões que são essenciais neste diploma. Concordamos evidentemente com a possibilidade de a denúncia poder ser feita, designadamente a denúncia de crimes quanto à liberdade sexual, nos Institutos de Medicina Legal, na busca da tal dignificação desses exames de que falava, há pouco, a Sr.ª Deputada Odete Santos - acho que é importante essa preocupação nesse sentido; concordamos com as medidas que visam esclarecer os procedimentos a adoptar pelas autoridades, quaisquer autoridades, no caso da verificação de mortes. designadamente fora dos estabelecimentos de saúde e nomeadamente fora dos estabelecimentos de saúde públicos.
Concordamos com esse conjunto de questões, mas ternos aqui duas dúvidas, Sr. Secretário de Estado, que, já agora, para dar algum conteúdo útil a este debate, aproveitávamos para colocar.
A primeira dúvida tem a ver com o seguinte: no n.º 5 do artigo 2.º da proposta de lei, diz-se algo que me parece